DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
IV – intoxicação evidente;
V – tentativa de constranger outros participantes;
VI – perturbação grave e reiterada;
VII – risco à integridade de qualquer pessoa.
Parágrafo único. A ocorrência será registrada e, quando houver encaminhamento judicial, comunicada ao órgão competente.
CAPÍTULO XI
DA FREQUÊNCIA, DAS FALTAS E DO DESLIGAMENTO
Art. 26. A frequência será registrada em todos os encontros.
Art. 27. As ausências deverão ser justificadas pelo participante e avaliadas pela equipe. § 1º O regulamento definirá: I – limite de faltas;
II – hipóteses de reposição;
III – documentos admitidos;
IV – forma de comunicação ao órgão encaminhador;
V – critérios para reinício do ciclo.
§ 2º A falta justificada não implicará conclusão automática do encontro correspondente.
§ 3º O participante deverá cumprir a carga mínima definida para conclusão.
Art. 28. Constituem hipóteses de desligamento administrativo: I – abandono; II – excesso de faltas;
III – ameaça ou agressão;
IV – descumprimento grave ou reiterado das regras; V – utilização do Programa para perseguir, vigiar ou intimidar a mulher;
VI – inviabilidade técnica superveniente;
VII – decisão do órgão encaminhador; VIII – falecimento; IX – outra situação fundamentada.
§ 1º O desligamento será comunicado ao participante e ao órgão encaminhador. § 2º O desligamento administrativo não substitui a apreciação judicial das consequências decorrentes do descumprimento da medida. § 3º A equipe municipal não aplicará sanção penal ou processual.
CAPÍTULO XII
DOS RELATÓRIOS E DAS COMUNICAÇÕES
Art. 29. O Programa emitirá ao órgão encaminhador relatórios ou comunicações contendo apenas informações objetivamente necessárias.
Art. 30. Poderão constar dos documentos:
I – data de ingresso;
II – comparecimento à entrevista inicial;
III – frequência;
IV – faltas justificadas e injustificadas;
V – cumprimento da carga mínima;
VI – conclusão ou não do ciclo;
VII – desligamento;
VIII – intercorrências relevantes;
IX – encaminhamentos realizados;
X – necessidade de providência urgente.
Art. 31. Não constarão dos relatórios ordinários:
I – transcrição dos relatos dos participantes;
II – informações íntimas sem pertinência;
III – dados da mulher não indispensáveis;
IV – opinião sobre culpa ou inocência; V – diagnóstico psicológico não solicitado ou não tecnicamente cabível; VI – declaração de ausência de risco; VII – certificação de que o participante está ―recuperado‖; VIII – promessa ou recomendação automática de benefício processual. Art. 32. A conclusão do Programa não implicará: I – extinção automática de medida protetiva; II – arquivamento de investigação ou processo; III – redução automática de pena; IV – presunção de inexistência de risco; V – obrigação de reconciliação; VI – impedimento de adoção de novas medidas judiciais. CAPÍTULO XIII DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 33. Os registros do Programa serão protegidos por sigilo profissional e administrativo, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 34. O acesso às informações será limitado aos agentes que delas necessitem para o exercício de suas atribuições.
Art. 35. O compartilhamento de dados observará:
I – finalidade específica;
II – necessidade;
III – adequação; IV – minimização;
V – segurança; VI – registro;
VII – restrição de acesso.
Art. 36. O sigilo não impedirá:
I – comunicação de risco grave ou iminente;
II – cumprimento de dever legal;
III – comunicação de descumprimento de determinação judicial;
IV – resposta a ordem judicial;
V – comunicação de crime cuja notícia seja obrigatória;
VI – proteção de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou outra pessoa vulnerável; VII – compartilhamento necessário com a rede, nos limites da finalidade de proteção. Art. 37. É vedado utilizar dados do Programa para:
I – exposição pública dos participantes;
II – propaganda político-partidária;
III – constrangimento da mulher;
IV – criação de lista pública de autores de violência;
V – finalidade discriminatória;
VI – divulgação de casos individualizados sem fundamento legal. CAPÍTULO XIV
DA PROTEÇÃO À MULHER
Art. 38. A execução do Programa deverá preservar, como prioridade, a segurança e os direitos da mulher em situação de violência. Art. 39. É vedado à equipe:
I – convocar a mulher para participar dos encontros com o autor; II – promover reconciliação;
III – intermediar recados;
IV – solicitar à mulher que fiscalize o comparecimento do participante;
V – condicionar o atendimento da mulher à participação do autor; VI – pressionar a mulher a manter ou restabelecer relacionamento; VII – fornecer ao participante endereço, telefone, localização ou informação protegida da mulher.
Art. 40. A mulher poderá ser informada, por meio do serviço responsável por seu atendimento e quando tecnicamente adequado:
I – sobre a existência e a natureza geral do Programa;
II – de que a participação do autor não elimina medidas de segurança; III – dos serviços disponíveis na rede;
IV – das providências que poderá adotar em caso de nova violência. Parágrafo único. Não será fornecida à mulher avaliação conclusiva sobre o comportamento futuro do participante. CAPÍTULO XV
DA ARTICULAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 41. O Poder Executivo poderá celebrar acordo de cooperação técnica com:
I – Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;
II – Ministério Público do Estado de Pernambuco;
III – Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;
IV – Polícia Civil;
V – Polícia Militar;
VI – instituições de ensino;
VII – Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – organizações da sociedade civil; IX – municípios da região;
X – consórcios públicos;
XI – outros órgãos e entidades.
Art. 42. O instrumento de cooperação deverá estabelecer, quando cabível: I – fluxo de encaminhamento;
II – documentos necessários;
III – número de vagas;
IV – calendário dos ciclos; V – responsabilidades dos partícipes;
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