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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 179

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415

Publicado por: Daniela Dutra Ramos Código Identificador: 90E6D3D6

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPANCIRETÃ

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 7913 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

DECRETO Nº 7913 DE 11 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a organização, distribuição e acompanhamento de processos judiciais e administrativos no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município de Tupanciretã, institui regras de distribuição por dígitos, estabelece atribuições específicas aos Procuradores Jurídicos, disciplina a atuação especializada nas demandas relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde, estabelece critérios de substituição e plantão para recebimento de intimações judiciais e dá outras providências.

O Prefeito de Tupanciretã , Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais vigentes, e de acordo com a Lei Orgânica Municipal e demais fontes do Estado Democrático de Direito,

CONSIDERANDO o elevado volume de demandas judiciais e administrativas em tramitação no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle, acompanhamento e gestão dos processos judiciais e administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da distribuição das demandas entre os Procuradores Jurídicos, com observância aos princípios da eficiência, isonomia, continuidade do serviço público e responsabilidade funcional;

CONSIDERANDO a especificidade, o volume e a complexidade das demandas judiciais e administrativas relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento especializado às demandas de saúde, bem como de aprimorar a identificação de eventuais responsabilidades de outros entes federativos pelos custos suportados pelo Município;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos para distribuição, substituição e acompanhamento das demandas, evitando prejuízo ao regular andamento dos processos e aos prazos judiciais e administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade do serviço público e evitar a perda de prazos processuais decorrentes do recebimento de intimações judiciais por meios eletrônicos, inclusive pelo aplicativo WhatsApp;

acompanhamento e a gestão de processos específicos que lhe forem atribuídos.

Art. 3º Todos os Procuradores Jurídicos terão acesso ao sistema de consultoria externa disponibilizado à Procuradoria Jurídica, devendo utilizá-lo para o acompanhamento e a análise das demandas institucionais pertinentes.

Art. 4º Os Procuradores Jurídicos integram exclusivamente o PMGER, ficando descontinuados, para todos os fins, os sistemas PMAL e PMJ.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS

Art. 5º Os processos judiciais serão distribuídos para fins de controle, acompanhamento e responsabilidade interna com base no número padrão estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, observando-se, inicialmente, o último algarismo da primeira sequência numérica.

Art. 6º Para fins de distribuição, será considerado, inicialmente, o último algarismo da primeira sequência numérica (NNNNNNN) do número do processo judicial, conforme a seguinte tabela:

Último algarismo de NNNNNNN Procurador responsável
0 Sem Procurador fixo – PMGER
1 Giovani Patias
2 William
3 Fábio
4 Sem Procurador fixo – PMGER
5 Giovani Patias
6 William
7 Fábio
8 Jaqueline
9 Jaqueline

§ 1º Compete a cada Procurador Jurídico verificar, no sistema 1DOC e nos demais sistemas institucionais, os processos judiciais vinculados ao respectivo critério de distribuição, promovendo o acompanhamento integral das demandas sob sua responsabilidade.

§ 2º Quando o último algarismo da primeira sequência numérica (NNNNNNN) não corresponder a Procurador com atribuição fixa, será utilizada a segunda sequência numérica do processo, correspondente ao campo ―DD‖, observando-se exclusivamente o último algarismo dessa sequência, conforme a tabela prevista no artigo seguinte.

Art. 7º Para os casos em que for necessária a utilização da segunda sequência numérica, correspondente ao campo ―DD‖, será considerado exclusivamente o último algarismo do campo ―DD‖, conforme a seguinte tabela:

Último algarismo do campo DD Procurador responsável
0 Sem Procurador fixo – PMGER
1 Giovani Patias
2 William
3 Fábio
4 Sem Procurador fixo – PMGER
5 Giovani Patias
6 William
7 Fábio
8 Jaqueline
9 Jaqueline

DECRETA:

CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA

Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município de Tupanciretã, a organização, distribuição e sistemática de acompanhamento dos processos judiciais e administrativos, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Fica mantida a Subprocuradoria Municipal – SUBPRO, com autonomia funcional no âmbito da Procuradoria Jurídica, competindolhe a verificação e análise das demandas legislativas, bem como o

§ 1º Para fins deste Decreto, o campo ―DD‖ será considerado exclusivamente em seu último algarismo, desprezando-se os demais algarismos eventualmente existentes na segunda sequência numérica.

§ 2º Caso o último algarismo do campo ―DD‖ também não corresponda a Procurador com atribuição fixa, o processo será encaminhado à PMGER para distribuição por sorteio.

§ 3º A utilização da segunda sequência numérica prevista neste artigo ocorrerá somente após constatada a inexistência de Procurador com atribuição fixa correspondente ao último algarismo da primeira sequência NNNNNNN.

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