DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415
| Município | Lei de Ratificação |
|---|---|
| Água Santa | Lei nº 1.056 de 30 de setembro de 2009 Lei nº 1.852 de 30 de abril de 2024 |
| Barracão | Lei nº 3.130 de 19 de março de 2014 Lei nº 3.590 de 08 de agosto de 2022 |
| Cacique Doble | Lei nº 1.037 de 20 de novembro de 2009 Lei nº 1.470 de 13 de outubro de 2025 |
| Capão Bonito do Sul | Lei nº 664 de 30 de novembro de 2016 Lei nº 993 de 04 de agosto de 2022 |
| Caseiros | Lei nº 905 de 16 de abril de 2014 Lei nº 1.204 de 06 dejulho de 2022 |
| Ibiaçá | Lei nº 1.132 de 28 de janeiro de 2016 Lei nº 1.621 de 17 dejunho de 2022 |
| Ibiraiaras | Lei nº 2.158 de 18 de março de 2014 Lei nº 2.697 de 30 de abril de 2024 |
| Lagoa Vermelha | Lei nº 6.872 de 07 de maio de 2014 Lei nº 7.855 de 07 dejunho de 2022 |
| Maximiliano de Almeida | Lei nº 833 de 26 de janeiro de 2017 Lei nº 1.212 de 13 de maio de 2024 |
| Machadinho | Lei nº 2.645 de 26 de maio de 2014 Lei nº 3.305 de 11 de maio de 2022 |
| Paim Filho | Lei nº 2.434 de 03 de junho de 2022 Lei nº 2.059 de 14 de agosto de 2014 |
| Sananduva | Lei nº 2.855 de 31 de março de 2014 Lei nº 3.413 de 27 de maio de 2022 |
| Santa Cecilia do Sul | Lei nº 626 de 10 de abril de 2014 Lei nº 1.050 de 24 de maio de 2022 |
| Santo Expedito do Sul | Lei nº 812 de 28 de setembro de 2015 Lei nº 1.108 de 17 de maio de 2024 |
| São João da Urtiga | Lei nº 1.385 de 03 de maio de 2011 Lei nº 2.060 de 08 dejunho de 2022 |
| São José do Ouro | Lei nº 1.987 de 23 de novembro de 2009 Lei nº 2.621 de 30 de maio de 2022 |
| Tapejara | Lei nº 3.880 de 14 de abril de 2014 Lei nº 4.651 de 07 dejunho de 2022 |
| Tupanci do Sul | Lei nº 986 de 07 de abril de 2014 Lei nº 1.335 de 21 de outubro de 2025 |
| Vila Lângaro | Lei nº 617 de 22 de setembro de 2009 Lei nº 1158 de 08 dejulho de 2022 |
Art. 11 - O ingresso de novos consorciados ao CIRENOR poderá acontecer a qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação da Assembleia Geral, por maioria simples de votos.
Parágrafo único - Os entes consorciados poderão se consorciar em relação a todos os objetivos do CIRENOR ou apenas a parcela deles
Art. 12 - O pedido de ingresso poderá ser através de ofício do chefe do Executivo municipal desde que lei autorizativa específica para a pretensão formulada seja apresentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada. Art. 13 - O efetivo ingresso de novo ente federativo ao CIRENOR poderá depender de pagamento de cota de ingresso, cujo valor e forma serão definidos por resolução da Assembleia Geral, e ainda da comprovação de que o mesmo não possui dívida com outro consórcio intermunicipal de que tenha participado.
Art. 14 - O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela própria Assembleia Geral depois da necessária deliberação e aprovação da matéria, aceitação do convite.
Art. 15 - O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras contidas no art. 13, sendo facultado ao CIRENOR aprovar ou não seu reingresso por deliberação de sua Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS CONSORCIADOS
Art. 16. Constituem direitos do ente consorciado:
I – utilizar-se de todos os benefícios e finalidades previstas neste estatuto, com acesso ao uso dos bens e serviços do CIRENOR;
II – participar, com direito de voto, das Assembleias, atuando ativamente por meio da apresentação de proposições, desenvolvimento de debates e deliberações, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
III – garantir o acesso universal, equânime e gratuito dos seus munícipes aos serviços porventura contratados com o CIRENOR, em especial quanto às ações na área da saúde,
IV – exigir dos demais consorciados e do próprio CIRENOR o pleno cumprimento das regras deste Estatuto, contrato de consórcio público, contratos de programas e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras;
V – compensar, facultativamente, os valores pagos ao servidor, com as obrigações previstas no contrato de rateio, em caso de cedência de servidor ao CIRENOR com ônus para o ente consorciado;
VI –receber todas as informações geradas pelo Consórcio que possam ser úteis ao aperfeiçoamento dos serviços e ações contratados, no seu município;
VII –apresentar sugestões de programas e ou ações que possam ser úteis ao conjunto de municípios consorciados;
VIII – retirar-se do CIRENOR a qualquer tempo, com ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CIRENOR ou demais entes consorciados;
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS CONSORCIADOS
Art. 17. São deveres dos entes consorciados:
I – zelar pelo patrimônio do CIRENOR;
II – indicar servidores para integrarem os grupos de trabalhos técnicos, se necessário;
III – ceder, se necessário, servidores para integrarem a equipe de apoio técnico administrativo;
IV – participar das sessões da Assembleia Geral e das reuniões, sempre que convocado;
V – pagar, no vencimento, as faturas emitidas pelo CIRENOR, relativas à taxa de manutenção e aos serviços prestados, incluindo em sua Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CIRENOR devam ser assumidas por meio de contrato de rateio, contrato de programa, convênios e contrato de gestão associada de serviços públicos, conforme o caso;
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