DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415
Art.65 – O Quadro de pessoal do consórcio público é composto por empregados públicos permanentes, empregados públicos temporários e ocupantes de empregos em comissão.
Art.66 – São requisitos básicos para investidura em emprego público:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do emprego;
V - os requisitos especiais para exercício do emprego, quando houver;
VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VII - aptidão física e mental;
VIII - outros previstos no edital de concurso público.
Art. 67 - O regime jurídico do quadro de pessoal CIRENOR - é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 68 - O regime de previdência do quadro de pessoal do Consórcio Intermunicipal da Região Nordeste Riograndense – CIRENOR - é o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 69 - O CIRENOR possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos abaixo, conforme preceitua o art. 4º, inc. IX, da Lei n.º 11.107 de 2005:
| Cargo | Vagas | Carga Horária | Grau de escolaridade | Tipo de Cargo | Padrão remuneratório |
|---|---|---|---|---|---|
| Diretor Executivo | 01 | 40h | Ensino Superior | Emprego público comissionado (CC, art. 499 da CLT) |
A |
| Coordenador administrativo financeiro |
e 01 |
40h | Ensino Superior em Contabilidade, administração ou economia |
Emprego público comissionado (CC, art. 499 da CLT) |
C |
| Coordenador de licitações contratos |
e 01 |
40h | Ensino Superior em Ciências jurídicas e sociais/Direito |
Emprego público comissionado (CC, art. 499 da CLT) |
C |
| Coordenador de programas projetos |
e 05 |
40h | Ensino Superior | Emprego público comissionado (CC, art. 499 da CLT) |
C |
| Chefe de departamento | 02 | 40h | Ensino Médio | Emprego público comissionado (CC, art. 499 da CLT) |
E |
| Contador | 01 | 40h | Ensino Superior em contabilidade | Empregopúblicopermanente | C |
| Farmacêutico | 01 | 40h | Ensino Superior farmácia com registro no respectivo conselho de classe |
Emprego público permanente |
C |
| Médico Veterinário | 02 | 30h | Ensino Superior medicina veterinária com registro no respectivo conselho de classe |
Emprego público permanente |
B |
| Motorista | 01 | 40h | Ensino Médio | Empregopúblicopermanente | E |
| Agente administrativo | 02 | 40h | Ensino superior | Empregopúblicopermanente | D |
| Agente Administrativo auxiliar | 02 | 40h | Ensino Médio | Empregopúblicopermanente | F |
§1º - Os padrões remuneratórios são assim compreendidos:
| Padrão | Valor |
|---|---|
| A | R$ 8.225,98 |
| B | R$ 7.991,04 |
| C | R$ 4.977,16 |
| D | R$ 4.210,04 |
| E | R$ 2.750,00 |
| F | R$ 2.387,29 |
§2º - As atribuições dos cargos descritos neste artigo comporão o ANEXO I e II deste estatuto.
§3º - O valor da remuneração mensal guarda correlação com o cumprimento integral da jornada de trabalho regular estabelecida para o emprego público, sendo que de acordo com a necessidade, a carga horária de cada empregado poderá ser reduzida para 36h (trinta e seis horas), 30h (trinta horas), 20h (vinte horas) ou 10h (dez horas), com a devida redução proporcional da remuneração, resguardada a anuência da assembleia geral. §4º - Os empregados públicos comissionados poderão ser convocados ao serviço a qualquer tempo não fazendo jus ao adicional de horas extraordinárias, em razão de que o ocupante de cargo em comissão é submetido ao regime integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse do Consórcio.
Art. 70 - Os valores dos diversos padrões remuneratórios e gratificações do quadro de pessoal do CIRENOR serão fixados e reajustados anualmente, podendo sofrer aumento real mediante resolução a ser aprovada em assembleia geral.
Art. 71 - Obedecidas às diretrizes da Assembleia Geral, mediante resolução, poderão ser criados cargos e vagas de acordo com as necessidades do CIRENOR .
Art. 72 - Todos os cargos do quadro de pessoal do CIRENOR poderão ser preenchidos por servidor cedido de município consorciado, devidamente habilitado para a função, o qual fará jus à percepção de adicional ou gratificação estabelecida por resolução do Conselho de Administração. Art. 73 - Os entes consorciados poderão ceder servidores ao CIRENOR, na forma e condições da legislação de cada um.
§ 1° – Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo concedido adicional ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público.
§ 2° – O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no § 1° deste artigo não configura novo vínculo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
– § 3° Na hipótese de o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas em contrato de rateio e/ou contrato de programa.
Art. 74 - Fica autorizado o pagamento de auxílio alimentação a todos os empregados contratados pelo CIRENOR, no valor de R$ 332,69 (trezentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), o qual sofrerá reajuste anual, a ser pago conjuntamente com a alteração dos valores da remuneração, a ser fixado mediante resolução.
Art. 75 - Assessoria Jurídica será terceirizada mediante celebração de contrato específico com pessoa jurídica com comprovada experiência em gestão pública, formalmente constituída e registrada no Conselho Profissional pertinente, com notória especialização nas áreas e de direito público e administrativo.
Art. 76 - Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, X da Constituição Federal, ou na hipótese de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo nas seguintes hipóteses: a) os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago; b) perceberão a remuneração para o respectivo cargo;
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