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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 147

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município para o período de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 2º O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.

Seção II

Das Definições e Conceitos

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

Seção II Da Organização do Plano

Art. 5° O ANEXO I desta Lei, contextualiza o Município e detalha a orientação estratégica para o período de 2026 a 2029.

Art. 6º A programação discrimina, detalhadamente, os programas, ações, projetos, atividades e operações especiais, no ANEXO II, seguindo a classificação orçamentária estabelecida na legislação vigente.

Art. 7º Cada programa está estruturado no ANEXO II, com as seguintes informações:

I - número do programa;

II - nome do programa;

I - Plano, o conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o planejamento governamental por meio de programas e ações, compreendendo desde o nível estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a instrumentalização do controle.

II - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;

III - Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; IV - Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V - Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI - Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas financeiras com o pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida, precatórios e outros; VII - Programa Temático, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;

VIII - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação governamental;

IX - Objetivo, expressa o propósito de se solucionar demandas, carências ou problemas da sociedade, por meio de programas de trabalho que integram o Plano Plurianual, onde são discriminadas as ações que serão realizadas;

X - Metas, são os objetivos quantificados;

XI - Órgão orçamentário, maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; XII - Unidade orçamentária, menor nível de classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários;

XIII - Produto, resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade. XIV - Indicadores, instrumentos que contribuem para identificar, medir e descrever aspectos relacionados a um determinado fenômeno, utilizado para mensurar resultados de programas de trabalho do governo em determinado período.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

Seção I

Do Conteúdo Estrutural do Plano Plurianual

Art. 4º O Plano Plurianual 2026/2029, formado por uma base estratégia e um conjunto de programas, reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado.

III - diretriz/macro-objetivos;

IV - órgão/unidade responsável pelo programa;

V - órgão/unidade participante;

VI - objetivo do programa;

VII - indicador do programa;

VIII - público-alvo;

IX - classificação orçamentária;

X - período de duração do programa;

XI - ações que serão realizadas no âmbito do programa, desdobradas em projetos e atividades;

XII - produto da ação;

XIII - unidade de medida; XIV - metas físicas; XV - Valor; XVI - fontes de recursos.

Art. 8º O programa Encargos Especiais compreende as despesas relativas às operações especiais, que não geram bens e nem serviços.

Art. 9º Os indicadores dos programas temáticos podem ser apresentados com índices previstos para o início das ações e estimados para o final do período de vigência do plano.

Art. 10. Os programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado podem ser estruturados sem mensuração por indicadores e produto.

Art. 11. Os indicadores em construção e os índices em apuração serão determinados por ato administrativo a partir do início de 2026.

Art. 12. Os programas e ações deste plano serão observados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modificarem.

§ 1º A inclusão, transformação ou exclusão de programas serão feitas durante a revisão da parcela anual, ou por meio de lei específica. § 2º Lei que autorizar abertura de crédito adicional especial poderá criar ou modificar programas, que passam a integrar o Plano Plurianual 2026/2029.

Art. 13. Os valores financeiros, metas físicas e períodos de execução estabelecidos neste plano para as ações orçamentárias são estimados, não se constituindo em limites à programação das despesas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.

CAPÍTULO III DA GESTÃO E DA REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL

Seção I

Da Gestão do Plano Plurianual

Art. 14. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento e avaliação de programas.

Art. 15. Serão designados servidores que ficarão responsáveis pela gestão dos programas.

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