DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415
SUBSEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art.36 – A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CIRENOR e será constituída exclusivamente pelos Prefeitos Municipais que o integram, sendo que as deliberações vincularão a todos ainda que ausentes ou discordantes, competindo-lhe:
I – reunir-se ordinariamente, até a primeira quinzena do mês de março de cada ano, para examinar as contas referentes ao exercício anterior; II – reunir-se, ordinariamente, mensalmente para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência; III – reunir-se, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocada na forma estatutária;
IV – Quando do vencimento do mandato, eleger, durante o mês de dezembro, em Assembleia Geral Ordinária, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal para o exercício civil subsequente para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução uma única vez pelo mesmo período;
V – destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, se necessário; VI – deliberar quanto a retirada e/ou exclusão de consorciados;
VII – deliberar sobre o ingresso de novos entes consorciados;
VIII – deliberar sobre alienação, arrendamento ou hipoteca de bens imóveis do CIRENOR, conforme dispõe a lei; IX – deliberar sobre as alterações deste Estatuto;
X – ratificar as deliberações do Conselho de Administração quanto à ocorrência de situações de calamidade pública, surtos endêmicos e outras situações de emergência que justifiquem a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; XI – ratificar as deliberações do Conselho de Administração sobre plano de cargos e salários, atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação e jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal; XII – deliberar sobre a extinção do CIRENOR;
| XIII– deliberar sobre mudança da sede e foro do CIRENOR; |
|---|
| XIV– deliberar sobre o Plano Anual de Atividades, inclusive Marketing Institucional, Plano Anual de Contratações, e a Peça Orçamentária do exercício seguinte elaborada pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva, o que deverá ser efetuado sempre até a primeira quinzena do |
| mês de dezembro do exercício em curso; |
XV– deliberar sobre a fixação do valor comum da cota de rateio e assinar o Contrato de Rateio para o exercício civil subsequente; |
| XVI– deliberar sobre a criação e alteração do Regimento Interno do CIRENOR; |
| XVII– deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração, sendo necessária a maioria simples de votos sempre que a matéria versar acerca de questões pertinentes a estrutura, diretrizes, metas, peça e execução |
| orçamentária; |
XVIII– criar, alterar e extinguir Câmaras Setoriais, atendendo as necessidades dos entes Consorciados. XIX– deliberar sobre os critérios para autorizar o CIRENOR a representar os entes consorciados em interesse comum perante outras esferas de idd iil id |
| governo e soceae cv organzaa; |
| XX– Determinar a admissão/contratação e exoneração/demissão, substituição ou rescisão do (a) Diretor Executivo (a) do CIRENOR, bem como do Assessor(a) Jurídico(a) do CIRENOR. |
| § 1° –Para as deliberações constantes dos incisos V, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVIII, XX é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros presentes na Assembleia Geral, convocada especificamente para tais fins, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria |
| absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. As demais hipóteses elencadas nos incisos anteriores serão resolvidas por maioria simples dos presentes. |
| § 2° –Cada ente consorciado possuirá direito a um voto singular nas deliberações da Assembleia Geral, cuja eficácia estará condicionada a sua adimplência operacional e financeira somente se aceitando o contrário por deliberação da própria assembleia. § 3°–A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado. |
| § 4º -Caso a perda de mandato eletivo venha a atingir membros do Conselho de Administração, a substituição deste para fins legais, jurídicos, administrativos, orçamentários, financeiros, deverá ocorrer na forma dos presentes estatutos sociais, especificamente nos artigos que tratam da responsabilidade de substituição de membros impedidos: |
| I– o Vice-Presidente substitui o Presidente dos impedimentos legais deste; |
II– o Secretário Geral substitui o Presidente quando o Vice-Presidente também não puder fazê-lo. |
§ 5° –O ente consorciado será representado na Assembleia Geral pelo seu Prefeito Municipal, ou poderá ser representado pelo Vice-Prefeito, |
| Secretário ou preposto que deverá apresentar mandato específico para o(s) fim(s) a que se destina a Assembleia Geral. Art.37– As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto legal com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, especificando-se a ordem do dia, data, horário e local por um dos seguintes meios: I– edital publicado no sítio e mural, |
| II– convocação direta de todos os consorciados; ou |
| III– qualquer outro meio eletrônico com a devida comprovação de recebimento. |
| § 1º- Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, podendo valer-se de funcionário do Consórcio para apoio e lavratura de ata. |
| § 2º- Qualquer fato que venha a ocorrer durante a realização da Assembleia Geral deverá constar na ata circunstanciada, lavrada no livro de atas das Assembleias Gerais, lida, discutida, votada e assinada no final dos trabalhos, pelo Presidente dos trabalhos e por, no mínimo, outros 03 (três) Prefeitos de municípios consorciados e ainda por quantos mais queiram fazê-la |
| , , . § 3º- As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre os assuntos do edital de convocação, exceto nas ordinárias que poderá |
| conter assuntos gerais. |
| § 4º- Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se, então, as normas usuais. § 5 -Prescreve em 05 (cinco) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, contando o prazo da data de sua realização. |
Art.38– O município consorciado, por meio de seu Prefeito, não poderá votar nas decisões sobre assuntos que a ele se refira, porém não ficará |
| privado de tomar parte nos respectivos debates. |
Art.39– Em sendo composto única e exclusivamente por Chefes de Poderes Executivos, registra-se que para a composição que se iniciará de forma concomitante a troca de gestores dos próprios entes consorciados (ou seja, no primeiro ano de gestão político-administrativa) a Assembleia voltada a |
| eleição para a composição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverá ser convocada, na forma regimental, para que sejam realizadas no final do exercício, com os prefeitos eleitos, realizando-se o termo de posse a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do exercício subsequente. |
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