DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182
Art. 147. Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados.
Seção IV Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.148. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Consolidada Pública, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para efeito de controle e acompanhamento.
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada.
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO XII
Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
Art. 153. A elaboração, a execução e o acompanhamento da Lei Orçamentária Anual de 2027 observarão as disposições da legislação aplicável à implementação da Reforma Tributária sobre o consumo, especialmente quanto ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), promovendo-se os ajustes orçamentários, contábeis e financeiros que se fizerem necessários
Art. 154. O Poder Executivo poderá enviar a Câmara Municipal projetos de lei que modifiquem disposições desta Lei, respeitadas as normas legais vigentes.
Art. 155. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DAS PARCEIRA PÚBLICO-PRIVADAS
Gabinete do Prefeito, 30 de julho de 2026.
Seção única Das Parcerias Público-Privadas
Art. 149. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PPP – Parceria Público-Privada de Concessão Administrativa nas Modalidades patrocinadas ou administrativa, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e atualizações.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção única Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 150. A elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027, com fundamento no inciso III do art. 165 da Constituição Federal, será realizada com a participação da sociedade, segundo os princípios da democracia direta, da justiça social e da transparência.
Art.151. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2027, apresentado ao Poder Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2026, não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada em 2027, até a publicação da Lei Orçamentária, para o atendimento de:
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; II - ações de enfrentamento, prevenção a desastres, catástrofes, emergência e/ou calamidade pública; III - ações em andamento; IV - obras em execução;
V - manutenção dos órgãos, entidades e unidades administrativas para propiciar o seu regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos a população;
VI - execução dos programas relacionados com a execução das políticas públicas, despesas obrigatórias continuadas e outras despesas correntes de caráter inadiável.
§ 1º Para as demais despesas não elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a execução de 1/12 (um, doze avos) da dotação respectiva. § 2º Será considerada antecipação de crédito a conta da Lei Orçamentária Anual de 2027 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados até a data de publicação da respectiva lei orçamentária serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da lei orçamentária de 2027, por intermédio da abertura de créditos adicionais.
Art. 152. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo
JOSÉ BARBOSA DE ANDRADE Prefeito
Os anexos desta Lei estão disponíveis no portal da trânsparência, por meio do site:https://transparencia.saojosedacoroagrande.pe.gov.br/app/pe/saojose-da-coroa-grande/1/planejamento-orcamentario/25
Republicação
Publicado por: Gustavo Barros de Almeida Código Identificador: 3035474C
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 285/2026
O Prefeito do Município de São José da Coroa Grande – PE, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE:
Art. 1° Exonerar a servidora ELIDA FARIAS DA SILVA GUIMARAES , matrícula 1003873, do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, subordinada à Secretaria de Municipal de Saúde.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos serão a partir 31 de agosto de 2026.
Art. 3° Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de São José da Coroa Grande-PE, 02 de setembro de 2026.
JOSE BARBOSA DE ANDRADE Prefeito Municipal
Publicado por: Gustavo Barros de Almeida Código Identificador: F1C26900
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA N° 286/2026
O Prefeito do Município de São José da Coroa Grande – PE, no uso das suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, RESOLVE:
Art. 1° Exonerar o servidor GABRIEL DA CONCEIÇÃO SOUZA GUIMARAES , matrícula 1003874, do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO, subordinado à Secretaria de Municipal de Saúde.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 160