DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415
CAPÍTULO III
DA ATRIBUIÇÃO ESPECIALIZADA DAS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
judiciais e administrativas, orientação jurídica e articulação das providências necessárias ao atendimento das determinações judiciais.
CAPÍTULO IV
Art. 8º Sem prejuízo dos critérios de distribuição previstos nos artigos anteriores, ficam atribuídas à Procuradora Jurídica Rosa Maria todas as demandas judiciais e administrativas relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde, independentemente do dígito correspondente ao número do processo.
§ 1º A atribuição prevista no caput compreende, entre outras, as demandas relativas a:
I - Tratamentos médicos;
II - Procedimentos cirúrgicos;
III - Atendimento odontológico;
IV - Consultas e exames;
V - Transporte de pacientes;
VI - Serviços multidisciplinares;
VII - Terapias;
VIII - Fornecimento de medicamentos;
IX - Fornecimento de insumos e materiais de saúde;
X - Equipamentos e órteses, próteses e materiais correlatos;
XI - Internações e demais procedimentos de saúde;
XII - Prestação de serviços de saúde;
XIII - Demais procedimentos, tratamentos ou serviços relacionados à assistência à saúde.
§ 2º A Procuradora Jurídica responsável pelas demandas de saúde deverá promover o acompanhamento integral dos processos judiciais e administrativos relacionados à Secretaria Municipal de Saúde, inclusive quanto às providências necessárias ao cumprimento de decisões judiciais.
§ 3º Os processos judiciais relativos à internação compulsória constituem exceção à regra estabelecida no caput, permanecendo sob responsabilidade do Procurador Jurídico definido pelos critérios ordinários de distribuição previstos nos arts. 5º a 7º deste Decreto.
§ 4º A exceção prevista no § 3º aplica-se exclusivamente às demandas judiciais de internação compulsória, permanecendo sob responsabilidade da Procuradora Jurídica Rosa Maria as demais demandas relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 9º Compete ainda à Procuradora Jurídica responsável pelas demandas da Secretaria Municipal de Saúde avaliar, em cada processo, a existência de responsabilidade de outro ente público pelo custeio da obrigação objeto da demanda.
§ 1º Quando houver viabilidade jurídica e administrativa, deverão ser adotadas as medidas necessárias para buscar o ressarcimento interfederativo dos valores suportados pelo Município quando a obrigação ou despesa for de responsabilidade de outro ente da Federação.
§ 2º O ressarcimento previsto no caput poderá ser buscado pela via administrativa ou judicial, conforme a natureza da obrigação, a documentação disponível e a viabilidade jurídica da medida.
Art. 10 A Procuradora Jurídica responsável pelas demandas da Secretaria Municipal de Saúde realizará atendimento presencial diário junto à respectiva Secretaria, em horário a ser definido pela Administração Municipal, para acompanhamento das demandas
DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 11 Os processos administrativos deverão ser distribuídos e acompanhados com base no número padrão fornecido pelo sistema 1DOC, observando-se o último algarismo do número, conforme a seguinte tabela:
| Último algarismo | Procurador responsável |
|---|---|
| 0 | Sem Procurador fixo – PMGER |
| 1 | Giovani Patias |
| 2 | William |
| 3 | Fábio |
| 4 | Sem Procurador fixo – PMGER |
| 5 | Giovani Patias |
| 6 | William |
| 7 | Fábio |
| 8 | Jaqueline |
| 9 | Jaqueline |
§ 1º Os processos administrativos relacionados à Secretaria Municipal de Saúde serão encaminhados à Procuradora Jurídica Rosa Maria, independentemente do dígito correspondente ao número do processo.
§ 2º A regra prevista no § 1º não se aplica aos processos administrativos que não possuam relação material com a Secretaria Municipal de Saúde, ainda que tenham sido protocolados ou tramitados administrativamente por unidade integrante da estrutura municipal.
§ 3º Quando o último algarismo do número do processo administrativo não corresponder a Procurador com atribuição fixa, o processo será encaminhado à PMGER para distribuição por sorteio.
CAPÍTULO V DA AUSÊNCIA, IMPEDIMENTO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 12 Na hipótese de ausência, impedimento, suspeição, férias, afastamento, licença ou qualquer outra impossibilidade do Procurador Jurídico responsável pelo respectivo dígito, será utilizado o dígito imediatamente anterior, transferindo-se a responsabilidade pelo processo ao Procurador a ele vinculado.
§ 1º A regra prevista no caput será aplicada aos processos submetidos à distribuição ordinária por dígitos.
§ 2º Quando o dígito imediatamente anterior não possuir Procurador com atribuição fixa, o processo será encaminhado à PMGER para distribuição por sorteio, observada a necessidade de assegurar a continuidade do serviço e o equilíbrio da carga de trabalho.
§ 3º Nas demandas de responsabilidade especializada da Secretaria Municipal de Saúde, será preservada a atribuição da Procuradora Jurídica Rosa Maria, ressalvada a hipótese específica dos processos judiciais de internação compulsória, que permanecerão submetidos à distribuição ordinária por dígitos.
§ 4º A ausência, impedimento, suspeição, férias, afastamento ou licença deverá ser formalmente comunicada à chefia da Procuradoria Jurídica, para fins de registro e adoção das providências necessárias à continuidade do serviço.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS PROCESSOS
Art. 13 Todos os processos judiciais sob responsabilidade da Procuradoria Jurídica deverão ser devidamente cadastrados e acompanhados no sistema 1DOC, com a finalidade de possibilitar o controle institucional, o acompanhamento pelo Gabinete do Prefeito e o conhecimento pelos gestores das respectivas Secretarias e órgãos municipais.
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