DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
II - o Parecer Jurídico mencionado nos considerandos e a decisão administrativa que o acolher;
III - manifestações do gestor, dos fiscais, da área assistencial, da contabilidade, das finanças, do controle interno, do setor de contratações e da assessoria jurídica;
IV - termos de corte, inventários de produção, escalas, pacientes que demandem continuidade e registros necessários à transição;
V - documentos relativos à situação bancária, à representação institucional e a eventuais ordens judiciais, com acesso restrito quando necessário; e
VI - cronograma, responsáveis, alternativas examinadas, decisões de contratação e reavaliações periódicas.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, o Fundo Municipal de Saúde, o setor de contratações, a área financeira, a contabilidade, o controle interno e a assessoria jurídica atuarão de forma coordenada, cada qual certificando os pressupostos de sua competência, observados os seguintes prazos máximos, sem prejuízo de providência mais célere exigida por risco clínico:
I - em até 24 (vinte e quatro) horas: notificação do IGESPE, definição do marco de corte e mapa preliminar dos serviços inadiáveis, profissionais, escalas, unidades e pacientes em seguimento;
II - em até 48 (quarenta e oito) horas: inventário preliminar da produção anterior, identificação dos pagamentos pendentes e abertura dos expedientes necessários à autorização judicial ou a outro título jurídico idôneo;
III - em até 3 (três) dias úteis: apresentação das alternativas exequíveis de cobertura transitória, com estimativa de necessidade, preços, fonte de recursos e estratégia de contratação;
IV - em até 5 (cinco) dias úteis: primeira reavaliação motivada da cautelar, da cobertura assistencial e do tratamento dos créditos; e V - em até 10 (dez) dias úteis: plano e cronograma de implantação da solução definitiva, contemplando as três frentes assistenciais, a articulação entre cobertura médica, enfermagem técnica e equipe multiprofissional, e os termos nominais de vigência de 1º, 5 e 23 de outubro de 2026.
Art. 10. O IGESPE será imediatamente cientificado deste Decreto e receberá acesso aos elementos não sigilosos que fundamentam a cautelar, podendo apresentar documentos, esclarecimentos e impugnação, sem prejuízo da eficácia imediata da medida.
§ 1º A primeira reavaliação ocorrerá no prazo do art. 9º, inciso IV, ou antes, se sobrevier informação relevante, e as avaliações subsequentes serão documentadas enquanto persistir a cautelar.
§ 2º Comprovada a neutralização do risco por medida menos gravosa e igualmente eficaz, a autoridade competente deverá ajustar, substituir ou revogar a cautelar, preservada a solução definitiva já iniciada.
Art. 11. A solução definitiva será escolhida no âmbito da discricionariedade administrativa juridicamente vinculada ao interesse público, mediante comparação motivada entre a capacidade da rede própria, outros credenciados, novo credenciamento, procedimento competitivo, prestação privada complementar ou outra alternativa legalmente admitida.
§ 1º A decisão considerará demanda comprovada, cobertura territorial, continuidade dos tratamentos, responsabilidade técnica, custo, qualidade, tempo de implantação, fiscalização e estabilidade da assistência.
§ 2º A transição não será prorrogada apenas para consumir o prazo máximo de contratação emergencial e deverá encerrar-se tão logo a solução definitiva esteja efetivamente apta a operar.
Art. 12. A transparência dos fundamentos, dos contratos substitutivos e das despesas observará a legislação aplicável, inclusive as exigências de divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas e nos meios oficiais, quando cabíveis.
Parágrafo único. Dados bancários, documentos judiciais sigilosos, dados pessoais e prontuários terão circulação restrita aos agentes que deles necessitem, sem prejuízo da publicação de motivação compatível com esses limites.
Art. 13. O disposto neste Decreto não autoriza pagamento indiscriminado de suposta folha global do IGESPE, assunção de obrigações do Instituto perante outros entes, adiantamento sem fundamento legal, alteração irregular da ordem cronológica de pagamentos ou despesa sem prévio empenho e regular liquidação. Parágrafo único. Qualquer alteração excepcional da ordem cronológica observará o art. 141, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021,
com justificativa prévia, comunicação aos órgãos de controle e transparência legal.
Art. 14. A instrução, a conciliação e os pagamentos relativos a São Joaquim do Monte serão individualizados em três trilhas, uma para cada contrato, sem compensações presumidas ou transferência de saldo entre objetos.
I - Contrato nº 108/2025: cobertura médica, plantões e procedimentos associados, com conferência das horas e da produção efetivamente realizada;
II - Contrato nº 115/2025: serviços técnicos de enfermagem, distinguindo os quantitativos originários daqueles acrescidos em 8 de junho de 2026; e
III - Contrato nº 119/2025: serviços multiprofissionais e enfermagem de nível superior, com identificação das categorias e dos executores. Parágrafo único. A atuação da mesma pessoa em mais de uma frente dependerá de conferência de horários, produção, fonte e eventual duplicidade, vedado rateio presumido do valor global.
Art. 15. A Assistência Financeira Complementar da enfermagem será tratada em trilha própria, por competência e beneficiário elegível, preservadas a vinculação, a prestação de contas e as normas do órgão gestor da transferência.
§ 1º É vedada a utilização desses recursos como caixa comum da transição, para remuneração de médicos, empresas de apoio ou profissionais não elegíveis.
§ 2º Qualquer alteração do fluxo de repasse dependerá de exame das regras federais aplicáveis e, quando necessário, de esclarecimento ao órgão gestor e autorização do juízo competente.
Art. 16. O plano de continuidade deverá preservar a cobertura do Hospital Municipal Manoel Abrantes Ferreira, do Centro de Saúde Frei Damião, do Centro Especializado em Reabilitação, do CAPS e das Unidades Básicas de Saúde, com mapa assistencial único que identifique as interdependências entre médicos, enfermagem técnica, enfermagem de nível superior e demais profissionais.
Parágrafo único. A contratação substitutiva poderá organizar os objetos em instrumentos distintos ou solução integrada, desde que demonstre economicidade, viabilidade, capacidade de supervisão e responsabilidade pela equipe completa.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos imediatos, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito do Município de São Joaquim do Monte/PE, em 08 de setembro de 2026.
EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA LINS Prefeito
Publicado por: Raiana Paula da Silva Código Identificador: 4BD227C6
ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.106, DE 25 DE JUNHO 2026
Institui o Plano Plurianual do Município de São José da Coroa Grande para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165, inciso I, da Constituição Federal e inciso II do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Das Disposições Preliminares
www.diariomunicipal.com.br/amupe 146