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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 122

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

DOS CONTEÚDOS MÍNIMOS

Art. 16. Os ciclos abordarão, no mínimo:

I – apresentação do Programa, regras de convivência e compromisso de participação; II – Lei Maria da Penha e formas de violência; III – medidas protetivas de urgência e consequências de seu descumprimento; IV – direitos humanos das mulheres; V – relações de gênero e desigualdades de poder; VI – masculinidades e socialização masculina; VII – responsabilização e reconhecimento dos efeitos das condutas; VIII – comunicação não violenta; IX – ciúme, controle, posse e autonomia da mulher; X – violência psicológica, moral e patrimonial; XI – violência física e sexual; XII – conflitos familiares e estratégias não violentas de resolução; XIII – saúde mental, emoções e manejo da raiva; XIV – álcool e outras drogas, sem utilização dessas condições como justificativa da violência; XV – sexualidade, consentimento e respeito aos limites; XVI – parentalidade responsável e efeitos da violência sobre crianças e adolescentes; XVII – separação, término de relacionamentos e prevenção de perseguições; XVIII – redes sociais, violência digital e exposição da intimidade; XIX – construção de relações igualitárias; XX – prevenção da repetição da violência e elaboração de plano pessoal de mudança. Art. 17. Poderão ser utilizados: I – rodas de conversa; II – dinâmicas de grupo; III – estudos de caso; IV – vídeos e materiais educativos; V – exercícios escritos; VI – dramatizações; VII – atividades de autorreflexão; VIII – debates orientados; IX – participação de profissionais convidados; X – outras técnicas compatíveis com os objetivos do Programa. CAPÍTULO VIII DA EQUIPE

Art. 18. O Programa será executado por equipe interdisciplinar, composta por servidores municipais ou profissionais disponibilizados mediante instrumento juridicamente adequado. § 1º A equipe poderá contar com profissionais das áreas de: I – psicologia; II – serviço social; III – direito; IV – pedagogia; V – educação social;

VI – terapia ocupacional; VII – saúde; VIII – outras áreas compatíveis.

§ 2º As atividades privativas de profissão regulamentada serão exercidas exclusivamente por profissional habilitado. § 3º A coordenação poderá convidar profissionais externos para encontros específicos, sem transferência da responsabilidade pela condução do ciclo.

Art. 19. Os grupos serão conduzidos, preferencialmente, por dupla de facilitadores.

§ 1º Sempre que possível, a dupla será composta por profissionais de formações distintas.

§ 2º A composição por homem e mulher poderá ser adotada, sem constituir requisito obrigatório.

§ 3º Os facilitadores deverão manter vínculo com o grupo durante todo o ciclo, ressalvadas substituições justificadas. Art. 20. Compete à equipe:

I – realizar entrevistas de triagem; II – planejar os encontros; III – conduzir as atividades;

IV – registrar frequência e intercorrências;

V – realizar atendimentos individuais pontuais;

VI – efetuar encaminhamentos à rede; VII – comunicar situações de risco, nos limites legais e éticos;

VIII – produzir relatórios;

IX – participar de reuniões de supervisão;

X – avaliar os ciclos;

XI – preservar o sigilo e os dados pessoais.

Art. 21. Os profissionais responsáveis diretamente pelo atendimento das mulheres em situação de violência não deverão, preferencialmente, atuar como facilitadores do grupo que contenha o respectivo autor de violência.

§ 1º A separação prevista no caput busca preservar:

I – a segurança da mulher;

II – o sigilo das informações;

III – a confiança no serviço de atendimento;

IV – a imparcialidade técnica;

V – a proteção dos profissionais.

§ 2º Quando a separação integral de equipes não for possível, deverão ser adotadas medidas de mitigação de riscos, inclusive:

I – distribuição diferenciada dos casos;

II – supervisão técnica;

III – segregação de prontuários;

IV – impedimento do profissional que tenha informações sensíveis sobre a mulher;

V – registro da justificativa administrativa. CAPÍTULO IX

DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO

Art. 22. As atividades do Programa serão realizadas em local:

I – reservado;

II – acessível;

III – adequado ao trabalho coletivo;

IV – dotado de condições de privacidade e segurança;

V – distinto, preferencialmente, do espaço de atendimento às mulheres em situação de violência. § 1º Quando utilizado equipamento que também preste atendimento às mulheres, deverão ser assegurados:

I – dias ou horários distintos;

II – entradas, salas ou fluxos separados, quando possível; III – ausência de contato entre os públicos;

IV – proteção dos prontuários;

V – avaliação prévia de segurança.

§ 2º É vedada a divulgação de endereço protegido ou de informações que possam identificar mulheres acolhidas. CAPÍTULO X

DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES

Art. 23. São direitos dos participantes:

I – receber informações claras sobre o Programa;

II – ser tratado com respeito;

III – não sofrer discriminação;

IV – ter seus dados protegidos;

V – ser informado sobre frequência, duração e regras do ciclo;

VI – receber comprovante de comparecimento, quando solicitado; VII – ser encaminhado a outros serviços, quando necessário; VIII – apresentar justificativa de ausência;

IX – solicitar informação sobre sua situação no Programa;

X – participar das atividades sem exposição pública.

Art. 24. São deveres dos participantes:

I – comparecer pontualmente;

II – participar das atividades;

III – respeitar facilitadores e demais participantes;

IV – não portar armas;

V – não comparecer sob efeito de substância que inviabilize sua participação;

VI – preservar o sigilo sobre relatos pessoais dos demais participantes; VII – não realizar gravações sem autorização;

VIII – não utilizar o Programa para contato, intimidação ou obtenção de informações sobre a mulher;

IX – não promover discursos de ódio, ameaças ou incitação à violência;

X – comunicar previamente impedimentos de comparecimento; XI – cumprir as demais regras estabelecidas no termo de participação. Art. 25. Poderá ser determinada a retirada do participante de encontro específico quando houver:

I – ameaça;

II – agressão; III – porte de arma;

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