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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 38

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

COM APROVEITAMENTO DE MATERIAIS EXISTENTES, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE MATERIAIS COMPLEMENTARES, PORTAS, VIDROS, PERFIS, FERRAGENS, ACABAMENTOS E DEMAIS ACESSÓRIOS NECESSÁRIOS À COMPLETA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS, VISANDO À ADEQUAÇÃO DOS AMBIENTES DA NOVA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOCAIÚVA DO SUL/PR, de acordo com o Parecer Jurídico e demais documentos que instruem o processo.

Bocaiúva do Sul, 14 de setembro de 2026.

CARLOS RODRIGO ISRAEL Presidente

Publicado por: Guilherme Novakoski Bandeira Código Identificador: E71023DC

RECURSOS HUMANOS DECRETO Nº 784/2026

DECRETO N.º 784/2026

Súmula: Declara Situação de Emergência nas áreas do Município de Bocaiúva do Sul/PR afetadas por chuvas intensas, alagamentos, deslizamentos e danos à infraestrutura pública e privada, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA DO SUL, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação aplicável à proteção e defesa civil,

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil compreende ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação voltadas à proteção da população e à redução dos riscos de desastres;

CONSIDERANDO que é dever dos entes federativos adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes e desastres, não constituindo a incerteza quanto ao risco impedimento à adoção de medidas preventivas e mitigadoras;

CONSIDERANDO que, a partir de 11 de setembro de 2026, foram registradas precipitações acima do padrão habitual no Município de Bocaiúva do Sul, conforme registros e documentos técnicos a serem juntados ao processo administrativo próprio;

CONSIDERANDO que as precipitações provocaram alagamentos em pontos da área rural, especialmente nas localidades de Bom Retiro, Bellevie e Pederneiras e outras regiões;

CONSIDERANDO a ocorrência de deslizamentos de terra em diversos trechos das estradas rurais, com isolamento de comunidades e comprometimento do deslocamento de moradores, equipes públicas e serviços essenciais;

CONSIDERANDO a desestruturação e os danos verificados em pontes que realizam a ligação entre a área rural e a área urbana, com comprometimento do transporte escolar, do acesso aos serviços de saúde pública e de outras atividades essenciais;

CONSIDERANDO a existência de imóveis e moradias em situação de risco, inclusive com determinação de desocupação pela Defesa Civil, como medida de proteção da vida e da integridade física das pessoas; CONSIDERANDO que os danos e riscos descritos comprometem parcialmente a capacidade de resposta do Poder Público Municipal e demandam a adoção imediata de medidas administrativas, operacionais, assistenciais e de recuperação;

CONSIDERANDO a necessidade de registrar as ocorrências, elaborar o Formulário de Informações do Desastre — FIDE, alimentar o Sistema de Defesa Civil — SISDC e solicitar, se cabível, o reconhecimento e a homologação da situação pelas autoridades competentes;

CONSIDERANDO a possibilidade de solicitação de apoio estadual, inclusive por meio do Fundo Estadual para Calamidades Públicas — FECAP, observados os requisitos, procedimentos, limites e documentos exigidos pela legislação e pelas normas aplicáveis; DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do Município de Bocaiúva do Sul/PR afetadas por chuvas intensas, alagamentos, deslizamentos de terra, isolamento de comunidades, danos em estradas e pontes, comprometimento de serviços essenciais e risco à segurança de moradores.

Art. 2º A Situação de Emergência abrange, especialmente, as localidades rurais de Bom Retiro, Bellevie e Pederneiras, bem como os demais pontos do território municipal que sejam identificados nos relatórios técnicos, mapas, registros do SISDC, FIDE e documentos produzidos pela Defesa Civil.

Art. 3º Para fins deste Decreto, consideram-se áreas e estruturas afetadas, sem prejuízo da posterior complementação técnica:

I — estradas rurais atingidas por deslizamentos, erosões, alagamentos ou obstruções;

II — pontes e demais travessias que apresentem desestruturação, danos ou risco de colapso;

III — imóveis e moradias classificados pela Defesa Civil como em situação de risco, inclusive aqueles cuja desocupação tenha sido determinada;

IV — áreas rurais isoladas ou com acesso comprometido;

V — equipamentos e serviços públicos afetados, especialmente transporte escolar, atendimento de saúde e deslocamento de equipes públicas;

VI — outras áreas, estruturas, bens e serviços que venham a ser identificados em vistoria ou relatório técnico.

Art. 4º Ficam autorizados os órgãos municipais competentes, sob coordenação do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, a adotar as medidas necessárias à resposta ao desastre, à proteção da população e ao restabelecimento dos serviços essenciais, incluindo:

I — vistoria, interdição, isolamento e desocupação preventiva de imóveis e áreas que apresentem risco à vida ou à integridade física; II — instalação ou disponibilização de abrigo, assistência, transporte e atendimento emergencial às pessoas desalojadas, desabrigadas ou afetadas;

III — sinalização, bloqueio e controle de acesso a estradas, pontes, travessias e áreas instáveis;

IV — desobstrução emergencial de estradas, bueiros, canais e acessos necessários ao atendimento da população;

V — execução de medidas emergenciais de estabilização, contenção, drenagem, proteção e recuperação de estradas, pontes e acessos, conforme avaliação técnica;

VI — adoção de medidas para assegurar, dentro das condições de segurança possíveis, o transporte escolar, o atendimento de saúde e o acesso às comunidades isoladas;

VII — mobilização de servidores, equipamentos, máquinas, veículos, materiais e demais recursos necessários ao atendimento da emergência;

VIII — realização de levantamentos de danos, prejuízos, pessoas afetadas, imóveis em risco e serviços interrompidos;

IX — adoção de medidas de assistência social, saúde, defesa civil, engenharia, obras, educação e infraestrutura necessárias à resposta e à recuperação;

X — requisição administrativa, quando juridicamente cabível e indispensável, de bens e serviços particulares necessários ao atendimento da emergência, assegurada posterior indenização, se houver dano.

Art. 5º A Secretaria Municipal competente e a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil deverão:

I — elaborar e manter atualizados os relatórios técnicos, registros fotográficos, mapas e demais documentos comprobatórios;

II — preencher e encaminhar o Formulário de Informações do Desastre — FIDE;

III — registrar e atualizar as ocorrências e áreas afetadas no Sistema de Defesa Civil — SISDC;

IV — manter cadastro das famílias atingidas, desalojadas, desabrigadas ou sujeitas à desocupação preventiva;

V — elaborar levantamento dos danos e prejuízos, com identificação dos custos estimados para resposta e recuperação;

VI — preservar os documentos relativos às vistorias, interdições, desocupações, contratações, execução das medidas e resultados alcançados.

Art. 6º O Município poderá solicitar ao Governo do Estado do Paraná o reconhecimento e a homologação da Situação de Emergência,

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