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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 151

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

Parágrafo Único. O demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício de 2025 integra o Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

CAPÍTULO V - ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I Das Classificações Orçamentárias

Art. 21. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2027, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, citado no inciso III do art. 2º desta Lei.

Art. 22. Será adotada a classificação de receita orçamentária de utilização obrigatória pelos entes da Federação, padronizada pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive vinculação as fontes de recursos.

Art. 23. O Quadro de Detalhamento da Despesa será publicado até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2027.

Art. 24. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a classificação Orçamentária até a modalidade de aplicação, indicadas as fontes de recursos.

Art. 25. Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, de acordo com a regulamentação vigente, conforme a seguir especificado:

I - Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais; II - Grupo 2 - Juros e Encargos de Dívida; III - Grupo 3 - Outras Despesas Correntes; IV - Grupo 4 - Investimentos; V - Grupo 5 - Inversões Financeiras; VI - Grupo 6 - Amortização de Dívidas; VII - Grupo 9 - Reserva de Contingência.

Art. 26. A reserva orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF no 163, de 04 de maio de 2001 e atualizações, será identificada no Grupo 9 de Natureza de Despesa e pela Modalidade de Aplicação 99.

Art. 27. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as despesas com:

Art. 30. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada nos termos do § 2º do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Art. 31. A lei Orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.

Art. 32. Na elaboração da proposta orçamentária do Munícipio, será assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada a consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos, compatíveis com o plano plurianual.

§ 1º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à amortização da dívida consolidada do Munícipio e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.

§ 2º Cada programa identificara os projetos, atividades e operações especiais necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização.

§ 3º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que modifiquem as finalidades estabelecidas.

Art. 33. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá identificada a função e a subfunção as quais se vinculam, com codificação de acordo com a classificação vigente e apresentada as dotações orçamentárias, detalhadas por fonte de recursos, por grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação.

Seção III Do Orçamento do Poder Legislativo

Art. 34. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo para 2027, de que trata o inciso V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, será encaminhada pela Câmara de Vereadores ao Poder Executivo para inclusão na proposta orçamentária do Município e obedecera às normas vigentes e aos limites constitucionais.

§ 1º A proposta orçamentária parcial de que trata o caput deste artigo será encaminhada até 5 (cinco) de setembro de 2026, para inclusão na proposta do Orçamento Geral do Município.

§ 2º Junto com a proposta orçamentária, a Câmara de Vereadores enviara ao Poder Executivo os programas de trabalho do Poder Legislativo que serão incluídos no projeto de lei do Plano Plurianual para 2026/2029.

I - Amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas;

II - Precatórios e sentenças judiciais;

III - Indenizações;

IV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;

V - Ressarcimentos;

VI - Amortização de dívidas previdênciárias;

VII - Outros encargos especiais.

Art. 28. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentaria de 2027.

Seção II Da Organização dos Orçamentos

Art. 29. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor público, referenciado no inciso III do art. 2º desta Lei.

Art. 35. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária tendo sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no exercício de 2026, conforme critérios estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos, a redação estabelecida pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

Seção IV Do Projeto de Lei Orçamentária Anual

Art. 36. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhada a Câmara Municipal de Vereadores, será constituída de:

I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual; II - Anexos;

III - Mensagem do Chefe do Poder Executivo.

Art. 37. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os

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