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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 121

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

VI – desenvolver habilidades para relações respeitosas e não violentas;

VII – contribuir para a proteção das mulheres e de seus dependentes; VIII – auxiliar no cumprimento das medidas determinadas pelo Poder Judiciário;

IX – reduzir os fatores associados à repetição da violência;

X – fortalecer a atuação integrada da rede municipal. Art. 6º São objetivos específicos do Programa:

I – possibilitar a identificação das diferentes formas de violência doméstica e familiar;

II – promover a compreensão dos efeitos físicos, psicológicos, sociais, morais, sexuais e patrimoniais da violência;

III – problematizar modelos de masculinidade baseados no controle, na posse, na dominação e no uso da força;

IV – desenvolver formas não violentas de comunicação e resolução de conflitos;

V – incentivar o exercício responsável da parentalidade;

VI – estimular o reconhecimento da autonomia e da liberdade das mulheres;

VII – informar sobre a Lei Maria da Penha, as medidas protetivas e as consequências de seu descumprimento; VIII – prevenir perseguições, ameaças, intimidações e tentativas de controle;

IX – favorecer a construção de projetos pessoais incompatíveis com a prática de violência;

X – encaminhar necessidades específicas aos serviços competentes. CAPÍTULO IV

DO PÚBLICO E DAS FORMAS DE INGRESSO

Art. 7º Poderão participar do Programa homens maiores de dezoito

anos:

I – encaminhados pelo Poder Judiciário;

II – encaminhados pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou por outro órgão do sistema de Justiça, quando juridicamente cabível;

III – encaminhados por serviços integrantes da Rede Municipal de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

IV – que procurem espontaneamente o serviço;

V – encaminhados por órgãos de saúde, assistência social, segurança pública ou outros serviços públicos.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput deste artigo, a participação dependerá da adesão voluntária do interessado e de avaliação técnica de elegibilidade.

§ 2º A participação obrigatória somente decorrerá de decisão ou determinação expedida pela autoridade judicial competente.

§ 3º O encaminhamento voluntário ou administrativo não produzirá, por si só, efeito sobre investigação, medida protetiva, processo judicial, pena ou obrigação legal.

§ 4º O Programa poderá admitir participantes residentes em outros municípios, desde que haja instrumento de cooperação, disponibilidade de vagas e definição das responsabilidades administrativas.

Art. 8º O encaminhamento deverá conter, sempre que possível:

I – identificação do participante;

II – dados de contato;

III – órgão encaminhador;

IV – fundamento do encaminhamento;

V – informação sobre a existência de medida protetiva;

VI – prazo judicial para cumprimento, quando houver;

VII – restrições de contato ou aproximação;

VIII – outras informações necessárias à segurança e à execução do Programa.

§ 1º Não será exigido o envio de cópia integral do processo judicial quando os dados essenciais puderem ser fornecidos por documento próprio.

§ 2º A equipe requisitará ao órgão encaminhador as informações indispensáveis que não tenham sido fornecidas. CAPÍTULO V

DA TRIAGEM E DA ELEGIBILIDADE

Art. 9º O ingresso no ciclo reflexivo será precedido de entrevista individual de acolhimento e triagem.

Art. 10. A triagem terá por finalidade:

I – apresentar o Programa e suas regras; II – identificar as condições de participação; III – avaliar riscos relacionados à atividade coletiva;

IV – identificar necessidades de atendimento especializado; V – verificar horários e condições de comparecimento; VI – registrar dados necessários ao acompanhamento;

VII – orientar sobre as consequências das faltas, quando houver encaminhamento judicial;

VIII – colher termo de ciência e compromisso.

Art. 11. A equipe poderá recomendar o adiamento, a adaptação, o atendimento individual ou o não ingresso no grupo quando identificar: I – condição de saúde mental aguda incompatível com a participação coletiva;

II – comprometimento cognitivo que inviabilize a compreensão das atividades;

III – intoxicação recorrente ou dependência grave de álcool ou outras drogas sem acompanhamento;

IV – comportamento atual que represente risco concreto à equipe ou aos demais participantes;

V – impossibilidade temporária de participação;

VI – conflito de interesses;

VII – outra circunstância tecnicamente fundamentada.

§ 1º A decisão técnica será registrada de forma objetiva.

§ 2º Nos casos de encaminhamento judicial, o órgão encaminhador será informado sobre a impossibilidade, o adiamento ou a necessidade de adaptação.

§ 3º A impossibilidade de participação no grupo não impedirá o encaminhamento do interessado a serviços de saúde, assistência social ou outros equipamentos adequados.

Art. 12. A recusa de ingresso não poderá fundamentar-se exclusivamente:

I – na negativa inicial do participante em reconhecer a prática de violência;

II – na existência de processo criminal em andamento;

III – na condição econômica;

IV – na baixa escolaridade;

V – na raça, cor, religião, deficiência, profissão, origem ou condição social.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DO CICLO REFLEXIVO

Art. 13. Cada ciclo do Programa será composto por:

I – entrevista inicial;

II – encontros coletivos;

III – atividades reflexivas complementares;

IV – atendimentos individuais, quando necessários;

V – avaliação final;

VI – emissão de relatório objetivo ao órgão encaminhador.

Art. 14. Cada ciclo terá, preferencialmente:

I – duração mínima de três meses;

II – no mínimo doze encontros coletivos;

III – periodicidade semanal ou quinzenal;

IV – duração suficiente para participação efetiva de todos os integrantes;

V – grupo composto, preferencialmente, por dez a vinte participantes. § 1º O regulamento poderá fixar número superior de encontros ou ciclo mais longo, de acordo com a metodologia adotada.

§ 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderão ser realizados no mínimo oito encontros, desde que preservada duração não inferior a três meses.

§ 3º O número de participantes poderá ser reduzido por razões de segurança, infraestrutura, complexidade dos casos ou disponibilidade de facilitadores.

§ 4º A realização de encontro isolado, palestra ou curso breve não equivale à conclusão do ciclo reflexivo.

Art. 15. Os grupos poderão ser:

I – fechados, quando todos os participantes iniciam e concluem conjuntamente o ciclo;

II – abertos, quando houver ingresso progressivo, conforme metodologia própria;

III – presenciais;

IV – excepcionalmente virtuais ou híbridos, quando houver condições técnicas, segurança, privacidade e autorização do órgão encaminhador, se necessária. Parágrafo único. O modelo adotado deverá assegurar continuidade, vínculo entre facilitadores e participantes e adequado acompanhamento das presenças. CAPÍTULO VII

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