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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 15/09/2026 · pág. 198

DOMPE 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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Pernambuco , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4182

2.5.2 Cumpre destacar que, em que pese a busca pela ampla utilização de ferramentas informatizadas de consulta de preços parametrizados, restou demonstrada a inviabilidade técnica de precificação baseada exclusivamente no painel/site oficial de pesquisas de mercado (disponível em: www.precoestimado.com.br/Cotacoes/Editar/12721097#). O referido site de pesquisa não apresenta o cadastro e o histórico de preços dos reagentes específicos e insumos necessários para o correto funcionamento das máquinas automatizadas e plataformas atualmente instaladas no laboratório deste Município.

2.5.3 Ademais, nos raros cenários em que a ferramenta virtual apresenta itens correlatos, os resultados obtidos revelam-se manifestamente incompatíveis, não atendendo às especificações técnicas descritas na rotina do laboratório municipal ou às exigências de qualidade e apresentações comerciais requeridas. Destarte, a realização de ampla pesquisa direta de mercado por meio de aviso de cotação próprio consubstancia-se como a única via apta a mitigar os riscos de contratação inócua ou de desabastecimento, assegurando a obtenção de preços justos e perfeitamente adequados à realidade operacional da municipalidade.

2.6 Riscos da Não Contratação e Conformidade Legal

O risco associado à não realização desta contratação ou ao seu desabastecimento configura cenário de desassistência à saúde pública. A ausência de insumos laboratoriais básicos inviabiliza o funcionamento do Laboratório de Análises Clínicas, gerando um efeito cascata deletério em toda a rede assistencial de Carnaíba:

Na Urgência e Emergência Hospitalar: Impedimento do diagnóstico rápido de patologias tempo-dependentes (como infartos, cetoacidose diabética, sepse e apendicite), elevando o índice de morbimortalidade intra-hospitalar.

Na Atenção Básica (UBS): Paralisação do acompanhamento pré-natal de gestantes, monitoramento de pacientes crônicos (diabéticos e hipertensos), triagens oncológicas e exames de rotina, gerando um represamento crônico de demanda e agravamento de patologias tratáveis. Juridicamente, a presente aquisição encontra sólido respaldo constitucional e infraconstitucional nos seguintes dispositivos:

Artigo 196 da Constituição Federal de 1988: Define a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Artigo 198 da Constituição Federal de 1988: Estabelece as diretrizes das ações e serviços públicos de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS).

Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Notadamente em seu artigo 11, que impõe o dever de assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, processando o feito de forma isonômica, eficaz e transparente, com foco no atendimento do interesse público primário.

2.7 Conclusão

Diante do exposto, a deflagração do presente processo licitatório demonstra-se a medida administrativa mais adequada, urgente e técnica para garantir o fornecimento contínuo dos insumos laboratoriais ao Município de Carnaíba - PE. A contratação mostra-se imperiosa para salvaguardar a continuidade dos serviços de saúde e a dignidade dos usuários do SUS, cumprindo-se com estrito rigor o planejamento orçamentário e as metas de assistência médica municipal.

Para tanto, faz-se necessária A ESCOLHA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO, COM REGISTRO DE PREÇO DE INSUMOS E MATERIAIS CORRELATOS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS (REAGENTES, SOLUÇÕES, MATERIAIS DE PROCEDIMENTO E MATERIAIS DE COLETA), VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES PREMENTES DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS VINCULADO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARNAÍBA - PE. Nesta linha, foi elaborado o presente aviso de cotação com o escopo de orientar a contratação de empresas especializadas que possam atender, integralmente, à demanda descrita neste Termo de Referência.

Considerando o Decreto Municipal n° 005/2024 que regulamenta a Lei Federal nº 14.133/2021, indica a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, inclusive de engenharia, e dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.

Diante do exposto no item anterior, esta licitação ocorrerá na modalidade Pregão Eletrônico com registro de preços, considerando que todo o processo será voltado para A ESCOLHA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO VISANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO, COM REGISTRO DE PREÇO DE INSUMOS E MATERIAIS CORRELATOS PARA LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS (REAGENTES, SOLUÇÕES, MATERIAIS DE PROCEDIMENTO E MATERIAIS DE COLETA), VISANDO ATENDER ÀS NECESSIDADES PREMENTES DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS VINCULADO AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CARNAÍBA - PE , conforme especificações constantes neste termo de referência.

O critério de julgamento será o MENOR PREÇO POR LOTE.

Justifica-se o critério de julgamento por MENOR PREÇO POR LOTE , pois fundamenta-se na melhoria da eficiência, padronização de materiais, e economia de escala, tornando a contratação técnica e economicamente viável. A divisão poderia inviabilizar o objeto ou dificultaria a gestão, sendo que o lote pode agrupar itens interdependentes ou da mesma natureza, visando vantagens na logística, garantia e fiscalização. E, nesse esteio, o mesmo TCU, em suas orientações, já estabeleceu o seguinte:

―Inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem correlação entre si (Acórdão 5260/2011 – primeira câmara).‖

Nesse entendimento, essa Administração optou pelo critério de julgamento MENOR PREÇO POR LOTE , por seguir o posicionamento prolatado pela Egrégia Corte de Contas, outrossim, por entender que o processo licitatório por lote no presente certame é a alternativa mais vantajosa para a Administração Pública, garantindo maior eficiência, melhor gestão contratual e maior economicidade.

4.1 Os itens a serem adquiridos estão especificados conforme descrição técnica na tabela abaixo:

AQUISIÇÃO DE REAGENTES PARA O LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DO HOSPITAL MUNICIPAL
ESPECIFICAÇÃO: REAGENTES PARA MÁQUINA: SINNOWA SX-260 DESCRIÇÃO










LOTE 1 DO
APARELHO:
ANALISADOR
AUTOMTICO
PARA
BIOQUMICA,
TURBIDIMETRIA
E
POTENCIOMETRIA
COM
SISTEMA
ABERTO
E
FLEXIBILIDADE DE USO DE REAGENTES.
MEDIDAS
QUANT VALOR/MÉDIA VALOR TOTAL
1 ÁCIDO ÚRICO(uod-pap) - método enzimático colorimétrico para a determinação do ácido
úrico.conjunto para 200 determinações de ácido úrico, contendo:1. Reagente enzimático: 02
frascos com 100 ml cada, de solução aquosa contendo tampão ph 7,20, uricase 120 u/l,
peroxidase 1000 u/l, 4-aminoantipirina 1,0 mmol/l, toos 0,60 mmol/l e azidasódica 0,1 g/dl.
Conservar entre 2 e 8 °C. 2. Padrão: 01 frasco com 5,0 ml, contendo ácido úrico 8 mg/dl (0,476
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