DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
acompanhada do documento comprobatório dos poderes de representação, não afirmou nem negou objetivamente a existência de restrições sobre contas ou recebíveis e não apresentou a comprovação bancária solicitada;
CONSIDERANDO que o silêncio sobre a situação bancária não comprova a existência de bloqueio, mas tampouco pode ser interpretado como declaração de plena disponibilidade da conta indicada ao Município, persistindo risco relevante de que eventual transferência não possa ser aplicada no custeio dos serviços e na remuneração dos respectivos executores;
CONSIDERANDO que o Município mantém três frentes contratuais complementares com o IGESPE: o Contrato nº 108/2025, relativo à cobertura médica e procedimentos associados; o Contrato nº 115/2025, relativo a serviços técnicos de enfermagem, com acréscimo quantitativo formalizado em 8 de junho de 2026; e o Contrato nº 119/2025, relativo a serviços multiprofissionais e enfermagem de nível superior;
CONSIDERANDO que os apostilamentos relacionados à Assistência Financeira Complementar da enfermagem vinculados aos Contratos nº 115/2025 e nº 119/2025 possuem destinação específica e exigem tratamento financeiro e documental separado, sem confusão com honorários médicos, remuneração de outras categorias ou créditos ordinários dos contratos;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico de 8 de setembro de 2026, subscrito pela Consultoria Jurídica do Município, que examinou separadamente os três contratos e seus instrumentos complementares e recomendou suspensão cautelar, preservação integrada das equipes, pagamento direto excepcional sob condições e imediata estruturação de solução definitiva;
CONSIDERANDO que a adoção dessas providências, embora não decorra de irregularidade apontada no Município, constitui medida cautelar, excepcional e urgente de proteção do erário, da continuidade assistencial e dos profissionais executores; DECRETA:
Art. 1º Fica acolhido o Parecer Jurídico referido nos considerandos e determinada, aos órgãos municipais competentes, especialmente à Secretaria Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde, a imediata suspensão cautelar da execução pelo IGESPE dos Contratos nº 108/2025, nº 115/2025 e nº 119/2025, todos oriundos do Processo Licitatório nº 013/2025 e do Credenciamento nº 001/2025, abrangidos os aditivos e apostilamentos que lhes sejam vinculados.
Art. 2º A suspensão determinada neste Decreto tem natureza cautelar, temporária, instrumental, reversível e não sancionatória. Não constitui declaração de nulidade, reconhecimento de fraude, imputação de responsabilidade criminal, administrativa ou civil ao IGESPE ou a agentes públicos, nem extingue automaticamente créditos relativos a serviços efetivamente prestados e regularmente comprovados. Parágrafo único. A eventual extinção, o descredenciamento, a aplicação de sanção ou o reconhecimento de inadimplemento dependerão de procedimento próprio, motivação específica e observância do contraditório e da ampla defesa.
Art. 3º A partir da ciência formal do IGESPE, a Secretaria Municipal de Saúde e o Fundo Municipal de Saúde deverão estabelecer marco de corte inequívoco da produção contratual e fazer cessar novas autorizações, ordens de serviço, escalas, agendamentos ou encaminhamentos que importem ampliação da execução pelo Instituto.
§ 1º A suspensão não autoriza abandono de pacientes, fechamento abrupto de serviços, perda de seguimento clínico ou desmobilização desassistida.
§ 2º Se, no momento da substituição, atendimento clinicamente inadiável ainda não dispuser de cobertura segura, a autoridade sanitária poderá modular pontualmente os efeitos da suspensão pelo período estritamente necessário, mediante justificativa técnica escrita, identificação dos pacientes ou serviços afetados, definição de responsabilidade assistencial e adoção concomitante da solução substitutiva.
