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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 197

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415

Art.65 – O Quadro de pessoal do consórcio público é composto por empregados públicos permanentes, empregados públicos temporários e ocupantes de empregos em comissão.

Art.66 – São requisitos básicos para investidura em emprego público:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o gozo dos direitos políticos;

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego;

V - os requisitos especiais para exercício do emprego, quando houver;

VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VII - aptidão física e mental;

VIII - outros previstos no edital de concurso público.

Art. 67 - O regime jurídico do quadro de pessoal CIRENOR - é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 68 - O regime de previdência do quadro de pessoal do Consórcio Intermunicipal da Região Nordeste Riograndense – CIRENOR - é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 69 - O CIRENOR possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos abaixo, conforme preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei n.º 11.107 de 2005:

Cargo Vagas Carga Horária Grau de escolaridade Tipo de Cargo Padrão remuneratório
Diretor Executivo 01 40h Ensino Superior Emprego público comissionado (CC, art.
499 da CLT)
A
Coordenador
administrativo
financeiro
e
01
40h Ensino Superior em Contabilidade,
administração ou economia

Emprego público comissionado (CC, art.
499 da CLT)
C
Coordenador
de
licitações
contratos
e
01
40h Ensino
Superior
em
Ciências
jurídicas e sociais/Direito

Emprego público comissionado (CC, art.
499 da CLT)
C
Coordenador
de
programas
projetos
e
05
40h Ensino Superior Emprego público comissionado (CC, art.
499 da CLT)
C
Chefe de departamento 02 40h Ensino Médio Emprego público comissionado (CC, art.
499 da CLT)
E
Contador 01 40h Ensino Superior em contabilidade Empregopúblicopermanente C
Farmacêutico 01 40h Ensino
Superior
farmácia
com
registro no respectivo conselho de
classe


Emprego público permanente
C
Médico Veterinário 02 30h Ensino Superior medicina veterinária
com registro no respectivo conselho
de classe


Emprego público permanente
B
Motorista 01 40h Ensino Médio Empregopúblicopermanente E
Agente administrativo 02 40h Ensino superior Empregopúblicopermanente D
Agente Administrativo auxiliar 02 40h Ensino Médio Empregopúblicopermanente F

§1º - Os padrões remuneratórios são assim compreendidos:

Padrão Valor
A R$ 8.225,98
B R$ 7.991,04
C R$ 4.977,16
D R$ 4.210,04
E R$ 2.750,00
F R$ 2.387,29

§2º - As atribuições dos cargos descritos neste artigo comporão o ANEXO I e II deste estatuto.

§3º - O valor da remuneração mensal guarda correlação com o cumprimento integral da jornada de trabalho regular estabelecida para o emprego público, sendo que de acordo com a necessidade, a carga horária de cada empregado poderá ser reduzida para 36h (trinta e seis horas), 30h (trinta horas), 20h (vinte horas) ou 10h (dez horas), com a devida redução proporcional da remuneração, resguardada a anuência da assembleia geral. §4º - Os empregados públicos comissionados poderão ser convocados ao serviço a qualquer tempo não fazendo jus ao adicional de horas extraordinárias, em razão de que o ocupante de cargo em comissão é submetido ao regime integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do Consórcio.

Art. 70 - Os valores dos diversos padrões remuneratórios e gratificações do quadro de pessoal do CIRENOR serão fixados e reajustados anualmente, podendo sofrer aumento real mediante resolução a ser aprovada em assembleia geral.

Art. 71 - Obedecidas às diretrizes da Assembleia Geral, mediante resolução, poderão ser criados cargos e vagas de acordo com as necessidades do CIRENOR .

Art. 72 - Todos os cargos do quadro de pessoal do CIRENOR poderão ser preenchidos por servidor cedido de município consorciado, devidamente habilitado para a função, o qual fará jus à percepção de adicional ou gratificação estabelecida por resolução do Conselho de Administração. Art. 73 - Os entes consorciados poderão ceder servidores ao CIRENOR, na forma e condições da legislação de cada um.

§ 1° – Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo concedido adicional ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público.

§ 2° – O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no § 1° deste artigo não configura novo vínculo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.

– § 3° Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas em contrato de rateio e/ou contrato de programa.

Art. 74 - Fica autorizado o pagamento de auxílio alimentação a todos os empregados contratados pelo CIRENOR, no valor de R$ 332,69 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), o qual sofrerá reajuste anual, a ser pago conjuntamente com a alteração dos valores da remuneração, a ser fixado mediante resolução.

Art. 75 - Assessoria Jurídica será terceirizada mediante celebração de contrato específico com pessoa jurídica com comprovada experiência em gestão pública, formalmente constituída e registrada no Conselho Profissional pertinente, com notória especialização nas áreas e de direito público e administrativo.

Art. 76 - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, ou na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo nas seguintes hipóteses: a) os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago; b) perceberão a remuneração para o respectivo cargo;

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