DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
Seção I Das Prioridades e Metas
Art. 6º São estabelecidas as prioridades e metas da administração Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 7º As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante de baixo crescimento econômico, de elevação dos índices inflacionários com repercussão nas receitas e despesas públicas, estados de emergência, calamidade pública e outras situações devidamente justificadas.
Art. 8º Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar no 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção II Do Anexo de Prioridades
Art. 9º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal integram esta Lei por meio do ANEXO I - Anexo de Prioridades, onde constam as escolhas prioritárias do governo e da sociedade.
Art. 10. As ações prioritárias constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2027, de acordo com a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual e a programação orçamentária aprovada.
Art.11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos.
Seção III Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 12. O ANEXO II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecido pelo § 1º do art. 4º da Lei Complementar no 101/2000, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública para o exercício de 2027 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício de 2026, por meio dos seguintes demonstrativos:
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.13. O Anexo de Riscos Fiscais, ANEXO III desta Lei, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informa as providencias a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.
Art. 14. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante disposições da alínea "b" do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar no 101/2000.
§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 1,00% (um por cento) da receita corrente liquida estimada.
§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 50, inciso III, alínea ―b" da Lei Complementar no 101/2000, a reserva poderá ser usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho de 2027, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 1964.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimonio e dos Novos Projetos
Art. 15. O Demonstrativo de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101/2000.
Art.16. Terão prioridade os projetos em execução, sendo vedada a utilização de recursos de projetos em andamento para custear novos projetos.
CAPÍTULO IV DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTINGENCIMENTO DE DESPESAS
Seção I Do Equilíbrio das Contas Públicas
Art. 17. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei orçamentária anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observado o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
I - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
II - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores; IV -Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V -Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores; VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
§ 1º As informações da situação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, devem originarem-se de relatório específico elaborado por atuário, inscrito no Instituto Brasileiro de Atuaria - IBA.
§ 2º O Anexo de Metas Fiscais, elaborado de acordo com o MDF 15ª edição publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, abrange os órgãos da administração direta e indireta e fundos especiais que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 18. Durante a execução orçamentaria serão monitoradas as receitas e as despesas, avaliados os resultados a cada bimestre, assim como deverão ser tomadas medidas caso as metas de resultado primário e nominal não possam ser atingidas, nos termos da Lei Complementar no 101/2000.
Seção II
Da Avaliação, do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 19. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 20. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
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