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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 159

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco -TCE-PE as prestações de contas de 2026, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com resoluções do referido tribunal.

§ 2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a cargo do órgão de Controle Interno do Município.

Art. 134. Serão apresentadas a Câmara Municipal as prestações de contas de 2026, da forma estabelecida pelo TCE-PE, em meio digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade.

Art. 139. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais e de precatórios.

Art. 140. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário a Prefeitura Municipal, até 10 de julho de 2026, será obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para 2027.

Art.141. O órgão de planejamento deverá solicitar da área jurídica a posição dos precatórios, especialmente aqueles que deverão ser pagos em 2027, para inclusão das dotações orçamentárias respectivas.

Seção II

Art. 135. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º O órgão de controle interno poderá estabelecer pontos de controle com servidores designados para atuar nas ações de controle. § 2º Os servidores designados para atuar em ações de controle deverão ser treinados para esse fim.

CAPÍTULO X

DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRACAO INDIRETA

Seção I

Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e de Órgãos da Administração Indireta

Art. 136. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo encaminharão, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2026, seus planos de trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2027.

Seção II

Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos

Art. 136. Os gestores de programas, de contratos e de convênios acompanharão a execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos de cada programa.

§1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do programa. § 2º O gestor de convênios e instrumentos equivalentes será responsável pela formalização da prestação de contas do instrumento respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, alimentação dos sistemas informatizados do Governo transferidor dos recursos e atendimento de diligências.

§ 3º O Chefe do Poder Executivo designara os responsáveis pela gestão e de convênios, contratos e programas, bem como os fiscais dos contratos e instrumentos congêneres.

Art. 138 Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta, ficam obrigados a implantar e a manter atualizados os procedimentos de controle interno de obras e serviços de engenharia, estabelecidos na Resolução no 114, de 09 de dezembro de 2020, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e atualizações.

CAPÍTULO XI

DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR

Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens

Art. 142. O Poder Executivo poderá celebrar operações de crédito, nos termos da Legislação aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado Federal.

Parágrafo único. Fica autorizada a realização de operação de crédito por antecipação de receita, obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e regulamentação do Senado Federal.

Art. 143. A autorização para celebração operação de crédito será feita por meio de lei, nos termos do art. 32 da Lei Complementar no 101/2000 e regulamentação pertinente.

§ 1º Poderá constar da Lei orçamentária de 2027 estimativa de receitas e dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito.

§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita.

Art. 144. A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 2026, para investimentos tendo como fonte os recursos da operação de crédito.

Art. 145. E vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, ou legislação federal específica.

Seção III Dos Restos a Pagar

Art.146. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto no 20.910 de 6 de janeiro de 1932;

II- anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;

III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercíeis;

IV - anular empenhos cuja despesa originaria resulte de compromisso que tenha sido transformado em dúvida fundada;

V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido transformadas em confissão de dívida de longo Prazo;

VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua regular liquidação.

Seção I Dos Precatórios

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