DOMRS 14/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 14 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4414a - Edição Extraordinária
Expediente: Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS
V – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de anormalidade, atribuindo intensidade Nível II.
DECRETA:
Diretoria da FAMURS
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – GESTÃO 2026/2027
Presidente Luis Henrique Vedovato (MDB) Imbé - AMLINORTE
Vice-presidentes João Rudinei Sehnem (MDB) Boa Vista do Buricá - AMUFRON
Gustavo Diogo Finck (PP) Novo Hamburgo - GRANPAL
Amarildo Luis da Silva (PDT) Fazenda Vilanova - AMVAT
Arlei Luis Tomazoni (PL) Três Passos - AMUCELEIRO
Leandro Tittelmaier Balardin (PSDB) Cachoeira do Sul - AMAU
Darlene Torrada Pereira (PT) Rio Grande - AZONASUL
Pablo Luiz Alievi Mari (UNIÃO) SARANDI - AMNG
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CERRO GRANDE
MUNICIPIO DE CERRO GRANDE DECRETO NO 2.413/2026 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Declara Situação de Anormalidade nas áreas do município, afetadas pelo evento adverso TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA - GRANIZO - COBRADE 1.3.2.1.3, conforme Portaria nº 260/2022 – MDR
O Senhor Alvaro Decarli Prefeito Municipal de Cerro Grande, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO:
I – que na data de 10 de setembro de 2026 uma intensa tempestade de grazino atingiu o Município, causando diversos danos, dentre eles a perfuração de coberturas;
II – que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;
III – que, em consequência deste desastre, resultaram os danos humanos, ambientais e materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;
IV – Que tivemos aproximadamente 120 famílias, sendo 480 pessoas impactadas em toda a área do município, tanto rural como urbana;
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto Municipal, em virtude do desastre classificado e codificado como TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA - GRANIZO, COBRADE 1.3.2.1.3, conforme legislação aplicada.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º. Com fundamento na Lei de licitações vigente, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da Situação de Emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por cento e oitenta dias.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 14 dias do mês de Setembro de 2026.
ALVARO DECARLI
Prefeito Municipal de Cerro Grande
Publicado por: Patche Helena Michel Código Identificador: 5343FF8F
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº 158 DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Exonera um servidor público Municipal.-.
www.diariomunicipal.com.br/famurs 1