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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 189

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415

VI – incluir, sempre que necessário, em seu Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, metas e proposições específicas referente a projetos integrados e regionais desenvolvidos pelo CIRENOR, do qual pretenda fazer parte;

VII – responder, solidariamente, no caso de extinção do CIRENOR, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;

VIII – responder, subsidiariamente pelas dívidas do CIRENOR;

IX – participar das reuniões e deliberações das Assembleias Gerais e do Conselho de Administração, sempre que convocados

X – compartilhar recursos e pessoal para a execução de serviços, programas, projetos, atividades e ações no âmbito do CIRENOR.

XI –apresentar cronogramas de execução e resultados dos programas estabelecidos pelo consórcio

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS AOS CONSORCIADOS

Art. 18 - Os consorciados sujeitam-se a aplicação das seguintes penalidades: Advertência escrita;

Suspensão; Eliminação do quadro do Consórcio:

§1º - Será suspenso, após advertido por escrito, o ente consorciado:

a) que insurgir-se contra decisão da Assembleia Geral, ou desacatar referido órgão;

§ 2º– Será suspenso o atendimento do ente consorciado que não efetuar o pagamento ao Consórcio, na data do vencimento constante no contrato de rateio, e não se justifique no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de ação judicial para promover cobrança e a responsabilidade por perdas e danos ou outra que venha a ocorrer;

§ 3º– Será excluído, por iniciativa da Assembleias, o Município consorciado que, após prévia suspensão, deixar de incluir na lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações necessárias para suportar as despesas assumidas com o Consórcio;

§ 4º– Das penalidades caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento da comunicação oficial.

Art. 19 – A aplicação das penalidades descritas poderá ser regulamentada no que couber por meio de resolução.

CAPÍTULO VI

DA ÁREA DE ATUAÇÃO, FINALIDADE E OBJETIVOS

Seção I

DA ÁREA DE ATUAÇÃO E FINALIDADE

Art. 20 - O CIRENOR constitui-se em consórcio do tipo multifinalitário e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implementação de múltiplas políticas públicas buscando sempre a minimização de custos, maximização de benefícios, pautando suas ações nos princípios jurídicos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e supremacia do interesse público em prol do desenvolvimento e integração regional.

Seção II OBJETIVOS GERAIS

Art. 21 - São objetivos do CIRENOR, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembleia Geral:

I – formular diretrizes e viabilizar a gestão associada de projetos e programas de desenvolvimento rural, urbano e socioeconômico integrados nas áreas da saúde, educação, trabalho e assistência social, habitação, agricultura, indústria, comércio, turismo, abastecimento, transporte, comunicação, segurança pública, defesa civil, meio ambiente, infraestrutura, saneamento, sistema viário, mobilidade urbana, emprego e outros de maior complexidade que aumentem a resolutividade das ações e serviços nos municípios consorciados;

II – a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens aos entes consorciados e a outros consórcios públicos ou instrumentos congêneres;

III - atuar em ações consorciadas de saneamento básico, sistema de tratamento de resíduos sólidos, infraestrutura viária e transporte;

IV – o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;

V – a produção de informações ou de estudos técnicos;

VI – a instituição e o funcionamento de escolas de governo ou de estabelecimentos congêneres;

VII – Atuar em ações referentes a inspeção, fiscalização, combate a clandestinidade e educação sanitária de produtos de origem vegetal e animal;

VIII – o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes consorciados, bem como com outros consórcios públicos e instrumentos congêneres;

IX – a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;

X – o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;

XI – as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional;

XII – o exercício de competências pertencentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;

XIII – as ações e os serviços de saúde, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, inclusive aquelas ligadas à cooperação com hospitais e demais estabelecimentos de saúde integrantes dos sistemas de saúde dos municípios consorciados; XIV – celebrar convênios com estabelecimentos de ensino superior e outras entidades públicas; termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP, Lei nº 9.790/99 ou legislação que vier a alterá-la); e contratos de gestão com organizações sociais (OS, Lei nº 9.637/98 ou legislação que vier a alterá-la), tendo em vista o aumento da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos e das políticas públicas desenvolvidas pelo CIRENOR, sendo que condições a serem respeitadas pelo CIRENOR na celebração de respectivos termos de parceria com OSCIP ou contratos de gestão com OS serão fixadas em resolução do Conselho de Administração;

XV – desenvolver ações nas áreas de Saúde, Educação, Cultura, Esporte, Lazer, Assistência Social, Infraestrutura, Agricultura, Meio ambiente e Turismo, podendo para tanto:

a) Atuar na gestão associada de serviços públicos e políticas públicas dos entes consorciados;

b) Na prestação de serviços inclusive de assistência técnica, execução de obras, fornecimento de bens e serviços aos entes consorciados e a outros consórcios públicos, inclusive atuando em ações consorciadas;

c) Produzir informações e estudos técnicos;

d) Elaborar, discutir, celebrar, firmar, ratificar, retificar, convênios, termos de parceria ou contratos com órgãos públicos de todas as esferas governamentais sejam nacionais ou internacionais, com órgãos privados sejam nacionais ou internacionais, fazendo constar cláusulas de direitos e deveres de ambas as partes, destinação de recursos financeiros de ambas as partes, prazos de execução e vigência, entre outros pertinente; e) Exercer funções que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas pelos entes consorciados;

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