DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
XII – receber e encaminhar sugestões, representações e notícias de violações aos órgãos competentes;
XIII – promover articulação com conselhos, órgãos públicos, entidades e movimentos sociais;
XIV – elaborar e aprovar seu regimento interno; XV – instituir comissões temáticas;
XVI – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade. Parágrafo único. O Conselho não substituirá os órgãos de investigação, persecução penal, assistência jurídica, controle interno ou controle externo.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto por doze membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre o Poder Público e a sociedade civil. § 1º O Poder Público será representado por um membro de cada um dos seguintes órgãos: I – Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres; II – Secretaria Municipal de Assistência Social; III – Secretaria Municipal de Saúde;
IV – Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes; V – Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito;
VI – Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Rural Sustentável, Recursos Hídricos e Pecuária.
§ 2º A sociedade civil será representada por seis entidades, organizações, movimentos ou coletivos com atuação relacionada aos direitos das mulheres, assegurada, sempre que possível, representação de:
I – mulheres rurais;
II – mulheres quilombolas;
III – mulheres bordadeiras e artesãs;
IV – mulheres idosas ou com deficiência;
V – organizações de defesa dos direitos das mulheres;
VI – outros segmentos femininos organizados do Município.
§ 3º As representantes do Poder Público serão indicadas pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 4º As representantes da sociedade civil serão escolhidas por processo público, transparente e regulamentado pelo Poder Executivo, garantida ampla divulgação.
§ 5º A inexistência de organização formalmente constituída não impedirá a participação de movimentos ou coletivos, desde que demonstrada sua atuação no Município, conforme regulamento. Art. 14. Os membros do Conselho serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 1º A função de conselheira será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§ 2º A substituição de membro ocorrerá: I – por renúncia;
II – por desligamento do órgão ou entidade representada;
III – por perda do mandato, nos termos do regimento interno;
IV – por ausência reiterada e injustificada;
V – por prática incompatível com as finalidades do Conselho.
§ 3º A perda do mandato dependerá de procedimento que assegure contraditório e ampla defesa. CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. O Conselho elegerá sua Presidência e Vice-Presidência entre seus membros, observada a alternância entre as representações governamental e da sociedade civil, na forma do regimento interno. Art. 16. O Conselho reunir-se-á:
I – ordinariamente, ao menos uma vez a cada dois meses;
II – extraordinariamente, por convocação da Presidência ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses em que a proteção da intimidade, da segurança ou de dados pessoais exija restrição de acesso.
§ 2º As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição regimental que exija quórum qualificado. § 3º As deliberações serão formalizadas por resoluções. Art. 17. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres prestará apoio administrativo, técnico e logístico ao Conselho. TÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES DE PASSIRA CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, anteriormente instituído pela Lei Municipal nº 677, de 22 de junho de 2015, passa a denominar-se Fundo Municipal de Políticas Públicas para as Mulheres de Passira – FMPPM-PASSIRA, regido por esta Lei. Art. 19. O FMPPM-PASSIRA é fundo público especial de natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres. Art. 20. O Fundo tem por finalidade financiar programas, projetos, serviços, ações, pesquisas, campanhas, equipamentos e demais iniciativas destinadas:
I – à promoção dos direitos das mulheres;
II – à prevenção e ao enfrentamento da violência;
III – ao atendimento e à proteção das mulheres em situação de violência e de seus dependentes;
IV – à autonomia econômica e social;
V – ao funcionamento e à qualificação do CEAM;
VI – à estruturação e ao fortalecimento da rede municipal; VII – à execução dos programas previstos nesta Lei;
VIII – à formação de agentes públicos;
IX – à produção e ao tratamento de dados;
X – ao apoio às ações do Conselho e à realização das conferências; XI – ao desenvolvimento de parcerias legalmente constituídas. CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 21. Constituem receitas do FMPPM-PASSIRA:
I – dotações orçamentárias do Município;
II – créditos adicionais;
III – transferências da União, do Estado e de outros entes públicos; IV – recursos de convênios, acordos, contratos de repasse e instrumentos congêneres;
V – emendas parlamentares;
VI – doações, contribuições, auxílios, subvenções e legados de pessoas físicas ou jurídicas;
VII – recursos provenientes de termos de ajustamento de conduta, acordos, decisões ou destinações judiciais, quando admitidos pelo ordenamento jurídico e pelo órgão competente;
VIII – rendimentos de aplicações financeiras;
IX – saldos financeiros de exercícios anteriores;
X – restituições de recursos e receitas decorrentes da execução de projetos financiados pelo Fundo;
XI – outras receitas legalmente destinadas.
§ 1º Os recursos serão depositados e movimentados em conta bancária específica.
§ 2º Os recursos vinculados serão aplicados exclusivamente nas finalidades previstas no instrumento que lhes deu origem.
§ 3º O saldo financeiro apurado ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte, mantida sua vinculação. CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO
Art. 22. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres será a unidade gestora do FMPPM-PASSIRA.
§ 1º A execução orçamentária, financeira e contábil observará as competências da Secretaria Municipal de Finanças e dos demais órgãos municipais.
§ 2º A ordenação das despesas caberá à autoridade definida na legislação administrativa e orçamentária do Município.
§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher exercerá o controle social, sem realizar diretamente atos de execução financeira. Art. 23. A aplicação dos recursos observará plano anual elaborado pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres e aprovado pelo Conselho.
§ 1º O plano anual indicará:
I – programas e ações;
II – metas e resultados esperados;
III – valores estimados;
IV – fontes de recursos;
V – cronograma de execução;
VI – indicadores de acompanhamento.
§ 2º A ausência de manifestação do Conselho no prazo definido em regulamento não poderá impedir a execução de despesas urgentes
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