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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 191

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415

a) assegurar a prestação de serviços de inspeção e fiscalização animal e vegetal, para a população e empresas em território dos municípios consorciados, assegurando um sistema eficiente e eficaz;

b) gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados em contrato de rateio, prestando serviço de acordo com os parâmetros aceitos pela Secretaria de Estado da Agricultura e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA princípios, diretrizes e normas que regulam o SUASA; c) criar instrumento de vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, com a respectiva inspeção e classificação de produtos destas origens, bem como de seus subprodutos e resíduos de valor econômico, mantendo controle, avaliação e acompanhamento dos serviços prestados às empresas cadastradas e aos municípios consorciados;

d) fiscalizar os insumos e os serviços usados nas atividades agropecuárias;

e) realizar estudos de caráter permanente sobre as condições sanitárias, animal e vegetal, da região oferecendo alternativas de ações que melhorem tais condições;

f) viabilizar ações conjuntas na área da produção, compra e venda de materiais e outros insumos;

g) adequar o controle oficial em toda a cadeia produtiva animal e vegetal;

h) incentivar e apoiar a estruturação dos serviços de inspeção animal e vegetal nos municípios consorciados, objetivando a uniformidade de atendimento de inspeção e de auxílio a diagnóstico para a correta aplicação das normas do SUASA;

i) nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio e/ou de interesse comum, representar os municípios que o integram, perante quaisquer autoridades ou instituições; j) prestar assessoria e treinamento aos técnicos dos municípios consorciados, na implantação de programas e medidas destinadas à inspeção e controles oficiais do SUASA;

k) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas;

l) viabilizar a existência de infraestrutura de serviços de inspeção de produtos de origem animal e vegetal na área territorial do consórcio; m) notificar às autoridades competentes, dos eventos relativos à sanidade agropecuária;

n) fomentar o fortalecimento das agroindústrias existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer; o) implantar, contratar ou conveniar serviços de laboratório.

III - A atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da saúde dos animais e sanidade dos vegetais, a identidade, qualidade e segurança higiênico sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores; possibilitando a sua regularização sanitária, ambiental, fiscal e tributária; através da assessoria e prestação de serviços próprios e/ou contratados/conveniados e do fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio;

IV -A segurança alimentar e nutricional como realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis

V - Constituir conjuntamente os requisitos para obtenção e manutenção da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, quais sejam:

a) infraestrutura administrativa;

b) inocuidade dos produtos;

c) qualidade dos produtos;
d) prevenção e combate à fraude econômica;
e) controle ambiental;
VI- Constituir ou contratar equipes para:
Coordenar, inspecionar e fiscalizar produtos de origem animal e vegetal habilitados a emitir a certificação sanitária de origem, fitossanitária de
origem, de identidade e de qualidade e outros procedimentos em acordo com a legislação pertinente, aos estabelecimentos assistidos pelo consórcio.
Art. 26 -Entre outras, constituem objetivos específicos relativos ao Meio Ambiente:
I– a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
II– a realização de convênio com a união e com o estado na execução de projetos ambientais;
III- Atuar por autorização da assembleia em processos de legalização, licenciamento e fiscalização ambiental;
IV– o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegadas ou autorizadas;
V– desenvolver atividade de planejamento e gestão ambiental;
VI- atuar pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de resíduos sólidos industrial, residencial, da construção civil e
hospitalar;
VII- desenvolver atividades de educação ambiental;
VIII- executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;
IX- criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental;
X- estabelecer programas integrados de coleta seletiva resíduos sólidos, reutilização e reciclagem.
TURISMO
Art. 27 -Entre outras, constituem objetivos específicos relativos ao Turismo:
I– realizar gestão associada de serviços públicos, com ações e políticas voltadas ao turismo;
II– Atuar como Instância Regional do Turismo da Rota das Araucárias junto ao Estado do Rio Grande do Sul e demais órgãos da Federação;
III– Regulamentar o funcionamento da Instância Regional do Turismo da Rota das Araucárias, por meio de resolução própria;
IV– A gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
V– elaboração, desenvolvimento e execução projetos e ações regionais de gestão e de proteção do patrimônio turístico, paisagístico e urbanístico;
VI– Realizar o plano Regional de Turismo e acompanhar sua execução;
VII– Promover a participação da região em feiras, exposições e concursos dentro da região, no estado ou fora dele.
Infraestrutura e Defesa Civil
Art. 28 -Entre outras, constituem objetivos específicos relativos à defesa civil:
I- Promover ações de apoio a Política Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil;
II– Gerir e administrar os recursos do Fundo Regional de Defesa Civil;
III–Promover ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção e defesa civil, bem como a gestão integrada de
riscos e desastres;
IV– Viabilizar a capacitação constante dos órgãos de proteção e defesa civil municipais;
V- atuar articuladamente com a União, o Estado e os municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
VI- promover a avaliação contínua e permanente das políticas públicas de gestão de riscos e desastres, bem como das ações de proteção e defesa
civil;

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