DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415
VII - prover ações que combatam a ocupação de áreas ambientalmente vulneráveis e de risco e orientar a realocação da população residente nessas áreas; Art. 29 - Entre outras, constituem finalidades específicas relativas à Infraestrutura: I -integrar a região aos principais sistemas viários do Estado e do país; II - aprimorar os sistemas logísticos de transporte rodo hidro ferroviário, bem como outros modais; III -aprimorar os sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias, e serviços urbanos; IV - colaborar para o gerenciamento regional de trânsito; V - implantar programas de operação e manutenção dos sistemas de transportes; VI - aprimorar o transporte coletivo urbano municipal e regional; VII - desenvolver plano regional de acessibilidade; VIII – executar obras de infraestrutura rural ou urbana, por meio de pavimentação asfáltica ou qualquer outra modalidade, com diretrizes a serem regulamentadas em resolução própria; Educação, Cultura e Esportes Art. 30 – Entre outras, constituem objetivos específicos relativos à Educação, cultura e esportes: I - fortalecer a qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, dentre outros: regulamentação, atendimento a demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família e qualificação dos profissionais; II - atuar pela qualidade do ensino fundamental, ensino médio regular e profissionalizante; III - desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos; IV - promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional; V - desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação; VI - desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior; VII - estimular a produção cultural local; VIII - desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional; IX - atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição; X – Apoiar as ações do Conselho Regional de Esportes; TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 31 – Entre outras, constituem objetivos específicos relativos ao trabalho e desenvolvimento econômico: I - atuar pelo fortalecimento e modernização de atividades e setores estratégicos para a atividade econômica; II - fortalecer o parque tecnológico regional; III - desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas; IV - desenvolver atividades de apoio a modernização da economia regional, tais como logística, tecnologia da informação, inovação, telecomunicações, engenharia e gestão da qualidade; V – desenvolver planejamento e ações relativas ao desenvolvimento econômico agropecuário, industrial, mercantil e de serviços; VI - Incentivar a diversificação Econômica; VII - Promover a aproximação e desenvolvimento de parcerias e programas de extensão com instituições de ensino; VIII – promover ações visando à geração de trabalho e renda. IX - Atuar, se assim lhe for delegado competência, no planejamento, na gestão e na administração dos serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de outro ente, de forma a atender o disposto no art. 1º, inciso V, da Lei no 9.717, de 1998; CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 32 – O CIRENOR será composto com a seguinte organização administrativa: Órgãos: I – Assembleia Geral; II – Conselho de Administração; III – Conselho Fiscal; IV – Câmaras Setoriais; V – Diretoria Executiva; VI – Controle interno; Departamentos:
Departamento Administrativo e financeiro; Departamento de licitações e contratos; Departamento de saúde e de assistência social; Departamento de Agricultura e meio ambiente; Departamento de Turismo; Departamento de Infraestrutura e defesa civil; Departamento de Educação, Cultura e Esportes; Departamento de Trabalho e Desenvolvimento econômico; Art.33 – A estrutura administrativa e seu funcionamento reger-se-á de acordo com o regimento interno a ser publicado, sendo que poderão ser criados através de resoluções, de acordo com a necessidade, departamentos ou setores técnicos nas suas áreas de atuação, tendo por finalidade o desenvolvimento e execução de atividades de interesse regional. Art.34 – Os departamentos ou setores técnicos terão funções e atribuições de acordo com o especificado no regimento interno, tendo duração determinada ou indeterminada, de acordo com a necessidade. Parágrafo único. A alteração da estrutura administrativa, ocorrerá conjuntamente com eventual criação ou mesmo finalização de determinado setor ou departamento. Art.35 – O gerenciamento administrativo dos departamentos ou setores técnicos criados será realizado pela diretoria executiva, representada pelo diretor executivo, e equipe suplementar, de acordo com a necessidade.
CAPÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS
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