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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 196

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415

III – autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização de serviços;

IV – as condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;

V – implementar critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão. Art.57 – São objetivos gerais das Câmaras Setoriais:

I – elaborar metas a serem alcançados em sua área específica de atuação;

II – planejar, coordenar e executar programas, projetos e atividades pertinentes aos seus objetivos específicos;

III – auxiliar o Conselho de Administração no planejamento, coordenação e execução das políticas públicas implementadas pelo CIRENOR;

IV – propor a contratação de consultores especialistas para realização de estudos técnicos ligados aos objetivos específicos da Câmara Setorial, quando a complexidade da matéria assim exigir;

V – propor a celebração de convênios com estabelecimentos de ensino superior e outras entidades públicas, termo de parceria com organizações da sociedade civil de interesse público, bem como contratos de gestão com organizações sociais (Leis nº 9.790/99, Lei nº 9.637/98 respectivamente, bem como demais legislações que venham a regular estas matérias, tendo em vista o aumento da eficácia da política pública desenvolvida naquela Câmara Setorial.

Parágrafo único - Cada Câmara Setorial reunir-se-á sempre que necessário por convocação do Conselho de Administração com antecedência mínima de três dias úteis.

Art.58 – Compete ao Coordenador da Câmara Setorial:

I – planejar, coordenar e fiscalizar as atividades da Câmara Setorial;

II – encaminhar, relatórios das decisões e deliberações da Câmara Setorial ao Conselho de Administração a fim de que este analise, delibere e proceda a efetivação das diretrizes apontadas pela Câmara Setorial, levando-as a apreciação da Assembleia Geral quando necessário.

SUBSEÇÃO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art.59 – A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CIRENOR, sendo responsável direto pela gestão executiva do CIRENOR, sendo representada por 01 (um) (um) Diretor Executivo, com escolaridade mínima de nível superior, com experiência comprovada em gestão pública, indicado pela Assembleia Geral de Prefeitos Municipais e admitido (a) para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 499, da Consolidação das Leis do Trabalho e sujeito (a) ao regime celetista, e por tantos auxiliares se fizerem necessários para o cumprimento das atividades propostas, respeitado o os cargos dispostos no Plano de cargos e salários do CIRENOR, o qual será objeto de resolução específica.

Art.60 – A investidura no emprego de Diretor Executivo poderá ser feita por emprego em confiança e/ou dentre o quadro de pessoal com atribuição de função gratificada.

Art.61 – O Diretor Executivo, respeitadas as atribuições e competências dos respectivos Conselhos e de seu Presidente, bem como dos respectivos Conselhos Profissionais em relação à conduta técnica, será a autoridade máxima a nível administrativo

Art.62 – Compete à Diretoria Executiva, por meio do diretor executivo o controle, a coordenação e a execução de todas as atividades administrativas e técnicas do Consórcio, inclusive das que forem delegadas pela Assembleia ou por seu Presidente, destacando-se mais as seguintes atribuições:

I - Promover a execução das atividades do Consórcio, bem como, as deliberações do Conselho de administração e da Assembleia;

II - Propor a estruturação administrativa, seu quadro de pessoal e a respectiva remuneração à aprovação da Assembleia;

III – Em conjunto com o conselho de administração, contratar, demitir, aplicar sanções e transferir servidores, bem como colocar à disposição do órgão de origem o servidor cedido, como também, praticar todos os atos relativos ao quadro de pessoal administrativo e técnico, sempre com a prévia aprovação do Presidente;

IV - Fazer e submeter à Assembleia requisição de servidores públicos para exercício de suas atividades no Consórcio;

V - Sugerir ao conselho de Administração a criação de empregos em confiança que entender necessários à estrutura do Consórcio, bem como as respectivas remunerações;

VI - Designar servidores, funcionários e/ou servidores cedidos ou colocados à disposição, para ocuparem empregos em confiança;

VII - Propor à Assembleia toda e qualquer matéria que se refira ao aumento de salários e/ou instituição de gratificações do quadro de servidores, funcionários e/ou servidores cedidos ou colocados à disposição do Consórcio; VIII - Elaborar, conjuntamente, com o coordenador do Departamento Administrativo o balanço e o relatório anual de atividades a serem apreciados pelo Conselho de Administração; IX - Elaborar, com os coordenadores dos Departamentos, a proposta orçamentária e o plano de atividades para o ano seguinte, encaminhando-os à Assembleia e ao Conselho de Administração;

X - Prestar contas de todas as atividades desenvolvidas pelo Consórcio e dos seus recursos financeiros e patrimoniais;

XI - Autorizar despesas e ordenar pagamentos em conjunto com o Presidente;

XII - Cumprir e fazer cumprir as determinações da Assembleia;

XIII - Autorizar compras e fornecimentos dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia e de acordo com o Plano de Atividades; XIV - Fazer publicar anualmente o balanço contábil do Consórcio;

XV - Convocar e presidir as reuniões de caráter geral da administração do Consórcio;

XVI - Supervisionar a Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do Estado;

XVII - Representar a Administração perante os órgãos decisórios e de Fiscalização do Consórcio;

XVIII - Executar outras tarefas/delegações que lhe forem atribuídas.

Parágrafo único - Fica desde já estabelecida a responsabilidade civil, penal e administração do Diretor Executivo, quanto aos seus atos de gestão.

SUBSEÇÃO VI

CONTROLE INTERNO

Art.63 – O Sistema de Controle Interno será exercido em todas as instâncias e órgãos do CIRENOR. Parágrafo Único . Os membros da comissão de Controle Interno serão oriundos do município do local da Sede;

Art.64 – Compete a Comissão de Controle Interno:

I – realizar a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do CIRENOR, tendo em vista os princípios que regem a administração pública;

II – examinar e analisar documentos, processos, peças contábeis e relatórios, em especial quanto à adequação formal e legalidade; III – propor normas e instruções a serem implementadas no CIRENOR.

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS HUMANOS

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