DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
VI – desenvolver habilidades para relações respeitosas e não violentas;
VII – contribuir para a proteção das mulheres e de seus dependentes; VIII – auxiliar no cumprimento das medidas determinadas pelo Poder Judiciário;
IX – reduzir os fatores associados à repetição da violência;
X – fortalecer a atuação integrada da rede municipal. Art. 6º São objetivos específicos do Programa:
I – possibilitar a identificação das diferentes formas de violência doméstica e familiar;
II – promover a compreensão dos efeitos físicos, psicológicos, sociais, morais, sexuais e patrimoniais da violência;
III – problematizar modelos de masculinidade baseados no controle, na posse, na dominação e no uso da força;
IV – desenvolver formas não violentas de comunicação e resolução de conflitos;
V – incentivar o exercício responsável da parentalidade;
VI – estimular o reconhecimento da autonomia e da liberdade das mulheres;
VII – informar sobre a Lei Maria da Penha, as medidas protetivas e as consequências de seu descumprimento; VIII – prevenir perseguições, ameaças, intimidações e tentativas de controle;
IX – favorecer a construção de projetos pessoais incompatíveis com a prática de violência;
X – encaminhar necessidades específicas aos serviços competentes. CAPÍTULO IV
DO PÚBLICO E DAS FORMAS DE INGRESSO
Art. 7º Poderão participar do Programa homens maiores de dezoito
anos:
I – encaminhados pelo Poder Judiciário;
II – encaminhados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por outro órgão do sistema de Justiça, quando juridicamente cabível;
III – encaminhados por serviços integrantes da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
IV – que procurem espontaneamente o serviço;
V – encaminhados por órgãos de saúde, assistência social, segurança pública ou outros serviços públicos.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput deste artigo, a participação dependerá da adesão voluntária do interessado e de avaliação técnica de elegibilidade.
§ 2º A participação obrigatória somente decorrerá de decisão ou determinação expedida pela autoridade judicial competente.
§ 3º O encaminhamento voluntário ou administrativo não produzirá, por si só, efeito sobre investigação, medida protetiva, processo judicial, pena ou obrigação legal.
§ 4º O Programa poderá admitir participantes residentes em outros municípios, desde que haja instrumento de cooperação, disponibilidade de vagas e definição das responsabilidades administrativas.
Art. 8º O encaminhamento deverá conter, sempre que possível:
I – identificação do participante;
II – dados de contato;
III – órgão encaminhador;
IV – fundamento do encaminhamento;
V – informação sobre a existência de medida protetiva;
VI – prazo judicial para cumprimento, quando houver;
VII – restrições de contato ou aproximação;
VIII – outras informações necessárias à segurança e à execução do Programa.
§ 1º Não será exigido o envio de cópia integral do processo judicial quando os dados essenciais puderem ser fornecidos por documento próprio.
§ 2º A equipe requisitará ao órgão encaminhador as informações indispensáveis que não tenham sido fornecidas. CAPÍTULO V
DA TRIAGEM E DA ELEGIBILIDADE
Art. 9º O ingresso no ciclo reflexivo será precedido de entrevista individual de acolhimento e triagem.
Art. 10. A triagem terá por finalidade:
I – apresentar o Programa e suas regras; II – identificar as condições de participação; III – avaliar riscos relacionados à atividade coletiva;
IV – identificar necessidades de atendimento especializado; V – verificar horários e condições de comparecimento; VI – registrar dados necessários ao acompanhamento;
VII – orientar sobre as consequências das faltas, quando houver encaminhamento judicial;
VIII – colher termo de ciência e compromisso.
Art. 11. A equipe poderá recomendar o adiamento, a adaptação, o atendimento individual ou o não ingresso no grupo quando identificar: I – condição de saúde mental aguda incompatível com a participação coletiva;
II – comprometimento cognitivo que inviabilize a compreensão das atividades;
III – intoxicação recorrente ou dependência grave de álcool ou outras drogas sem acompanhamento;
IV – comportamento atual que represente risco concreto à equipe ou aos demais participantes;
V – impossibilidade temporária de participação;
VI – conflito de interesses;
VII – outra circunstância tecnicamente fundamentada.
§ 1º A decisão técnica será registrada de forma objetiva.
§ 2º Nos casos de encaminhamento judicial, o órgão encaminhador será informado sobre a impossibilidade, o adiamento ou a necessidade de adaptação.
§ 3º A impossibilidade de participação no grupo não impedirá o encaminhamento do interessado a serviços de saúde, assistência social ou outros equipamentos adequados.
Art. 12. A recusa de ingresso não poderá fundamentar-se exclusivamente:
I – na negativa inicial do participante em reconhecer a prática de violência;
II – na existência de processo criminal em andamento;
III – na condição econômica;
IV – na baixa escolaridade;
V – na raça, cor, religião, deficiência, profissão, origem ou condição social.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DO CICLO REFLEXIVO
Art. 13. Cada ciclo do Programa será composto por:
I – entrevista inicial;
II – encontros coletivos;
III – atividades reflexivas complementares;
IV – atendimentos individuais, quando necessários;
V – avaliação final;
VI – emissão de relatório objetivo ao órgão encaminhador.
Art. 14. Cada ciclo terá, preferencialmente:
I – duração mínima de três meses;
II – no mínimo doze encontros coletivos;
III – periodicidade semanal ou quinzenal;
IV – duração suficiente para participação efetiva de todos os integrantes;
V – grupo composto, preferencialmente, por dez a vinte participantes. § 1º O regulamento poderá fixar número superior de encontros ou ciclo mais longo, de acordo com a metodologia adotada.
§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser realizados no mínimo oito encontros, desde que preservada duração não inferior a três meses.
§ 3º O número de participantes poderá ser reduzido por razões de segurança, infraestrutura, complexidade dos casos ou disponibilidade de facilitadores.
§ 4º A realização de encontro isolado, palestra ou curso breve não equivale à conclusão do ciclo reflexivo.
Art. 15. Os grupos poderão ser:
I – fechados, quando todos os participantes iniciam e concluem conjuntamente o ciclo;
II – abertos, quando houver ingresso progressivo, conforme metodologia própria;
III – presenciais;
IV – excepcionalmente virtuais ou híbridos, quando houver condições técnicas, segurança, privacidade e autorização do órgão encaminhador, se necessária. Parágrafo único. O modelo adotado deverá assegurar continuidade, vínculo entre facilitadores e participantes e adequado acompanhamento das presenças. CAPÍTULO VII
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