DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
VI – comunicação de frequência e faltas;
VII – tratamento dos dados;
VIII – critérios de avaliação;
IX – capacitação;
X – cessão de espaço ou profissionais; XI – custeio;
XII – acompanhamento institucional. CAPÍTULO XVI DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 43. O Programa será submetido a monitoramento e avaliação periódicos.
Art. 44. Serão observados, entre outros, os seguintes indicadores:
I – número de encaminhamentos;
II – número de participantes ingressantes;
III – número de ciclos realizados;
IV – frequência; V – taxa de conclusão; VI – desligamentos; VII – motivos das faltas; VIII – encaminhamentos à rede; IX – perfil geral e anonimizado dos participantes;
X – ocorrências de nova violência oficialmente conhecidas; XI – avaliação dos participantes; XII – percepção dos facilitadores; XIII – regularidade da cooperação institucional; XIV – recursos utilizados.
§ 1º Os dados serão divulgados de forma agregada e anonimizada. § 2º A ausência de nova ocorrência registrada não será utilizada isoladamente como prova de inexistência de reincidência.
§ 3º A avaliação deverá considerar aspectos quantitativos e qualitativos. Art. 45. A Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres elaborará relatório anual do Programa. Parágrafo único. O relatório poderá ser apresentado: I – ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; II – ao Poder Judiciário; III – ao Ministério Público; IV – aos órgãos parceiros; V – à Controladoria Geral Municipal; VI – à sociedade, por meio de versão pública anonimizada. CAPÍTULO XVII
DO FINANCIAMENTO
Art. 46. As ações do Programa poderão ser custeadas com recursos: I – do orçamento municipal; II – do Fundo Municipal de Políticas para as Mulheres; III – de transferências estaduais e federais;
IV – de emendas parlamentares;
V – de convênios e acordos;
VI – de termos de ajustamento de conduta ou destinações judiciais, quando juridicamente admitidas; VII – de doações legalmente aceitas; VIII – de outros recursos previstos em lei. Art. 47. Os recursos poderão ser destinados a:
I – capacitação; II – material pedagógico; III – equipamentos; IV – contratação de serviços; V – cessão ou locação de espaço;
VI – deslocamento da equipe; VII – produção de material educativo; VIII – sistemas de registro e monitoramento; IX – supervisão técnica; X – avaliação do Programa.
CAPÍTULO XVIII DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 48. Compete à Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres: I – coordenar o Programa; II – organizar os ciclos; III – designar a equipe; IV – manter interlocução com os órgãos encaminhadores; V – elaborar a metodologia; VI – promover capacitação; VII – gerir vagas e encaminhamentos;
VIII – manter registros; IX – produzir relatórios; X – articular a rede;
XI – avaliar os resultados;
XII – propor instrumentos de cooperação.
Art. 49. A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá: I – disponibilizar profissionais, mediante ato formal; II – realizar encaminhamentos à rede socioassistencial;
III – contribuir para o atendimento de vulnerabilidades sociais; IV – apoiar a articulação territorial.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Saúde poderá:
I – receber encaminhamentos;
II – prestar atendimento de saúde mental;
III – ofertar atenção relacionada ao uso de álcool e outras drogas; IV – orientar a equipe sobre fluxos do Sistema Único de Saúde.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação, Juventude e Esportes poderá apoiar:
I – atividades pedagógicas;
II – formação dos facilitadores;
III – elaboração de materiais educativos;
IV – cessão de espaços, sem prejuízo das atividades escolares.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Defesa Social e Trânsito poderá contribuir para: I – articulação com a Guarda Municipal;
II – prevenção de riscos;
III – capacitação sobre medidas protetivas;
IV – encaminhamento de informações pelos fluxos oficiais. CAPÍTULO XIX DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias, contado de sua publicação.
Art. 54. O regulamento disciplinará, especialmente:
I – metodologia;
II – composição e capacitação da equipe; III – triagem; IV – duração dos ciclos;
V – frequência; VI – faltas e reposições;
VII – critérios de desligamento; VIII – registros; IX – relatórios; X – proteção de dados; XI – fluxo interinstitucional; XII – avaliação.
Art. 55. A implantação do primeiro ciclo dependerá:
I – da designação da coordenação;
II – da capacitação mínima dos facilitadores;
III – da definição do local;
IV – da aprovação do protocolo de funcionamento;
V – da definição do fluxo com os órgãos encaminhadores;
VI – da existência de condições materiais e de segurança.
Art. 56. A criação do Programa não autoriza o Município a determinar compulsoriamente a participação de qualquer pessoa sem decisão da autoridade judicial competente.
Art. 57. A execução das atividades observará as dotações orçamentárias disponíveis e a legislação fiscal.
Art. 58. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 59. Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito do Município de Passira, em 14 de setembro de 2026.
SEVERINO SILVESTRE DE ALBUQUERQUE Prefeito do Município de Passira
Publicado por: Joseilson José Ferreira da Silva Código Identificador: 6035B5E5
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