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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 194

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415

Art.40 – A Assembleia Geral se instalará em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) dos consorciados em pleno gozo de seus direitos estatutários, e, em segunda e última convocação, 30 min (trinta minutos) após, com a presença, mínima, de 1/3 (um terço) de consorciados adimplentes, deliberando por maioria simples de votos, salvo disposição em contrário prevista neste Estatuto.

Art.41 – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitando o prazo mínimo de 48h (quarenta e oito horas) entre a ciência e a data da reunião e será presidida pelo presidente do Conselho de Administração ou seu substituto legal.

§ 1°– A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou seu substituto legal, pelo Conselho Fiscal em caso que entenda ser necessária a intervenção administrativa, ou, por no mínimo 1/5 (um quinto) dos municípios consorciados em documento devidamente fundamentado que indique a ordem do dia.

§ 2° – Na hipótese final do artigo anterior, quando no prazo de 15 (quinze) dias o pedido de convocação feito pelos consorciados não for atendido, os mesmos poderão convocar Assembleia Geral Extraordinária através de edital com a subscrição de ¼ (um quarto) de prefeitos, sendo a mesma presidida, na ausência do Presidente, pelo membro escolhido entre seus pares.

SUBSEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art.42 – O Conselho de Administração é o órgão deliberativo sobre as políticas administrativas do CIRENOR, constituído por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro e suas deliberações serão executadas pela Diretoria Executiva.

– § 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos dentre os Chefes dos Poderes Executivos, mediante eleição por maioria simples.

§ 2º– O Conselho de Administração, presidido pelo Presidente do CIRENOR, será eleito em escrutínio secreto, ou aclamação, para o mandato de 02 (dois) anos, em Assembleia Geral Ordinária que será realizada na última quinzena do mês de dezembro para o exercício seguinte.

§ 3º– O exercício do mandato dos membros do Conselho de Administração será a partir de 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano até 31 (trinta e um) de dezembro do segundo ano.

§ 4º– Será permitida uma reeleição seguida para o Conselho de Administração.

§ 5º– Não havendo consenso ou acontecendo empate para os cargos do conselho de administração (Presidente, Vice-Presidente, o Secretário Geral e Tesoureiro), proceder-se-á a novo escrutínio; persistindo a situação, far-se-á a escolha mediante sorteio.

Art.43 – Os membros do Conselho de Administração, não farão jus a qualquer remuneração, considerando-se o exercício de suas funções como de relevância social.

Art.44 – Os membros do Conselho de Administração farão jus ao ressarcimento de despesas quando em deslocamentos para o desenvolvimento de atividades de representação do Consórcio, na forma de diárias ou ressarcimento de despesas.

Art.45 – As decisões do Conselho de administração serão tomadas por maioria simples.

Art.46 – Compete ao Conselho de Administração:

I – elaborar, em conjunto com a Diretoria Executiva, o Plano Anual de Atividades e o plano anual de contratações do CIRENOR para o exercício seguinte até a primeira quinzena do mês de dezembro do ano em curso, submetendo-o à Assembleia Geral;

II – elaborar, em conjunto com a Diretoria Executiva, a peça orçamentária do exercício seguinte, o que deverá ser realizado até a primeira quinzena do mês de dezembro, submetendo a referida peça à Assembleia Geral;

III – elaborar, em conjunto com a Diretoria Executiva, o Regimento Interno do CIRENOR, submetendo-o para apreciação da Assembleia Geral; IV – propor à Assembleia Geral, quando necessária, a alteração do Estatuto e do Regimento Interno do CIRENOR;

V – planejar todos os assuntos administrativos do CIRENOR, fiscalizando a Diretoria Executiva em suas execuções; VI – deliberar e aprovar as necessárias alterações no quadro de pessoal, fixando o número de empregos públicos e cargos de confiança, a forma de provimento à luz da legislação em vigor, padrão remuneratório dos empregos públicos e dos cargos de confiança, carga horária, atribuições e respectivos vencimentos e reajustes salariais; VII – autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público devidamente justificado, nos seguintes casos: a) atender situações de calamidade pública; b) combater surtos epidêmicos; c) atender outras situações de emergência que vierem a ocorrer; d) atender situações, projetos, programas, atividades e ações de relevante interesse público aprovadas em assembleia geral VIII – deliberar sobre as quotas de rateio dos municípios consorciados, as quais serão fixadas por Contrato de Rateio; IX – deliberar sobre a retirada ou exclusão dos municípios consorciados, nos casos previstos neste Estatuto ou na Lei n° 11.107/05; X – examinar e encaminhar para o Conselho de Administração o pedido de ingresso de novos associados nos termos do artigo 18 deste Estatuto; XI – deliberar sobre eventual mudança de sede do CIRENOR, submetendo a deliberação para a Assembleia Geral; XII – autorizar a aquisição e venda de bens móveis e imóveis do CIRENOR; XIII – deliberar sobre temas não previstos neste Estatuto, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral quando os mesmos forem de notória relevância, urgência e complexidade; XIV – autorizar, mediante resolução, suplementações orçamentárias de até 50% do orçamento vigente; XV – Determinar a exoneração/demissão, substituição ou rescisão do contrato dos detentores de cargos comissionados do CIRENOR, ressalvado o disposto no art. 36, XX do presente estatuto. XVI – convocar a Assembleia Geral, quando entender necessário. Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou de um terço de seus membros sempre que necessário, sendo que suas deliberações serão aprovadas por maioria simples de seus membros e lançadas em ata. Art.47 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração: I – convocar e presidir as reuniões de Assembleia Geral e do Conselho de Administração; II – representar o CIRENOR, em todas as instâncias, administrativamente e judicialmente, ativa e passivamente, podendo para tanto assinar todas as intimações e recebê-las pessoalmente, bem como, constituir procuradores ad negotia e ad judicia ;

III – movimentar, em conjunto com o Tesoureiro (a) as contas bancárias e os recursos do CIRENOR;

IV – celebrar contratos de rateio, contrato de gestão, contrato de programa, protocolos de intenções, contratos de consórcio, termo de parceria e convênios; V – requisitar a cedência de servidores dos entes consorciados, atentando para a fixação de prazo de cedência e sobre qual Administração arcará com o ônus da remuneração do servidor cedido;

VI – contratar, enquadrar, promover, demitir, bem como praticar os atos relativos ao pessoal técnico e administrativo, podendo delegar essas atribuições, total ou parcialmente, à Diretoria Executiva do CIRENOR, ressalvados casos especiais previstos neste estatuto;

VII – expedir Resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Administração para dar força normativa às decisões estabelecidas nestes colegiados, publicando-as na imprensa, internet ou jornal de circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CIRENOR ou de terceiros;

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