Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 200

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415

I – esteja autorizado por resolução da Assembleia Geral; e

II – obedeça a legislação pertinente, em especial as Leis Federais n° 9.637/1998 (Organizações Sociais), nº 9.790/1999 (OSCIP) e nº 13.019/2014 (Convênios e Parcerias), ou qualquer outra legislação que vier a substitui-las.

CAPÍTULO XVI DOS DEMAIS CONTRATOS

Art. 94 - Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos ditames da Lei nº Lei nº 10.520/2002 e da Lei nº 14.133/2021, com suas alterações, da legislação que vier a substituí-las ou completá-las, do prescrito no Contrato de Consórcio Público e nas normas que o Consórcio vier a adotar. § 1º As contratações diretas, realizadas na forma de dispensa de licitação, deverão ser autorizados pelo Diretor Executivo. § 2º Todos os editais de licitação deverão ser publicados no sítio que o Consórcio manterá na internet.

§ 3º Todas as modalidades de licitações deverão ter as suas aberturas comunicadas em mural virtual, com acesso a cada ente consorciado, com indicação de onde se obter a sua íntegra.

§ 4º O descumprimento do previsto nos § 2º e §3º deste artigo acarreta nulidade dos atos e contratos e responsabilidade de quem deu causa ou não inibiu o descumprimento.

CAPÍTULO XVII

DO RATEIO ENTRE OS CONSORCIADOS

Art. 95 - Será formalizado em cada exercício financeiro, contrato de rateio, com previsão da participação financeira de cada um dos Municípios Consorciados.

§1º – A Participação Financeira é a quota de contribuição mensal dos Municípios consorciados, aprovada em Assembleia Geral, rateadas entre os municípios proporcionalmente.

§2º – A participação de cada Município no rateio será definida anualmente por resolução da Assembleia Geral.

§ 3º – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com previsão de aportes a serem cobertos no exercício, com recursos advindos dos municípios Consorciados.

§ 4º – O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

§ 5º – É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 6º – Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

§ 7º – Não havendo o depósito na data aprazada, poderá o CIRENOR debitar o valor total junto ao Banrisul diretamente na conta corrente do município, na data do repasse da segunda parcela mensal de repasse do ICMS, acrescidas às despesas bancárias

Art. 96 - Em atenção aos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

CAPÍTULO XVIII

DA RETIRADA, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO SUBSEÇÃO I

DA RETIRADA

Art. 97 - A retirada do ente consorciado do CIRENOR dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembleia Geral nos termos do contrato de consórcio público, devendo a comunicação conter expressamente:

I - qualificação e a assinatura do Chefe do Executivo do ente consorciado que se retira, bem como os motivos que a ensejaram

II - declaração de estar ciente de que a retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Consorciado que se retira e o Consórcio. § 1º – A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público e/ou os demais entes consorciados. § 2º - Caso a proposta apresentada seja de retirada imediata, as obrigações financeiras que digam respeito a Termos de Adesão, Contratos de Programa e Contratos de Rateio firmados com o Consórcio deverão ser integralmente cumpridas pelo ente consorciado, com a quitação integral dos compromissos financeiros vincendos previstos e até mesmo débitos porventura remanescentes, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do ato registrado na Assembleia Geral.

§ 3º - Poderá também, alternativamente, o ente consorciado programar a sua retirada para que ocorra após o cumprimento de toda e qualquer obrigação – inclusive financeira – assumida perante o Consórcio, de forma a não prejudicar as ações e atividades assumidas em virtude dos Termos de Adesão Contratos de Programa e Contratos de Rateio, podendo desta forma, honrar os compromissos vincendos e quitar eventuais pendências remanescentes. § 4º - Para situações em que a retirada venha a ser programada para ocorrer ao término do exercício financeiro, os pedidos deverão ser obrigatoriamente registrados e formalizados em Assembleias Gerais que venham a realizar-se até o final do segundo quadrimestre, para possibilitar a correta elaboração dos cálculos relacionados ao orçamento e aos contratos de rateio dos custos para o exercício seguinte.

§ 5º - Os bens destinados pelo ente Consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do consórcio. SUBSEÇÃO II DA EXCLUSÃO

Art. 98 - A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.

§ 1° – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa para fins de exclusão do CIRENOR:

I – a não-inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio;

II – o atraso injustificado no cumprimento das obrigações financeiras com o Consórcio;

III – o atraso, ainda que justificado, no cumprimento das obrigações financeiras com o Consórcio, superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou intercalados, sendo que neste caso, deverão ser demonstrados os motivos relevantes e de interesse público que obstaram o cumprimento da obrigação, formalizando-se e encaminhando-se à Assembleia Geral, acompanhado de proposta de adimplência.

IV – subscrever, sem autorização dos demais consorciados, protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembleia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CIRENOR. V - a desobediência às cláusulas previstas:

www.diariomunicipal.com.br/famurs 200