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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 120

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

III – a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – a Lei Orçamentária Anual;

V – a legislação fiscal e orçamentária.

Art. 74. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 75. Ficam revogadas:

I – a Lei Municipal nº 586, de 8 de abril de 2009;

II – a Lei Municipal nº 677, de 22 de junho de 2015;

III – a Lei Municipal nº 734, de 15 de novembro de 2019;

IV – a Lei Municipal nº 848, de 29 de abril de 2024.

Parágrafo único. A revogação da Lei Municipal nº 677, de 2015, não extingue o Fundo nela instituído, que fica mantido, sucedido e reorganizado na forma dos arts. 18 a 27 desta Lei.

Art. 76. Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.

Gabinete do Prefeito do Município de Passira, em 14 de setembro de 2026.

SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE

Prefeito do Município de Passira

Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva Código Identificador: E360D349

relações de gênero, masculinidades, exercício de poder e formas de violência;

III – responsabilização: processo pelo qual o participante reconhece sua participação nas situações que motivaram o encaminhamento, compreende os efeitos de suas condutas e desenvolve formas não violentas de relacionamento;

IV – facilitador: profissional capacitado para planejar, conduzir, registrar e avaliar as atividades do Programa;

V – órgão encaminhador : autoridade ou instituição responsável pelo encaminhamento formal do participante;

VI – ciclo reflexivo: conjunto sequencial de entrevistas, encontros coletivos, avaliações e atividades previstas na metodologia do Programa;

VII – reincidência conhecida: ocorrência oficialmente comunicada de novo fato de violência, sem que sua ausência seja interpretada, isoladamente, como comprovação de mudança comportamental. CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º O Programa Municipal Novas Rotas será regido pelos seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – proteção integral das mulheres e de seus dependentes;

III – reconhecimento da violência contra as mulheres como violação dos direitos humanos;

IV – igualdade de gênero;

PREFEITURA MUNICIPAL DE PASSIRA - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 918 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

V – responsabilização individual pelas condutas praticadas;

VI – não culpabilização da mulher;

VII – prevenção da reincidência e da escalada da violência;

VIII – respeito ao devido processo legal;

Institui o Programa Municipal Novas Rotas – Reflexão e Responsabilização para Relações sem Violência, destinado ao acompanhamento de homens autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres, e dá outras providências.

IX – não discriminação;

X – laicidade do Estado;

XI – proteção de dados pessoais;

XII – sigilo profissional;

XIII – atuação intersetorial;

XIV – fundamentação técnica;

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PASSIRA, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que aCâmara Municipal de Vereadoresaprovou e eu sanciono a seguinteLei: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Passira, o Programa Municipal Novas Rotas – Reflexão e Responsabilização para Relações sem Violência, destinado à realização de intervenções reflexivas e responsabilizantes com homens autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres.

§ 1º O Programa constitui ação permanente da Política Municipal dos Direitos das Mulheres e integra a Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.

§ 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, em articulação com os demais órgãos municipais e com as instituições do sistema de Justiça e de segurança pública.

§ 3º O Programa terá caráter pedagógico, reflexivo, preventivo e responsabilizante, não constituindo:

I – tratamento clínico ou psicoterapêutico;

II – terapia de casal ou familiar;

III – mediação ou conciliação entre o participante e a mulher em situação de violência;

IV – serviço de defesa jurídica;

V – mecanismo de substituição automática de pena, medida protetiva ou obrigação judicial;

VI – instrumento de reconciliação do relacionamento;

VII – condição para retirada de denúncia, retratação ou desistência da mulher.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – homem autor de violência doméstica e familiar: pessoa do sexo masculino encaminhada ao Programa em razão de fato abrangido pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, sem que a utilização dessa expressão importe antecipação de culpa ou substituição da competência do Poder Judiciário;

II – grupo reflexivo e responsabilizante: espaço coletivo estruturado de intervenção socioeducativa, conduzido por facilitadores capacitados, destinado à reflexão crítica sobre comportamentos,

XV – monitoramento e avaliação permanentes.

Art. 4º São diretrizes do Programa:

I – adoção de perspectiva de gênero e de direitos humanos;

II – utilização prioritária de metodologias participativas, dialógicas e reflexivas;

III – realização de atividades em grupo, sem prejuízo de atendimentos individuais de triagem, orientação e encaminhamento;

IV – condução dos grupos por, no mínimo, dois facilitadores, sempre que houver disponibilidade administrativa;

V – formação inicial e continuada dos facilitadores;

VI – integração com a rede de atendimento às mulheres;

VII – preservação da independência entre o atendimento ao participante e o atendimento à mulher em situação de violência; VIII – realização das atividades em espaço adequado e seguro;

IX – não realização simultânea, no mesmo ambiente, de atendimento aos participantes e às mulheres em situação de violência;

X – articulação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as forças de segurança e os serviços municipais; XI – encaminhamento dos participantes a outros serviços públicos quando identificadas necessidades de saúde, assistência social, trabalho, renda, educação, habitação ou tratamento especializado;

XII – produção de registros objetivos, sem avaliações judiciais sobre culpa, inocência ou periculosidade;

XIII – adaptação da metodologia à realidade local, sem prejuízo de parâmetros técnicos mínimos.

Parágrafo único. A metodologia exclusivamente baseada em palestras expositivas não será considerada suficiente para o cumprimento do ciclo reflexivo.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 5º São objetivos gerais do Programa:

I – contribuir para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra as mulheres;

II – interromper ciclos de violência;

III – promover reflexão crítica sobre comportamentos violentos; IV – estimular a responsabilização dos participantes;

V – desconstruir padrões culturais que naturalizem a violência e a desigualdade de gênero;

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