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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 181

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415

Art. 14 Deverão ser anexados ao registro correspondente no sistema 1DOC:

I - Comprovante atualizado do andamento processual, mediante impressão de tela ou documento equivalente;

II - Breve síntese da movimentação processual; III - Quando necessário, informação acerca das providências adotadas ou pendentes;

IV - Documentos relevantes para o acompanhamento administrativo da demanda.

Parágrafo único. O registro deverá ser atualizado sempre que houver movimentação processual relevante, decisão judicial, intimação, determinação de cumprimento ou qualquer outro fato capaz de produzir efeitos para a Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VII

Nascimento e William José da Silva Andreatta, observados os critérios de distribuição estabelecidos neste Decreto.

§ 2º A responsabilidade pelo recebimento, análise inicial e encaminhamento das intimações judiciais durante o plantão será definida de acordo com o último algarismo da primeira sequência numérica (NNNNNNN) do processo, observando-se a tabela prevista no art. 6º deste Decreto.

§ 3º Quando o último algarismo da primeira sequência numérica não corresponder a Procurador Jurídico com atribuição fixa, será observado o último algarismo da segunda sequência numérica (DD), nos termos do art. 7º deste Decreto.

§ 4º Recebida a intimação judicial pelo canal de WhatsApp destinado ao plantão, o Procurador Jurídico responsável deverá adotar as providências necessárias para assegurar o registro da comunicação, a identificação do prazo processual e o encaminhamento da demanda ao Procurador responsável, quando este for diverso do plantonista.

DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO

Art. 15 Os Procuradores Jurídicos serão responsáveis pelo acompanhamento do Domicílio Judicial Eletrônico do Município, observando-se a distribuição interna estabelecida neste Decreto.

§ 1º O Procurador responsável deverá verificar regularmente as comunicações, intimações e demais atos disponibilizados no Domicílio Judicial Eletrônico relacionados aos processos sob sua responsabilidade.

§ 2º Identificada comunicação ou intimação relacionada a processo cuja responsabilidade seja de outro Procurador, deverá ser adotada, imediatamente, a providência necessária para encaminhamento ao responsável, sem prejuízo do controle dos prazos processuais.

CAPÍTULO VIII

§ 5º O plantão previsto neste artigo tem por finalidade assegurar a continuidade do serviço público e evitar a perda de prazos processuais, não implicando alteração dos critérios ordinários de distribuição ou transferência definitiva da responsabilidade pelo processo.

§ 6º As intimações judiciais recebidas durante o plantão deverão ser registradas nos sistemas institucionais, especialmente no 1DOC e no Domicílio Judicial Eletrônico, observada a distribuição interna estabelecida neste Decreto.

§ 7º Nas hipóteses em que a intimação judicial não permita, de imediato, a identificação do Procurador responsável segundo os critérios estabelecidos neste Decreto, o Procurador que estiver realizando o plantão deverá adotar as providências necessárias para preservação do prazo processual, promovendo posteriormente o encaminhamento da demanda conforme as regras de distribuição.

DA PMGER E DA DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO

Art. 16 Compete à PMGER, observadas as disposições deste Decreto:

I - Realizar a distribuição por sorteio dos processos quando expressamente prevista;

II - Promover a distribuição dos processos cujo critério numérico não resulte em Procurador com atribuição fixa;

III - Assegurar, sempre que possível, equilíbrio na distribuição das demandas;

IV - Adotar as providências necessárias à continuidade do serviço nas hipóteses de ausência, impedimento ou impossibilidade de atuação do Procurador responsável;

V - Manter controle interno das distribuições realizadas por sorteio. § 1º O sorteio deverá observar critérios objetivos e passíveis de registro, permitindo a identificação do processo, da data da distribuição e do Procurador contemplado.

§ 2º A distribuição por sorteio não afasta a possibilidade de redistribuição posterior quando configurada hipótese de impedimento, suspeição, férias, afastamento ou outra impossibilidade legal ou administrativa de atuação.

CAPÍTULO IX

DO PLANTÃO PARA INTIMAÇÕES JUDICIAIS

Art. 17 Fica instituído o plantão jurídico para recebimento e atendimento de intimações judiciais por meio do aplicativo WhatsApp, destinado exclusivamente às comunicações judiciais de caráter urgente encaminhadas à Procuradoria Jurídica do Município fora do expediente ordinário.

§ 8º O atendimento realizado durante o plantão ficará restrito às providências necessárias ao recebimento, registro, análise inicial, identificação de prazo e encaminhamento das intimações judiciais, não abrangendo demandas jurídicas ordinárias que possam ser atendidas durante o expediente regular da Procuradoria Jurídica.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 Os critérios de distribuição estabelecidos neste Decreto destinam-se à organização interna da Procuradoria Jurídica, ao controle institucional e à definição da responsabilidade pelo acompanhamento das demandas, não impedindo a redistribuição excepcional determinada pela chefia da Procuradoria quando necessária à continuidade do serviço público, ao cumprimento de prazos ou à observância de impedimentos e demais situações legalmente previstas.

Art. 19 Os processos já distribuídos anteriormente à entrada em vigor deste Decreto permanecerão, em regra, sob responsabilidade dos Procuradores que atualmente os acompanham, ressalvadas as demandas relacionadas à Secretaria Municipal de Saúde, que deverão ser encaminhadas à Procuradora Jurídica Rosa Maria, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º A transferência das demandas de saúde deverá ser realizada de forma organizada, com o encaminhamento dos processos, documentos, informações e prazos pendentes necessários à continuidade do acompanhamento.

§ 2º Os processos judiciais relativos à internação compulsória já distribuídos permanecerão sob responsabilidade do Procurador Jurídico que os acompanha, salvo redistribuição formal decorrente das regras deste Decreto.

§ 1º O plantão será realizado pelos Procuradores JurídicosFábio dos Santos Silveira, Giovani Fagundes Patias, Jaqueline Jardim do

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