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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 152

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

anexos definidos pela Lei Federal no 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições legais.

Art. 38. Acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2027 os seguintes quadros, demonstrativos e anexos:

I - Quadro de discriminação da legislação da receita; II - Tabelas e demonstrativos:

a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada no exercício de 2025, estimada na LOA/2026 e orçada para 2027;

b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada no exercício de 2025, fixada na LOA/2026 e orçada para 2027;

c) Quadro demonstrativo consolidado da Receita Resultante de Impostos - RRI e da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE, bem como o percentual orçado para 2027, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; d) Quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar no 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária/2027, destinadas as ações e serviços públicos de saúde no Munícipio;

e) Quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de assistência a criança e ao adolescente; f) Relação de fontes de recursos, com respectivos valores orçados para 2027.

III - Anexos da Lei Federal no 4320, de 17 de marco de 1964, que integrarão o orçamento de 2027:

a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;

b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;

c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade orçamentária;

d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; e) Anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, indicando funções, subfunções, projetos e atividades; f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo; g) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.

IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário estabelecido na LDO/2027;

V - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República.

Art. 39. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá:

I - Análise da conjuntura econômica nacional enfocando os aspectos que influenciem o Município;

II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal; III - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; IV - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da despesa fixada;

V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros exigíveis.

Art. 40 Não poderão ser incluídos na Lei orçamentaria projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.

Art. 41 No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2026.

§ 1º Considerar-se-ão os índices de inflação acumulada dos últimos doze meses na estimativa dos custos dos serviços, de manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da administração municipal, assim como expansão das atividades.

§ 2º Aos valores dos custos atuais de que trata o § 1º, serão projetadas atualizações para o exercício de 2027, por meio da aplicação de

índices estimados de inflação, considerando, ainda, expansão da estrutura física e ações decorrentes dessa expansão.

§ 3º Na definição dos valores das dotações que integrarão a proposta orçamentária serão consideradas as tendencias dos indicadores econ6micos e as projeções constantes no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

§ 4º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças.

Art. 42. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada, evidenciado o "superavit" corrente, no orçamento anual.

Art. 43. Durante a execução orçamentária deverá ser observado superavit corrente.

Art. 44. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 70 e 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de mango de 1964, a Lei Orçamentária conterá autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, a abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada.

§ 1º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais depende da existência de recursos orçamentários, conforme dispõe o § 1º do art. 43 da Lei Federal no decreto de abertura do crédito.

§ 2º Os decretos de créditos adicionais decorrentes de leis especificas que contenham dispositivos que criem ações orçamentárias ou programas de governo não serão computados no limite de abertura de crédito suplementar estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

Seção V

Do Processamento e das Emendas

Art. 45. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º da Constituição da República, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as emendas e anexos.

Art. 46. As emendas deverão ser compatíveis com o plano plurianual e ser indicadas as fontes de recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.

Art. 47. Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:

I - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes de recursos;

II - Indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas.

Art. 48. Não poderão ser anuladas, total ou parcialmente, dotações constantes na proposta orçamentária destinadas a investimentos referentes a obras em andamento, para servir de recursos para emendas destinadas a novos investimentos e as destinadas as despesas de que tratam as alíneas ―a" a "c" do inciso II, do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal.

Art. 49. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1° do art. 66 da Constituição da República, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas a Presidência da Câmara.

Art. 50. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagens a Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

Seção V Das Alterações e dos créditos Adicionais

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