DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Art. 56. A metodologia dos grupos abordará, entre outros temas: I – legislação de proteção às mulheres; II – formas de violência; III – relações de gênero e desigualdades de poder; IV – responsabilização pessoal; V – masculinidades e padrões culturais; VI – comunicação não violenta; VII – resolução pacífica de conflitos; VIII – controle de comportamentos agressivos; IX – parentalidade e responsabilidades familiares; X – violência sexual, psicológica, moral, física e patrimonial; XI – álcool e outras drogas; XII – prevenção da reincidência; XIII – construção de relações respeitosas. Art. 57. O Programa não realizará: I – terapia de casal; II – mediação ou conciliação entre a mulher e o participante; III – encontros conjuntos entre mulheres atendidas e autores de violência; IV – comunicação entre o participante e a mulher por intermédio da equipe; V – emissão de juízo sobre culpa penal, inocência, periculosidade ou personalidade, fora das atribuições técnicas e legais; VI – promessa de benefício processual. Art. 58. O regulamento disporá sobre: I – duração dos ciclos; II – frequência dos encontros; III – número de participantes; IV – critérios de inclusão, suspensão e desligamento; V – tratamento das faltas; VI – metodologia; VII – registros; VIII – comunicação ao órgão encaminhador; IX – capacitação dos facilitadores; X – avaliação de resultados.
Art. 59. Poderá ser recusado, suspenso ou adaptado o ingresso coletivo quando a avaliação técnica identificar: I – risco grave e atual que demande providência diversa; II – condição de saúde mental incompatível com a atividade coletiva; III – dependência química grave sem acompanhamento adequado; IV – incapacidade de compreensão ou participação; V – comportamento que comprometa a segurança do grupo; VI – outra situação tecnicamente justificada.
Parágrafo único. A impossibilidade de participação coletiva não impedirá encaminhamento a serviço individual ou especializado. Art. 60. Os relatórios encaminhados ao Poder Judiciário ou a outro órgão competente conterão apenas as informações necessárias ao acompanhamento da medida, especialmente: I – comparecimento; II – frequência; III – conclusão ou não do ciclo;
IV – intercorrências objetivas;
V – encaminhamentos realizados.
§ 1º Os relatórios não conterão informações desnecessárias sobre a mulher.
§ 2º O conteúdo das discussões será protegido pelo sigilo profissional, ressalvadas as hipóteses legais de comunicação.
Art. 61. A execução do Programa dependerá de protocolo próprio e poderá ser objeto de acordo de cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, instituições de ensino e outras entidades.
TÍTULO X
DA FORMAÇÃO, DOS DADOS E DA AVALIAÇÃO CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO PERMANENTE
Art. 62. O Município promoverá formação inicial e continuada dos agentes que atuem na Política Municipal, contemplando: I – direitos humanos das mulheres; II – legislação aplicável;
III – gênero, raça, deficiência, idade e diversidade;
IV – acolhimento e escuta qualificada;
V – avaliação de risco; VI – prevenção da revitimização; VII – proteção de dados;
VIII – fluxos da rede;
IX – atendimento de crianças e dependentes;
X – metodologias dos grupos reflexivos;
XI – saúde e segurança dos profissionais. CAPÍTULO II
DOS DADOS E DO MONITORAMENTO
Art. 63. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres manterá sistema de monitoramento da Política Municipal.
Art. 64. Os dados produzidos serão utilizados para:
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I – planejamento;
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II – avaliação;
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III – aperfeiçoamento dos serviços;
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IV – prestação de contas;
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V – formulação de indicadores;
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VI – prevenção da violência.
Art. 65. A divulgação pública de dados ocorrerá de forma agregada ou anonimizada, vedada a identificação das mulheres e de seus dependentes.
Art. 66. Serão adotados, no mínimo, indicadores relativos a:
I – número e perfil geral dos atendimentos;
- II – formas de violência identificadas;
III – encaminhamentos realizados;
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IV – tempo de resposta;
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V – medidas protetivas acompanhadas pela Ronda;
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VI – participantes dos grupos responsabilizantes;
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VII – frequência e conclusão dos ciclos;
VIII – ações de autonomia econômica;
IX – execução financeira do Fundo;
- X – cobertura territorial dos serviços.
Parágrafo único. A avaliação da reincidência dependerá de acesso legítimo a dados confiáveis e não será presumida com base na mera ausência de nova comunicação. TÍTULO XI
DAS PARCERIAS E DA COOPERAÇÃO
Art. 67. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos juridicamente cabíveis para a execução desta Lei.
Art. 68. Os instrumentos de cooperação deverão estabelecer:
I – objeto;
II – responsabilidades;
III – fluxo de encaminhamento;
IV – compartilhamento de informações;
- V – proteção de dados;
VI – prazos;
VII – metas e indicadores;
VIII – mecanismos de acompanhamento;
IX – regras de prestação de contas, quando houver transferência de recursos.
TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contado de sua publicação.
Art. 70. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será recomposto conforme esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
§ 1º Os membros atualmente designados permanecerão em exercício até a posse da nova composição, salvo inexistência de mandato vigente.
§ 2º O processo de escolha da sociedade civil será iniciado no prazo máximo de noventa dias.
Art. 71. O Conselho aprovará novo regimento interno no prazo de noventa dias após sua instalação.
Art. 72. O Poder Executivo elaborará ou revisará os seguintes instrumentos:
I – regulamento do Fundo;
II – protocolo de atendimento do CEAM;
III – protocolo da Rede Municipal;
IV – protocolo da Ronda Maria da Penha;
V – regulamento do Programa de Responsabilização, Reflexão e Reeducação;
VI – política de proteção e compartilhamento de dados;
VII – Plano Municipal de Políticas para as Mulheres.
Art. 73. A implementação das ações previstas nesta Lei observará: I – a disponibilidade orçamentária e financeira; II – o Plano Plurianual;
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