DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415
VIII – expedir Portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de sua competência, publicando-as na imprensa, internet ou jornal de circulação regional quando seus efeitos declararem, criarem, alterarem ou suprimirem direitos do CIRENOR ou de terceiros;
IX – expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações, intimações, bem como dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a matérias administrativas do CIRENOR;
X – realizar contratos com empresas e/ou pessoas físicas para prestação de serviços e compras visando à satisfação dos municípios consorciados, observado o disposto nas Leis 14.133/2021 e normas que a sucederem;
XI – autenticar atas da Assembleia Geral e do Conselho de Administração;
XII – praticar os demais atos atinentes ao seu cargo, objetivando sempre a boa administração do Consórcio em observância aos princípios do direito administrativo, podendo delegar atribuições para o Diretor Executivo, nas situações que entender necessárias, devendo constar expressamente no ato as atribuições delegadas;
XIII – autorizar, mediante portaria, suplementações orçamentárias de até 30% do orçamento vigente.
Art.48 – Compete ao Vice-Presidente do Conselho de Administração:
I – substituir e representar o Presidente em todas as suas ausências, impedimentos e sempre que se fizer necessário;
II – assessorar o Presidente e exercer as funções que lhe forem delegadas;
III – assumir interinamente a Presidência do CIRENOR, no caso de vacância, quando esta ocorrer na segunda metade do mandato, exercendo-o até seu termo final;
IV – convocar Assembleia Geral Extraordinária em 15 (quinze) dias para eleição de novo Presidente, no caso de a vacância ocorrer na primeira metade do mandato, quando o eleito presidirá o CIRENOR até o termo final do mandato original, podendo, se reeleito, ser reconduzido tão somente para o mandato seguinte.
Art.49 – Compete ao Secretário Geral:
I – substituir e representar o Presidente em todas as suas ausências e impedimentos, quando o Vice-Presidente assim não possa fazê-lo; II – assessorar o Presidente a exercer as funções que lhe forem delegadas;
III – acompanhar as reuniões das Assembleias Gerais e do Conselho de Administração, coordenando a lavratura das atas, as quais deverão ter registro cronológico com indicação de data, local, hora, pauta, nome e cargo dos presentes, dos debates relevantes e todas as deliberações adotadas, levando-as a termo para fins de expedição de eventuais Portarias e Resoluções. Art.50 – Compete ao Tesoureiro:
I – zelar e manter em ordem a documentação referente à tesouraria do CIRENOR;
II – manter atualizadas as cobranças de mensalidades e outros serviços prestados pelo CIRENOR;
III – movimentar, em conjunto com o(a) Presidente do Conselho de Administração (a) as contas bancárias e os recursos do CIRENOR;
IV – assinar, juntamente com o (a) contador (a), Presidente do Conselho de Administração e Diretor (a) Executivo (a) os balancetes e balanços do CIRENOR. SUBSEÇÃO III DO CONSELHO FISCAL Art.51 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio, responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do CIRENOR, manifestando-se na forma de parecer. § 1º– O Conselho Fiscal é composto por 03 (três) membros, sendo todos membros integrantes da Assembleia Geral ou respectiva assessoria jurídica destes entes consorciados. § 2º– Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos dentre os Chefes dos Poderes Executivos, mediante eleição por maioria simples. – § 3º O Conselho Fiscal será eleito em escrutínio secreto, ou aclamação, para o mandato de 02 (dois) anos, em Assembleia Geral Ordinária que será realizada na última quinzena do mês de dezembro para o exercício seguinte. § 4º– O exercício do mandato dos membros do Conselho fiscal será a partir de 1º (primeiro) de janeiro do primeiro ano até 31 (trinta e um) de dezembro do segundo ano. § 5º– Será permitida uma reeleição seguida para os cargos de conselho fiscal. – § 6º Não havendo consenso ou acontecendo empate para os cargos do conselho fiscal proceder-se-á a novo escrutínio; persistindo a situação, farse-á a escolha mediante sorteio. Art.52 – Os membros do Conselho fiscal, não farão jus a qualquer remuneração, considerando-se o exercício de suas funções como de relevância social. Art.53 – Os membros do Conselho fiscal farão jus ao ressarcimento de despesas quando em deslocamentos para o desenvolvimento de atividades de representação do Consórcio, na forma de diárias ou ressarcimento de despesas. Art.54 – As decisões do Conselho fiscal serão tomadas por maioria simples. Art.55 – Compete ao Conselho Fiscal: I – fiscalizar o controle financeiro, patrimonial, contábil e ambiental do CIRENOR; II – emitir parecer sobre o Plano Anual de Atividades, Peça Orçamentária, Balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à aprovação da Assembleia Geral; III – reunir-se, no mínimo, uma vez por ano para realizar os controles disciplinados no inciso I, exarando parecer endereçado à Assembleia Geral sobre a gestão do período anterior; IV – cooperar com o Controle Interno responsável pela fiscalização do CIRENOR.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária para darlhe ciência de irregularidades nos atos de gestão financeira, patrimonial e contábil do CIRENOR, que exijam imediato enfrentamento em razão da gravidade da falha identificada. SUBSEÇÃO IV DAS CAMARAS SETORIAIS
Art.56 – O CIRENOR é multifuncional, possuindo Câmaras Setoriais diretamente subordinadas à Assembleia Geral que desenvolverão políticas públicas específicas de interesse comum aos entes consorciados.
§ 1º – O ente consorciado participará da(s) Câmara(s) Setorial(is) de seu interesse através da indicação de um secretário municipal ou cargo equivalente e de um servidor efetivo, cujas atividades tenham pertinência com os objetivos específicos da Câmara Setorial escolhida.
§ 2º – As Câmaras Setoriais serão criadas, alteradas e extintas por resolução da Assembleia Geral que, dentre outros requisitos, atribuir-lhe-á nome, estrutura, funções específicas, aí incluído expressamente o poder deliberativo sobre assuntos de sua competência, autorização para gestão associada de serviços públicos, prazo de duração, forma de eleição e período de gestão de seu coordenador que será secretário municipal.
§ 3º A autorização para gestão associada de serviços públicos, através das Câmaras Setoriais, aprovada em Assembleia Geral deverá conter os seguintes requisitos:
I – as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio;
II – os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
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