§ 3º Nenhuma modulação poderá servir à continuidade informal e generalizada da gestão ou do faturamento do IGESPE, devendo possuir objeto delimitado, prazo certo e controle próprio.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá assegurar, de forma simultânea à cautelar, a continuidade dos serviços essenciais por meios juridicamente válidos, observados o diagnóstico de demanda, a
capacidade da rede própria, a disponibilidade de outros credenciados, a oferta local de profissionais, o risco clínico e a economicidade. I - remanejamento lícito e tecnicamente viável de recursos humanos e materiais da rede própria;
II - utilização de outros credenciados regularmente habilitados, dentro do objeto e dos critérios impessoais de distribuição da demanda;
III - novo credenciamento, procedimento competitivo ou contratação emergencial, quando configurados e demonstrados os respectivos pressupostos legais;
IV - contratação complementar de pessoas físicas ou jurídicas habilitadas, conforme a natureza do serviço, a organização assistencial e a legislação aplicável; e
V - outros meios lícitos que preservem a integralidade, a segurança e a continuidade da atenção à saúde.
Art. 5º Os serviços posteriores ao marco de corte somente poderão ser remunerados diretamente aos respectivos prestadores quando estes figurarem como credores legitimados em vínculos novos, formais e juridicamente adequados, após a efetiva execução, o atesto e a regular liquidação da despesa.
§ 1º A urgência não autoriza contratação verbal continuada, simples substituição do favorecido na ordem bancária, emissão de produção futura em nome do IGESPE ou utilização de pessoa interposta para manter a mesma gestão sob outra forma.
§ 2º Os instrumentos transitórios deverão conter objeto e unidades abrangidas, quantitativos máximos, critérios de medição, preços, fonte orçamentária, obrigações assistenciais e fiscais, responsabilidade técnica, fiscalização, prazo certo e condição de encerramento com a entrada da solução definitiva, respeitados os limites legais.
§ 3º A experiência dos profissionais que já atendem à população poderá ser considerada na avaliação da capacidade de continuidade, sem criar preferência pessoal absoluta, transmitir-lhes automaticamente a habilitação do Instituto ou dispensar verificação de registro, qualificação, impedimentos e compatibilidade de preços.
Art. 6º Fica determinada a adoção imediata das providências necessárias à viabilização, em caráter excepcionalíssimo, do pagamento diretamente aos executores pelos serviços anteriores ao marco de corte que tenham sido efetivamente prestados, regularmente recebidos e ainda não quitados pelo IGESPE, nos limites da parcela correspondente do crédito municipal e sem assunção de passivos estranhos a este Município.
§ 1º A fiscalização organizará demonstrativo individual por contrato ou instrumento, competência, profissional ou pessoa jurídica executora, serviço, unidade, produção, valor comprovadamente devido, pagamentos anteriores e fonte dos recursos.
§ 2º O pagamento direto pretérito dependerá, cumulativamente, de título jurídico apto a legitimar o beneficiário e produzir quitação oponível, conciliação dos valores, dedução do crédito do IGESPE, prevenção de duplicidade, regular empenho e liquidação, definição das retenções tributárias e previdenciárias e respeito a eventual bloqueio, penhora, indisponibilidade ou direito de terceiro.
§ 3º A anuência isolada do IGESPE, recibo informal, lista unilateral de beneficiários ou indicação de conta de dirigente, terceiro ou entidade relacionada não substitui as salvaguardas deste artigo.
Art. 7º Enquanto não houver esclarecimento institucional e processual suficiente acerca da representação e das restrições incidentes sobre contas ou recebíveis, nenhuma ordem bancária em favor do IGESPE será autorizada exclusivamente com base na resposta padronizada apresentada aos ofícios municipais.
§ 1º Os créditos líquidos, comprovados e incontroversos serão examinados individualmente, vedada retenção punitiva ou indefinida; quando o pagamento ordinário não se mostrar juridicamente seguro, a autoridade competente deverá avaliar, com urgência, depósito judicial, pagamento autorizado aos executores ou outro mecanismo legal apto a extinguir a obrigação.
§ 2º É vedado abrir ou indicar nova conta, alterar o favorecido ou fragmentar o pagamento com a finalidade de contornar ordem judicial, bem como realizar compensações sem lastro entre créditos distintos.
Art. 8º Fica determinada a imediata instauração ou complementação de processo administrativo específico para coordenar a cautelar, a continuidade assistencial, a apuração financeira, os vínculos transitórios e a solução definitiva.
I - os instrumentos contratuais, termos complementares, ofícios encaminhados ao IGESPE, comprovantes de recebimento e resposta apresentada;
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