DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415
f) Fornecer assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento nas áreas destacadas no presente inciso, bem como, atuar como órgão técnico fornecendo pareceres. XVI – representar o conjunto dos Municípios que o integram em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas, especialmente perante as demais esferas constitucionais de governo;
XVII –a criação de instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços públicos prestados à população de sua área de abrangência; XVIII –Firmar contratos/parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 22 -Para o cumprimento de seus objetivos, o CIRENOR poderá:
I – adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de entidades públicas;
III – promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público, devidamente justificadas;
IV – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação, nos termos autorizados pela Lei Federal 14.133/2021 e alterações posteriores;
V – emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados, ou, mediante autorização específica, pelos municípios consorciados;
VI – estudar e sugerir a adoção de normas sobre legislação municipal, visando a ampliação e melhoria dos serviços locais dos associados;
VII – firmar quaisquer modalidades de contratos que alude a Lei Federal nº 13.019/2014, como por exemplo, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação;
VIII – promover outros atos e ações devidamente aprovadas pela assembleia geral.
IX –Realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados e ou outros órgãos públicos, podendo entre outros:
a) Realizar licitações compartilhadas em favor dos entes consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos entes consorciados e ou outros órgãos públicos, inclusive para a execução de ações ou programas Federais e Estaduais transferidos ou conveniados com os entes da federação;
b) Realizar contratações conjuntas de bens e serviços a serem entregues ou prestados aos entes consorciados;
c) Realizar chamadas públicas para credenciamento e pré-qualificação de produtos e serviços;
d) Implementar sistema unificado de fornecedores e compras públicas;
e) Adquirir produtos ou serviços em outros países ou de empresas sediadas em outros países, com representação no Brasil;
f) Através de cooperação técnica com outros consórcios públicos, poderão ser aplicadas as disposições deste inciso e suas alíneas.
Parágrafo único– Para atender aos objetivos delimitados no presente, compete ao CIRENOR exercer regulação, fiscalização e planejamento dos serviços públicos e demais atividades que desenvolve.
Subseção I OBJETIVOS ESPECÍFICOS SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 23 -Entre outras, constituem objetivos específicos relativas à Saúde: I - organizar redes regionais integradas para assistência em diversas especialidades de média e alta complexidade, envolvendo os equipamentos municipais disponíveis, através de resolução específica; II - A viabilização de investimentos de maiores complexidades, que aumentem resolutividade de ações e serviços em saúde, preferencialmente na área de abrangência do CIRENOR, priorizando dentro do possível a capacidade instalada;
III - aprimorar os equipamentos de saúde integrantes do quadro de servidores dos municípios;
IV – Viabilizar a ampliação da oferta de leitos públicos e o acesso às redes de alta complexidade; V - melhorar e ampliar os serviços de assistência ambulatorial e de clínicas; VI - fortalecer o sistema de regulação municipal e regional; VII - fortalecer e ampliar os serviços de atendimento móvel regional; VIII - aprimorar o sistema de fiscalização e vigilância sanitária regional; IX - fortalecer o sistema de financiamento público municipal de saúde; X - oferecer programas de educação permanente para os profissionais da saúde; XI - promover ações integradas voltadas ao abastecimento alimentar;
XII -Atuar como instância de regionalização das ações e serviços de saúde coerente com os princípios e diretrizes do SUS; XIII -Realizar a compra de medicamentos, a pedido dos municípios consorciados, através de uma central de compras, utilizando-se, para tanto, de processo de licitação ou pregão eletrônico, com o propósito de reduzir o custo dos mesmos; XIV - contratar em nome dos entes consorciados serviços de especialidades laboratoriais, exames especializados, consultas especializadas, cirurgias, compreendendo as necessidades e demandas dos municípios não contempladas na rede básica de cada município; XV -Racionalizar os investimentos de compras, bem como de uso dos serviços de saúde, na sua região de abrangência; Art. 24 - Entre outras, constituem finalidades específicas relativas à Assistência Social: I - desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual; II – Implantar programas de forma integrada com ações para geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia; III - fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social; IV - ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em situação de violência e risco de vida; V - desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer discriminações; VI - atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico; VIII - desenvolver ações e programas voltados para a terceira idade e aos portadores de necessidades especiais.
Agricultura e Meio Ambiente
Art. 25 - Entre outras, constituem objetivos específicos relativos à Agricultura:
I - O fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
II - Viabilizar os serviços de inspeção e fiscalização animal e vegetal de acordo com os princípios e definições da sanidade agropecuária, nos municípios consorciados, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, incluindo, mas não se limitando a:
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