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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 118

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

IX – a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo;

X – a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Rural Sustentável, Recursos Hídricos e Pecuária; XI – outros órgãos municipais com atribuições relacionadas. Parágrafo único. Poderão integrar a Rede, por adesão ou cooperação: I – Poder Judiciário; II – Ministério Público; III – Defensoria Pública; IV – Polícias Civil e Militar; V – órgãos estaduais e federais; VI – Conselho Tutelar; VII – instituições de ensino; VIII – organizações da sociedade civil; IX – serviços privados de interesse público; X – outros parceiros institucionais. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS Art. 37. A Rede Municipal atuará com base em: I – fluxo integrado de atendimento; II – definição das responsabilidades de cada órgão; III – referência e contrarreferência; IV – comunicação institucional segura; V – avaliação de risco; VI – atuação territorializada; VII – reuniões técnicas periódicas; VIII – capacitação continuada; IX – monitoramento de casos, respeitadas as competências e o sigilo; X – prevenção da revitimização.

Art. 38. O Poder Executivo poderá instituir comitê técnico da Rede, com função de articulação operacional e sem sobreposição às competências do Conselho Municipal.

Art. 39. Os protocolos da Rede deverão assegurar que a mulher não seja obrigada a repetir desnecessariamente seu relato em diferentes serviços. Art. 40. A transferência de informações entre os integrantes da Rede observará:

I – finalidade pública específica; II – necessidade e adequação; III – acesso restrito;

IV – registro das operações relevantes; V – proteção dos dados pessoais; VI – preservação da segurança da mulher. TÍTULO VIII

DA RONDA MARIA DA PENHA

Art. 41. Fica mantida e reorganizada a Ronda Maria da Penha, executada pela Guarda Municipal, no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito, em articulação com a Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.

Art. 42. A Ronda Maria da Penha destina-se ao acompanhamento preventivo e protetivo de mulheres beneficiárias de medidas protetivas ou inseridas em situação de risco, conforme os fluxos estabelecidos com os órgãos competentes.

Art. 43. São objetivos da Ronda Maria da Penha:

I – contribuir para a efetividade das medidas protetivas; II – realizar visitas preventivas, quando cabíveis; III – identificar sinais de agravamento do risco; IV – orientar a mulher sobre os serviços disponíveis; V – comunicar aos órgãos competentes fatos relevantes; VI – integrar as ações da Guarda Municipal à rede de proteção; VII – contribuir para a prevenção de novas violências. Art. 44. A atuação da Ronda observará:

I – as competências constitucionais e legais da Guarda Municipal; II – os instrumentos de cooperação com o sistema de Justiça e os órgãos de segurança pública; III – os protocolos de avaliação de risco; IV – o atendimento humanizado; V – a proteção de dados; VI – a capacitação específica dos agentes; VII – o registro seguro das atividades.

Art. 45. A Ronda não substituirá a atividade de polícia judiciária, a investigação criminal, a fiscalização processual exercida pelo Poder Judiciário ou a representação jurídica da mulher.

Art. 46. Verificado flagrante delito, descumprimento de medida protetiva ou situação de risco atual, serão adotadas as providências legalmente cabíveis e acionados os órgãos competentes. TÍTULO IX

DOS PROGRAMAS MUNICIPAIS CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE ACOLHIMENTO, FORTALECIMENTO E AUTONOMIA

Art. 47. Fica instituído o Programa Permanente de Acolhimento, Fortalecimento e Autonomia de Mulheres em Situação de Violência. Art. 48. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres e executado pelo CEAM em articulação com a Rede Municipal.

Art. 49. O Programa poderá compreender:

II – grupos de acolhimento e fortalecimento;

III – apoio psicossocial;

IV – orientação jurídica;

VI – encaminhamento à saúde;

VII – encaminhamento à proteção social;

IX – encaminhamento a políticas habitacionais;

X – apoio à mobilidade e ao deslocamento protegido, conforme disponibilidade e regulamentação;

XI – acolhimento emergencial, diretamente ou mediante cooperação; XII – acompanhamento dos dependentes, pelos órgãos competentes; XIII – acompanhamento após o desligamento.

Art. 50. A participação das mulheres será voluntária, preservado o direito de interromper o acompanhamento, ressalvadas as hipóteses de comunicação ou intervenção obrigatória previstas em lei. CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DE RESPONSABILIZAÇÃO, REFLEXÃO E REEDUCAÇÃO

Art. 51. Fica instituído o Programa Municipal de Responsabilização, Reflexão e Reeducação de Autores de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres.

Art. 52. O Programa terá como objetivos:

I – promover a responsabilização pelos comportamentos violentos; II – estimular a reflexão crítica sobre gênero, poder e violência; III – prevenir a repetição e a escalada da violência;

IV – desenvolver formas não violentas de resolução de conflitos; V – contribuir para a proteção das mulheres e de seus dependentes; VI – apoiar a efetividade das medidas judiciais;

VII – produzir dados para avaliação das ações, sem exposição das pessoas atendidas.

Art. 53. O ingresso no Programa ocorrerá:

I – por encaminhamento do Poder Judiciário;

II – por encaminhamento formal de órgão do sistema de Justiça, quando juridicamente cabível;

III – por adesão voluntária, mediante avaliação técnica;

IV – por encaminhamento de serviço da Rede, desde que haja concordância do interessado e avaliação de adequação.

§ 1º A participação obrigatória somente decorrerá de decisão ou determinação da autoridade judicial competente.

§ 2º O ingresso voluntário não produzirá efeito automático em processo judicial ou administrativo.

§ 3º A participação no Programa não substitui pena, medida protetiva, tratamento de saúde ou outra obrigação, salvo decisão da autoridade competente.

Art. 54. O Programa será executado por meio de:

I – entrevista ou acolhimento inicial;

II – avaliação de elegibilidade e risco;

III – grupos reflexivos e responsabilizantes;

IV – atendimentos individuais complementares, quando necessários;

V – encaminhamentos à rede de saúde ou assistência social;

VI – avaliação de participação;

VII – comunicação objetiva ao órgão encaminhador.

Art. 55. Os grupos serão conduzidos por equipe qualificada, preferencialmente interdisciplinar.

Parágrafo único. A equipe poderá contar com profissionais das áreas de psicologia, serviço social, direito, pedagogia, educação social e outras áreas pertinentes.

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