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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 15/09/2026 · pág. 201

DOMRS 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4415

a) No Contrato de Consórcio Público;

b) No Estatuto;

c) Nos Contratos de Rateio;

d) Nos Contrato de Programa;

e) Nas Deliberações da Assembleia Geral.

§ 2° – A exclusão prevista no § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão por sessenta (60) dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar, mediante comprovação à Assembleia Geral de dotação de crédito adicional suficiente para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

§ 3° – Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de trinta (30) dias, a contar da data de exclusão, serão objeto de ação de execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio descumprido.

§ 4° – A exclusão de consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, instaurado mediante Portaria do Presidente do Consórcio, da qual deverá constar:

I - a descrição sucinta dos fatos;

II - eventuais penas a que está sujeito o Consorciado; e

III - os documentos e outros meios de prova.

§ 5º - O representante legal do consorciado será notificado a oferecer defesa prévia em 15 (quinze) dias, sendo-lhe fornecida cópia da portaria de instauração do procedimento, bem como franqueado o acesso, por si ou seu advogado.

§ 6º - A notificação será realizada pessoalmente ao representante legal do consorciado ou a quem o represente.

§ 7º - O prazo para a defesa contar-se-á a partir do primeiro dia útil que se seguir à juntada, aos autos, da cópia da notificação devidamente assinada.

§ 8º - Mediante requerimento do interessado, devidamente motivado, poderá o Presidente prorrogar o prazo para defesa em até 15 (quinze) dias.

§ 9º - A apreciação da defesa e de eventual instrução caberá ao Presidente do Consórcio, na condição de relator.

§ 10º - Relatados, os autos serão submetidos à Assembleia Geral, com a indicação de, ao menos, uma das imputações e as penas consideradas cabíveis.

§ 11º - O julgamento perante a Assembleia Geral seguirá os princípios da oralidade, informalidade e concentração, cuja decisão final deverá ser lavrada em ata, com votação conforme convocação determinada neste estatuto

§ 12º - Será garantida, na sessão de julgamento, a presença de advogado do Consorciado, do contraditório até a tréplica, em períodos de quinze minutos, sendo, após, proferida a decisão.

§ 13º - Aos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ou legislação que vier a substituí-la.

SUBSEÇÃO III DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO

Art. 99 - A alteração ou extinção do contrato de consórcio público do CIRENOR dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

§ 1° – Em caso de extinção:

I – os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços;

II – até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa à obrigação;

III – os bens e direitos do consórcio integrantes de sua estrutura administrativa e os decorrentes de serviços públicos gratuitos serão inventariados e sua destinação será decidida pela Assembleia Geral que deliberar pela extinção do CIRENOR;

§ 2° – Com a extinção, o pessoal cedido ao CIRENOR retornará aos seus órgãos de origem e os contratos de trabalho dos empregados públicos do consórcio serão automaticamente rescindidos.

§ 3º - Os procedimentos de alteração dos Estatutos e Extinção do Consórcio, de que trata o presente artigo, serão objeto de deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, sendo necessária maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do CIRENOR em primeira convocação, e maioria simples em segunda convocação.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 25

Art. 100 - O ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possível integrante do CIRENOR dependerá de alteração do contrato de consórcio público.

Art. 101 - O Regimento Interno disciplinará o exercício do poder disciplinar e regulamentar do quadro de pessoal do CIRENOR.

Art. 102 - O CIRENOR sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, publicando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal.

§ 1º - Serão publicados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, na imprensa oficial ou no veículo de imprensa com âmbito regional.

§ 2º – As publicações acima referidas poderão ser resumidas desde que indiquem o local e sítio da internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos

Art. 103 - Presidente do CIRENOR responderá pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas, caso pratique atos contrários a lei, ao Estatuto ou a decisão da Assembleia Geral.

Art. 104 - Este Estatuto somente produzirá seus efeitos a contar da sua publicação.

Art. 105 - Os casos omissos serão deliberados em assembleia geral.

Art. 106 - Para dirimir eventuais controvérsias deste Estatuto Social, fica eleito o foro da Comarca de Sananduva/RS.

Sananduva/RS, 11 de setembro de 2026.

MARCIO CAPRINI

Presidente

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