DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
Art. 16. Além da execução diária dos projetos e atividades vinculados a cada programa, cabe ainda ao gestor do programa acompanhar, periodicamente, a evolução dos índices e indicadores que refletem o desempenho do programa e atestar execução de serviços, obras e fornecimentos.
Seção II
Art. 25. A execução orçamentária dos programas será disponibilizada pela Internet, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000 e alterações.
Art. 26. O Poder Executivo realizará, direta ou indiretamente, treinamentos e capacitações sobre planos e orçamentos públicos, assim como sobre a gestão dos programas.
Da Regulamentação e da Revisão do Plano Plurianual
Art. 27. Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2026.
Art. 17. O Poder Executivo estabelecerá normas complementares para a gestão do Plano Plurianual, consoante disposições desta Lei e da legislação aplicável.
Art. 18. Anualmente, nas datas estabelecidas em lei complementar federal, o plano plurianual será revisado.
Parágrafo único. Até a entrada em vigor da lei complementar prevista nos incisos I, II e III do art. 165 da Constituição Federal, serão observados os prazos estabelecidos no Inciso IV, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO IV DA AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Seção Única
Gabinete do Prefeito, 25 de junho de 2026.
JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito
Os anexos encontram-se no portal da transparência, por meio do link: https://transparencia.saojosedacoroagrande.pe.gov.br/app/pe/saojose-da-coroa-grande/1/planejamento-orcamentario/24
Republicação
Publicado por: Gustavo Barros de Almeida Código Identificador: 71A47FE9
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.112, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026
Da Instituição e Elaboração da Agenda Transversal
Art. 19. Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas com o objetivo de enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no âmbito do município.
Art. 20. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas legais aplicáveis.
Art. 21. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal referida nesta Lei.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção Única Disposições Gerais e Transitórias
Art. 22. Durante a gestão do Plano Plurianual 2026/2029, o Poder Executivo poderá:
I - Acrescentar e/ou alterar indicadores de programas e seus índices; II - Adequar as metas físicas de ações orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual; III - reduzir ritmo e/ou determinar paralização de projetos e diminuição de atividades.
§ 1º Ocorrendo insuficiência ou retardamento da liberação de recursos, o Chefe do Poder Executivo poderá contingenciar despesas e determinar a redução de ritmo e/ou paralização de projetos e atividades.
§ 2º Será dada prioridade as obras em andamento e as atividades essenciais.
Art. 23. Havendo mudança na estrutura administrativa, poderá constar da lei específica a indicação dos programas que serão da responsabilidade de órgão com denominação e/ou atribuições modificadas ou de novo órgão criado.
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento as disposições constantes no inciso 11 do art. 165 da Constituição da República, no inciso I, do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentarias do Município para 2027, compreendendo:
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; II - metas, riscos fiscais e prioridades da administração;
III - equilíbrio das contas públicas, avaliação do cumprimento de metas e contingenciamento de despesas;
IV - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal;
V - Receitas e alterações na legislação tributária;
VI - execução da despesa pública;
VII - despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII - transferências de recursos as entidades públicas, privadas e consórcios públicos;
IX - procedimentos sobre dívidas, inclusive com Órgãos previdenciários;
X - programação financeira, cronograma de desembolso e custos; XI - limitações e procedimentos para celebração de operações de crédito;
XII - endividamento e restos a pagar; XIII - fiscalização e prestação de contas; XIV – disposições gerais e transitórias.
Parágrafo único. As diretrizes para o exercício de 2027 mantém a vinculação com o Plano Plurianual 2026/2029.
Seção II
Art. 24. O Poder Executivo disponibilizará a Lei do Plano Plurianual e seus anexos, no Portal da Transparência do Município, na internet.
Das Normas, Definições e Conceitos
www.diariomunicipal.com.br/amupe 148