DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415
Emenda 5/2024 – Reforme no Campo de futebol do Guará 4.4.90.51.00 OBRAS E INSTALAÇÕES
Fonte de Recurso: 2501 Outros Recursos não Vinculados (Exerc. Anterior)
Art. 2º O crédito adicional especial aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes de:
Superávit Financeiro: 87.278,34 Fontes de Recurso 2501 87.278,34
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 10 de setembro de 2026.
CELSO BASSANI BARBOSA Prefeito Municipal
ERALDO VIEIRA BREHM Secretário de Gestão e Administração
Publicado por: Fernanda Barbosa Jardim Código Identificador: DD5853C2
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO NORDESTE DO RS
ADMINISTRAÇÃO - CIRENOR RESOLUÇÃO Nº 005/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026
Resolução nº 005/2026, de 11 de setembro de 2026
Consolida e altera Estatuto Social do CIRENOR e da outras providências.
Conforme Assembleia Geral Ordinária realizada em 10 de setembro de 2026, devidamente convocada na forma prevista no Estatuto, foram aprovadas alterações no Estatuto, passando o mesmo ter a seguinte redação:
PREÂMBULO
CONSIDERANDO , o que dispõe a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que define normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei nº 11.107/05, que consolidou o regime jurídico dos consórcios públicos brasileiros;
CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei Federal nº 11.107/05 determinou que o Estatuto do Consórcio público dispusesse sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do consórcio público;
CONSIDERANDO que desde a criação do CIRENOR, em 03 de maio de 2011, o Consórcio já implementou diversas alterações no seu modo operacional que resultaram na necessidade de transposição para o seu Estatuto, implicando na revisão integral de sua redação;
RESOLVE a Assembleia Geral Ordinária do Consórcio Intermunicipal da Região Nordeste do RS – CIRENOR reunida em 10 de setembro de 2026, às 14h, de forma on-line, por meio da plataforma digital Google Meet, conforme convocação expressa em Edital, deliberar e aprovar a alteração de seu Estatuto que passa a ter a seguinte redação:
ESTATUTO SOCIAL DO CIRENOR CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E NATUREZA JURÍDICA, DA DENOMINAÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, PRAZO DE DURAÇÃO E INGRESSO
Art. 1º - O Consórcio Público denominado de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO NORDESTE, ora denominado CIRENOR, fundado em 03 de maio de 2011, inscrito no CNPJ sob o nº 15.344.304/0001-43, com personalidade jurídica de direito público, possuindo autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constitui-se sob a forma de ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, DE DIREITO PÚBLICO, SEM FINS ECONÔMICOS OU LUCRATIVOS, com NATUREZA AUTÁRQUICA INTERMUNICIPAL, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação Consorciados, com fundamento legal no preceito do Artigo 241 da Constituição Federal, Artigo 41, inc. IV, da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), pelas normas da Lei n° 11.107/05, Decreto n° 6.017/07, pelo presente Estatuto, protocolo de intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos internos.
Art. 2º - O CIRENOR terá sua sede e foro no município de Sananduva/RS, na Av. Fiorentino Bacchi, nº 932, no bairro Centro, do município de Sananduva/RS, CEP: 99840-000.
Art. 3º - O local da sede poderá ser alterado de acordo com os preceitos contidos neste estatuto e mediante decisão de Assembleia Geral Extraordinária convocada para esta finalidade.
Art. 4º - O CIRENOR terá duração indeterminada, conquanto possua no mínimo dois municípios associados.
Art. 5º - O CIRENOR observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.
Art. 6º - A área de atuação do CIRENOR corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes da federação que o compõe, constituindo unidade territorial única, inexistindo limites intermunicipais para as finalidades que se propõe.
Art. 7º - De acordo com a necessidade poderá o CIRENOR contratar serviços fora da região e estado, caso houver demanda e deliberação neste sentido.
Art. 8º - Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o CIRENOR autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos. Art. 9º - Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam municípios consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos municípios serão automaticamente tidos como consorciados.
CAPÍTULO II
DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES E INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS
Art. 10º - Considera-se constituída a associação pública (autarquia federativa) do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO NORDESTE, ora denominado CIRENOR, tendo em vista a subscrição do presente instrumento, representado pelos seus prefeitos, formalmente ratificada pelas respectivas Câmaras municipais nos termos do art. 37, inciso XIX da Constituição Federal, os seguintes municípios:
www.diariomunicipal.com.br/famurs 187