DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415
c) as contratações, preferencialmente realizadas por processo seletivo simplificado, terão vigência por até 02 (dois) anos, prorrogáveis por igual período, sendo automaticamente extintas quando do preenchimento do cargo efetivo.
Art. 77 - É fixado, como data base para revisão geral anual, o mês de fevereiro de cada ano, mediante decisão de assembleia geral e publicação de resolução. Art. 78 - Os valores referentes aos padrões remuneratórios, gratificações e indenizações citados no presente estatuto terão vigência a partir da publicação da presente consolidação estatutária, com efeitos a contar de 1º de novembro de 2025.
Art. 79 - Os cargos providos quando desta alteração estatuária serão reaproveitados, no que couber, sem que haja, necessariamente, exoneração de empregados públicos permanentes ou comissionados respeitadas as exigências de escolaridade.
Art. 80 - O agente político, empregado ou terceiro que se afastar da sede do CIRENOR, para realização de atividade em nome ou proveito desse, fará jus à percepção de diárias, ou ressarcimento, para cobrir despesas de hospedagem e alimentação no valor estabelecido em resolução específica. Art. 81 - Os ocupantes dos empregos em comissão estão dispensados do registro do ponto, sem direito à percepção de horas extraordinárias. Art. 82 - Resolução da Assembleia Geral sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CIRENOR.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS FINANCEIROS, DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
Art. 83 - Constituem recursos financeiros do CIRENOR:
I – o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CIRENOR ;
II – o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados;
III – os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxílios e subvenções concedidas por entes federativos não consorciados;
IV – receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados pelo CIRENOR em razão da prestação de serviços;
V – saldos do exercício anterior;
VI – o produto de alienação de seus bens;
VII – o produto de operações de crédito;
VIII – os rendimentos resultantes de aplicações financeiras;
IX – os recursos provenientes de contrato de prestação de serviços a entes consorciados e/ou outros consórcios públicos;
X – participação dos entes consorciados pela gestão ou prestação de serviços pelo CIRENOR, mediante taxa de administração;
XI – taxa de prestação de serviços, de qualquer espécie, por terceiros, através do CIRENOR;
XII – retenções legais de tributos (v.g. imposto de renda, e outros);
XIII – quaisquer outras receitas advindas de contratos, direitos, disposições legais, doações, saldos financeiros e demais fontes de receitas não previstas expressamente neste estatuto.
§ 1º – A contratação de operação de crédito por parte do CIRENOR se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal bem como na Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º– As tarifas e preços, referidos no inciso IV do presente artigo, bem como os recursos referidos no inciso X do presente artigo, serão estipulados em assembleia e, quando possível, no contrato de rateio da respectiva prestação de serviço, ficando desde já fixado o percentual de 12% (doze por cento), a título de taxa de administração para cada serviço, quando não estipulado outro percentual.
§ 3º – A taxa referida no inciso XI do presente artigo será fixada pelo Conselho de Administração do CIRENOR, de acordo com a espécie e peculiaridade do serviço, mediante resolução a ser publicada.
§4º– O repasse de que trata o inciso II deste estatuto deverá ser despendido em parcela única até o dia 10 (dez) de cada mês, sendo que os recursos correspondem as suas dotações orçamentárias em razão dos compromissos realizados no mês anterior, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 84 - O CIRENOR se obriga a repassar aos consorciados demonstrativo de gastos realizados no mês anterior, até o dia 10 (dez) de cada mês. CAPÍTULO XI
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 85 - O Consórcio executará as suas receitas e despesas em conformidade com as normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
§ 1º– A Assembleia Geral aprovará o orçamento e os planos plurianuais.
§ 2º– O orçamento do Consórcio vincular-se-á ao orçamento dos Consorciados, pela inclusão:
I – como receita, salvo disposição legal em contrário, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas; e
II – como subvenção econômica, na receita do orçamento do beneficiário, salvo disposição legal em contrário, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.
§ 3º– O orçamento e balanço do Consórcio serão publicados como complemento dos orçamentos e balanços dos Consorciados.
§ 4º– A elaboração da proposta de orçamento do Consórcio, pela Diretoria Executiva, será estabelecida por resolução da Assembleia Geral.
CAPÍTULO XII DA GESTÃO PATRIMONIAL
Art. 86 - Têm direito ao uso compartilhado de bens apenas os entes Consorciados.
§ 1º– O direito ao uso compartilhado poderá ser cedido mediante instrumento escrito.
§ 2º– Poderão ser fixadas, pela Assembleia Geral, normas para o uso compartilhado de bens e cessão de bens, por meio de resolução, dispondo em especial sobre a manutenção, seguros, riscos, bem como despesas e fixação de tarifas, se cabíveis.
CAPÍTULO XIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 87 - O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul para apreciar as contas do Presidente do consórcio, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos consorciados.
Art. 88 - A contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
Parágrafo único - Todas as demonstrações financeiras serão apresentadas na Assembleia Geral, ao final de cada exercício contábil. Art. 89 - A prestação de contas do CIRENOR observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade nos moldes da Lei 4.320/64 e demais normas aplicáveis; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de auxílios ou convênios, conforme previsto em regulamento;
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