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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 123

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

IV – intoxicação evidente;

V – tentativa de constranger outros participantes;

VI – perturbação grave e reiterada;

VII – risco à integridade de qualquer pessoa.

Parágrafo único. A ocorrência será registrada e, quando houver encaminhamento judicial, comunicada ao órgão competente.

CAPÍTULO XI

DA FREQUÊNCIA, DAS FALTAS E DO DESLIGAMENTO

Art. 26. A frequência será registrada em todos os encontros.

Art. 27. As ausências deverão ser justificadas pelo participante e avaliadas pela equipe. § 1º O regulamento definirá: I – limite de faltas;

II – hipóteses de reposição;

III – documentos admitidos;

IV – forma de comunicação ao órgão encaminhador;

V – critérios para reinício do ciclo.

§ 2º A falta justificada não implicará conclusão automática do encontro correspondente.

§ 3º O participante deverá cumprir a carga mínima definida para conclusão.

Art. 28. Constituem hipóteses de desligamento administrativo: I – abandono; II – excesso de faltas;

III – ameaça ou agressão;

IV – descumprimento grave ou reiterado das regras; V – utilização do Programa para perseguir, vigiar ou intimidar a mulher;

VI – inviabilidade técnica superveniente;

VII – decisão do órgão encaminhador; VIII – falecimento; IX – outra situação fundamentada.

§ 1º O desligamento será comunicado ao participante e ao órgão encaminhador. § 2º O desligamento administrativo não substitui a apreciação judicial das consequências decorrentes do descumprimento da medida. § 3º A equipe municipal não aplicará sanção penal ou processual.

CAPÍTULO XII

DOS RELATÓRIOS E DAS COMUNICAÇÕES

Art. 29. O Programa emitirá ao órgão encaminhador relatórios ou comunicações contendo apenas informações objetivamente necessárias.

Art. 30. Poderão constar dos documentos:

I – data de ingresso;

II – comparecimento à entrevista inicial;

III – frequência;

IV – faltas justificadas e injustificadas;

V – cumprimento da carga mínima;

VI – conclusão ou não do ciclo;

VII – desligamento;

VIII – intercorrências relevantes;

IX – encaminhamentos realizados;

X – necessidade de providência urgente.

Art. 31. Não constarão dos relatórios ordinários:

I – transcrição dos relatos dos participantes;

II – informações íntimas sem pertinência;

III – dados da mulher não indispensáveis;

IV – opinião sobre culpa ou inocência; V – diagnóstico psicológico não solicitado ou não tecnicamente cabível; VI – declaração de ausência de risco; VII – certificação de que o participante está ―recuperado‖; VIII – promessa ou recomendação automática de benefício processual. Art. 32. A conclusão do Programa não implicará: I – extinção automática de medida protetiva; II – arquivamento de investigação ou processo; III – redução automática de pena; IV – presunção de inexistência de risco; V – obrigação de reconciliação; VI – impedimento de adoção de novas medidas judiciais. CAPÍTULO XIII DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 33. Os registros do Programa serão protegidos por sigilo profissional e administrativo, observada a legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 34. O acesso às informações será limitado aos agentes que delas necessitem para o exercício de suas atribuições.

Art. 35. O compartilhamento de dados observará:

I – finalidade específica;

II – necessidade;

III – adequação; IV – minimização;

V – segurança; VI – registro;

VII – restrição de acesso.

Art. 36. O sigilo não impedirá:

I – comunicação de risco grave ou iminente;

II – cumprimento de dever legal;

III – comunicação de descumprimento de determinação judicial;

IV – resposta a ordem judicial;

V – comunicação de crime cuja notícia seja obrigatória;

VI – proteção de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou outra pessoa vulnerável; VII – compartilhamento necessário com a rede, nos limites da finalidade de proteção. Art. 37. É vedado utilizar dados do Programa para:

I – exposição pública dos participantes;

II – propaganda político-partidária;

III – constrangimento da mulher;

IV – criação de lista pública de autores de violência;

V – finalidade discriminatória;

VI – divulgação de casos individualizados sem fundamento legal. CAPÍTULO XIV

DA PROTEÇÃO À MULHER

Art. 38. A execução do Programa deverá preservar, como prioridade, a segurança e os direitos da mulher em situação de violência. Art. 39. É vedado à equipe:

I – convocar a mulher para participar dos encontros com o autor; II – promover reconciliação;

III – intermediar recados;

IV – solicitar à mulher que fiscalize o comparecimento do participante;

V – condicionar o atendimento da mulher à participação do autor; VI – pressionar a mulher a manter ou restabelecer relacionamento; VII – fornecer ao participante endereço, telefone, localização ou informação protegida da mulher.

Art. 40. A mulher poderá ser informada, por meio do serviço responsável por seu atendimento e quando tecnicamente adequado:

I – sobre a existência e a natureza geral do Programa;

II – de que a participação do autor não elimina medidas de segurança; III – dos serviços disponíveis na rede;

IV – das providências que poderá adotar em caso de nova violência. Parágrafo único. Não será fornecida à mulher avaliação conclusiva sobre o comportamento futuro do participante. CAPÍTULO XV

DA ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL

Art. 41. O Poder Executivo poderá celebrar acordo de cooperação técnica com:

I – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;

II – Ministério Público do Estado de Pernambuco;

III – Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;

IV – Polícia Civil;

V – Polícia Militar;

VI – instituições de ensino;

VII – Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – organizações da sociedade civil; IX – municípios da região;

X – consórcios públicos;

XI – outros órgãos e entidades.

Art. 42. O instrumento de cooperação deverá estabelecer, quando cabível: I – fluxo de encaminhamento;

II – documentos necessários;

III – número de vagas;

IV – calendário dos ciclos; V – responsabilidades dos partícipes;

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