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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 117

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

destinadas à proteção da vida ou da integridade de mulheres, desde que justificadas e posteriormente submetidas ao colegiado. Art. 24. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados: I – na execução direta de programas e serviços públicos;

II – na aquisição de materiais, equipamentos e serviços;

III – em obras, reformas e adaptações necessárias aos equipamentos da política;

IV – na capacitação de agentes públicos e integrantes da rede;

V – na realização de campanhas, estudos e pesquisas;

VI – no custeio de ações emergenciais de proteção, conforme regulamento;

VII – na celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, observada a legislação federal; VIII – em outras despesas diretamente relacionadas às finalidades do Fundo. Art. 25. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:

I – em finalidade estranha à política municipal para as mulheres;

II – no pagamento de despesa sem previsão orçamentária;

III – no pagamento de pessoal permanente, salvo quando autorizado pela legislação orçamentária e vinculado a programa ou transferência específica; IV – na concessão de vantagem individual sem critérios objetivos e regulamentação;

V – em ações que promovam discriminação ou violem direitos fundamentais.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 26. A gestão do Fundo será submetida:

I – ao controle interno municipal;

II – ao controle externo;

III – ao controle social exercido pelo Conselho;

IV – às regras de transparência e prestação de contas.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres apresentará ao Conselho:

I – relatórios semestrais de execução física e financeira;

II – relatório anual de gestão;

III – prestação de contas dos recursos recebidos por transferências ou instrumentos específicos;

IV – informações adicionais solicitadas pelo colegiado, ressalvados dados protegidos por sigilo.

Parágrafo único. Os relatórios serão publicados no Portal da Transparência, com preservação dos dados pessoais e das informações que possam identificar mulheres atendidas. TÍTULO VI

DO CENTRO ESPECIALIZADO DE ATENDIMENTO À MULHER CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 28. Fica mantido e reorganizado o Centro Especializado de Atendimento à Mulher – CEAM, equipamento público vinculado à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.

Art. 29. O CEAM é serviço especializado destinado ao acolhimento, à orientação e ao acompanhamento interdisciplinar das mulheres em situação de violência ou grave violação de direitos. Art. 30. São objetivos do CEAM:

I – oferecer atendimento humanizado, especializado e não revitimizante;

II – contribuir para a interrupção do ciclo da violência;

III – orientar sobre direitos e serviços disponíveis;

IV – elaborar, com a participação da usuária, plano individual de atendimento;

V – articular os encaminhamentos necessários;

VI – fortalecer a autonomia e a capacidade de decisão da mulher;

VII – acompanhar os casos segundo critérios técnicos;

VIII – contribuir para a integração da rede.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 31. Compete ao CEAM:

I – realizar acolhimento e escuta qualificada;

II – efetuar avaliação inicial de risco e vulnerabilidade;

III – prestar atendimento psicológico e social;

IV – prestar orientação jurídica e promover encaminhamento à Defensoria Pública, à advocacia conveniada ou ao serviço legalmente competente;

V – oferecer atendimento individual e coletivo; VI – elaborar plano individual de atendimento;

VII – encaminhar a usuária aos serviços de saúde, assistência social, segurança, Justiça, habitação, trabalho, renda e outros; VIII – acompanhar os encaminhamentos realizados; IX – promover atividades de fortalecimento e autonomia; X – apoiar a organização dos fluxos da rede;

XI – registrar os atendimentos em sistema ou prontuário protegido; XII – desenvolver ações educativas e preventivas;

XIII – elaborar relatórios técnicos, quando legalmente cabíveis; XIV – exercer outras atribuições compatíveis com sua natureza.

§ 1º A orientação jurídica prestada pelo CEAM não se confunde com representação judicial, salvo quando esta for exercida por profissional legalmente habilitado, investido em função compatível e mediante instrumento jurídico adequado.

§ 2º O CEAM não realizará mediação, conciliação ou terapia de casal em situações de violência doméstica e familiar.

CAPÍTULO III

DA EQUIPE E DO ATENDIMENTO

Art. 32. O atendimento será realizado por equipe interdisciplinar, composta, conforme a disponibilidade administrativa e a regulamentação, por profissionais das áreas de:

I – psicologia;

II – serviço social;

III – direito;

IV – pedagogia ou educação social;

V – administração e apoio;

VI – outras áreas necessárias ao atendimento.

§ 1º Os profissionais poderão ser lotados, designados, cedidos ou disponibilizados por outros órgãos, mediante ato formal, sem prejuízo da continuidade dos serviços de origem.

§ 2º As atividades técnicas privativas serão desempenhadas por profissionais legalmente habilitados e registrados nos respectivos conselhos, quando exigível.

Art. 33. O atendimento observará:

I – consentimento informado da usuária, ressalvadas as hipóteses legais;

II – privacidade;

III – acessibilidade;

IV – preservação da autonomia;

V – proteção de dados pessoais;

VI – compartilhamento mínimo e necessário de informações; VII – prioridade dos casos de risco grave ou iminente;

VIII – vedação de tratamento discriminatório.

Art. 34. O dever de sigilo será observado nos termos da legislação e das normas profissionais.

Parágrafo único. O sigilo não impedirá:

I – comunicações obrigatórias previstas em lei;

II – adoção de providências diante de risco grave ou iminente;

III – compartilhamento estritamente necessário para proteção da usuária ou de terceiros;

IV – cumprimento de ordem judicial;

V – comunicação de fatos envolvendo crianças, adolescentes, idosos ou pessoas vulneráveis, nas hipóteses legais.

TÍTULO VII

DA REDE MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 35. Fica instituída a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, constituída pelos órgãos, serviços, programas e agentes públicos municipais que atuem direta ou indiretamente na prevenção, no atendimento, na proteção e na garantia de direitos.

Art. 36. Integram a Rede Municipal, no âmbito do Poder Executivo: I – a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres; II – o CEAM;

III – a Secretaria Municipal de Assistência Social e suas unidades; IV – a Secretaria Municipal de Saúde e seus serviços; V – a Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes; VI – a Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito; VII – a Guarda Municipal e a Ronda Maria da Penha; VIII – a Secretaria Municipal de Administração;

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