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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 193

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415

SUBSEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art.36 – A Assembleia Geral é a instância deliberativa máxima do CIRENOR e será constituída exclusivamente pelos Prefeitos Municipais que o integram, sendo que as deliberações vincularão a todos ainda que ausentes ou discordantes, competindo-lhe:

I – reunir-se ordinariamente, até a primeira quinzena do mês de março de cada ano, para examinar as contas referentes ao exercício anterior; II – reunir-se, ordinariamente, mensalmente para examinar e deliberar sobre matérias de sua competência; III – reunir-se, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocada na forma estatutária;

IV – Quando do vencimento do mandato, eleger, durante o mês de dezembro, em Assembleia Geral Ordinária, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal para o exercício civil subsequente para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução uma única vez pelo mesmo período;

V – destituir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, se necessário; VI – deliberar quanto a retirada e/ou exclusão de consorciados;

VII – deliberar sobre o ingresso de novos entes consorciados;

VIII – deliberar sobre alienação, arrendamento ou hipoteca de bens imóveis do CIRENOR, conforme dispõe a lei; IX – deliberar sobre as alterações deste Estatuto;

X – ratificar as deliberações do Conselho de Administração quanto à ocorrência de situações de calamidade pública, surtos endêmicos e outras situações de emergência que justifiquem a necessidade de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público; XI – ratificar as deliberações do Conselho de Administração sobre plano de cargos e salários, atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação e jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal; XII – deliberar sobre a extinção do CIRENOR;

XIII– deliberar sobre mudança da sede e foro do CIRENOR;
XIV– deliberar sobre o Plano Anual de Atividades, inclusive Marketing Institucional, Plano Anual de Contratações, e a Peça Orçamentária do
exercício seguinte elaborada pelo Conselho de Administração e Diretoria Executiva, o que deverá ser efetuado sempre até a primeira quinzena do
mês de dezembro do exercício em curso;

XV– deliberar sobre a fixação do valor comum da cota de rateio e assinar o Contrato de Rateio para o exercício civil subsequente;
XVI– deliberar sobre a criação e alteração do Regimento Interno do CIRENOR;
XVII– deliberar, em caráter excepcional, sobre as matérias relevantes ou urgentes que lhe sejam declinadas pelo Conselho de Administração, sendo
necessária a maioria simples de votos sempre que a matéria versar acerca de questões pertinentes a estrutura, diretrizes, metas, peça e execução
orçamentária;

XVIII– criar, alterar e extinguir Câmaras Setoriais, atendendo as necessidades dos entes Consorciados.
XIX– deliberar sobre os critérios para autorizar o CIRENOR a representar os entes consorciados em interesse comum perante outras esferas de
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governo e soceae cv organzaa;
XX– Determinar a admissão/contratação e exoneração/demissão, substituição ou rescisão do (a) Diretor Executivo (a) do CIRENOR, bem como do
Assessor(a) Jurídico(a) do CIRENOR.
§ 1° –Para as deliberações constantes dos incisos V, VIII, IX, XII, XIII, XIV, XV, XVIII, XX é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos
membros presentes na Assembleia Geral, convocada especificamente para tais fins, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. As demais hipóteses elencadas nos incisos anteriores serão
resolvidas por maioria simples dos presentes.
§ 2° –Cada ente consorciado possuirá direito a um voto singular nas deliberações da Assembleia Geral, cuja eficácia estará condicionada a sua
adimplência operacional e financeira somente se aceitando o contrário por deliberação da própria assembleia.
§ 3°–A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembleia Geral, quando haverá substituição
automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado.
§ 4º -Caso a perda de mandato eletivo venha a atingir membros do Conselho de Administração, a substituição deste para fins legais, jurídicos,
administrativos, orçamentários, financeiros, deverá ocorrer na forma dos presentes estatutos sociais, especificamente nos artigos que tratam da
responsabilidade de substituição de membros impedidos:
I– o Vice-Presidente substitui o Presidente dos impedimentos legais deste;

II– o Secretário Geral substitui o Presidente quando o Vice-Presidente também não puder fazê-lo.

§ 5° –O ente consorciado será representado na Assembleia Geral pelo seu Prefeito Municipal, ou poderá ser representado pelo Vice-Prefeito,
Secretário ou preposto que deverá apresentar mandato específico para o(s) fim(s) a que se destina a Assembleia Geral.
Art.37– As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas e presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto legal
com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, especificando-se a ordem do dia, data, horário e local por um dos seguintes meios:
I– edital publicado no sítio e mural,
II– convocação direta de todos os consorciados; ou
III– qualquer outro meio eletrônico com a devida comprovação de recebimento.
§ 1º- Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, podendo valer-se de funcionário do Consórcio para apoio e lavratura de
ata.
§ 2º- Qualquer fato que venha a ocorrer durante a realização da Assembleia Geral deverá constar na ata circunstanciada, lavrada no livro de atas das
Assembleias Gerais, lida, discutida, votada e assinada no final dos trabalhos, pelo Presidente dos trabalhos e por, no mínimo, outros 03 (três)
Prefeitos de municípios consorciados e ainda por quantos mais queiram fazê-la
, , .
§ 3º- As deliberações da Assembleia Geral somente poderão versar sobre os assuntos do edital de convocação, exceto nas ordinárias que poderá
conter assuntos gerais.
§ 4º- Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se, então, as normas usuais.
§ 5 -Prescreve em 05 (cinco) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciada de erro, dolo, fraude ou simulação, contando o
prazo da data de sua realização.

Art.38– O município consorciado, por meio de seu Prefeito, não poderá votar nas decisões sobre assuntos que a ele se refira, porém não ficará
privado de tomar parte nos respectivos debates.

Art.39– Em sendo composto única e exclusivamente por Chefes de Poderes Executivos, registra-se que para a composição que se iniciará de forma
concomitante a troca de gestores dos próprios entes consorciados (ou seja, no primeiro ano de gestão político-administrativa) a Assembleia voltada a
eleição para a composição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverá ser convocada, na forma regimental, para que sejam
realizadas no final do exercício, com os prefeitos eleitos, realizando-se o termo de posse a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do exercício
subsequente.

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