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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 199

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:

I – o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;

II - a situação patrimonial do Consórcio.

CAPÍTULO XIV

DA GESTÃO ASSOCIADA

Art. 90 - Os entes consorciados poderão autorizar o CIRENOR a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a 2 referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral e/ou por ocasião da criação de Câmara Setorial.

§ 1º- A autorização para gestão associada de serviços públicos, aprovada em Assembleia Geral, deverá conter os seguintes requisitos: I – as competências cujo exercício se transferiu ao CIRENOR;

II – os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;

III – a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços;

IV – as condições a que deve obedecer ao contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes consorciados;

V – os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão.

§ 2º- O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados.

CAPÍTULO XV

DO CONTRATO DE PROGRAMA, DE GESTÃO E TERMO DE PARCERIA

SUBSEÇÃO I DO CONTRATO DE PROGRAMA

Art. 91 - Ao CIRENOR somente é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, em estrita observância a legislação vigente.

Art. 92 - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio Público as que estabeleçam:

I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada por meio de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

IV- procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares;

V - os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

VI - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

VII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

VIII - as penalidades e sua forma de aplicação;

IX - os casos de extinção;

X - os bens reversíveis;

XI - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por repasse ou outras receita emergentes da prestação dos serviços;

XII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio;

XIII - a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato; XIV - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

§ 1º– No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam: a) os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu;

b) as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

c) o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade; d) a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

e) a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; f) o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. § 2º– Os bens vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo Consórcio pelo período em que viger o contrato de programa. § 3º– Nas operações de créditos contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços deverá se indicar o quanto correspondente aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle. § 4º– Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato. – § 5º A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas, especialmente as referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo. § 6º – O contrato de programa continuará vigente nos casos de: a) o titular se retirar do Consórcio ou da gestão associada, e; b) extinção do consórcio.

SUBSEÇÃO II

DO CONTRATO DE GESTÃO E TERMO DE PARCERIA

Art. 93 - O CIRENOR, visando ao atendimento de sua finalidade e objetivos, poderá celebrar contrato de gestão ou termo de parceria para lhes ampliar a autonomia gerencial, orçamentária e financeira ou para lhes prestar variados auxílios e lhes fixar metas de desempenho na consecução de seus objetivos, desde que atendidas as seguintes condições:

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