DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
Art. 1º Conceder ao servidor VINÍCIOS CURSO RUIZ, matrícula nº 3, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, a partir de 14 de setembro de 2026, nos termos do art. 132 da Lei Municipal nº 687/1994.
§ 1º A licença será usufruída enquanto se mostrar indispensável a assistência direta do servidor à sua cônjuge, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, nos termos do § 4º do art. 132 da Lei Municipal nº 687/1994.
§ 2º Cessada a necessidade de assistência antes do término do prazo máximo previsto no § 1º, o servidor deverá comunicar imediatamente a Administração e reassumir o exercício de suas funções.
Art. 2º O período efetivamente usufruído da licença será registrado nos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de setembro de 2026.
Itambaracá/PR, 14 de setembro de 2026.
PAULO ZAMBONI Superintendente do SAMAE
Publicado por: Vinicios Curso Ruiz Código Identificador: 452656D6
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMBÉ
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 011/2026 – CMDCA
SÚMULA: Aprova a inscrição do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora – SFA de Itambé/PR junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE ITAMBÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,
e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, especialmente no que se refere à política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e às medidas de proteção; CONSIDERANDO que o acolhimento familiar constitui medida protetiva, provisória e excepcional, destinada a crianças e adolescentes afastados temporariamente do convívio familiar por determinação da autoridade competente;
CONSIDERANDO o disposto no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a necessidade de inscrição dos programas de proteção e socioeducativos junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 01, de 18 de junho de 2009, que aprova o documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”; CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, reconhecendo o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora como serviço da Proteção Social Especial de Alta Complexidade; CONSIDERANDO que o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem por finalidade organizar o acolhimento temporário de crianças e adolescentes em residências de famílias previamente selecionadas, capacitadas e acompanhadas pela equipe técnica responsável, garantindo atendimento individualizado e convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO a documentação apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Itambé, responsável pela execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora – SFA; CONSIDERANDO a análise da documentação apresentada, incluindo a proposta de funcionamento do Serviço, sua organização técnica e administrativa, espaço físico destinado à execução das atividades e demais documentos necessários ao processo de inscrição; CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, em reunião realizada no dia 10 de setembro de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR a inscrição do SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA – SFA DE ITAMBÉ/PR, executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Itambé, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 2º O Registro é válido no período de 15/09/2026 a 15/09/2028. Art. 3º O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora integra a Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e destina-se ao acolhimento provisório e excepcional de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por medida de proteção, mediante determinação da autoridade competente.
Art. 4º A execução do Serviço deverá observar os princípios, diretrizes e normativas estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, pela Política Nacional de Assistência Social, pelo Sistema Único de Assistência Social – SUAS, pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, pelas Orientações Técnicas para os Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e demais legislações e normativas pertinentes.
Art. 5º O Serviço deverá assegurar, dentre outros aspectos: I – o caráter excepcional e provisório do acolhimento;
II – a preservação dos vínculos familiares e comunitários, sempre que não houver impedimento judicial ou técnico;
III – o atendimento individualizado e em ambiente familiar;
IV – o acompanhamento sistemático da criança ou adolescente acolhido, da família acolhedora e da família de origem ou extensa; V – a preparação e o acompanhamento das famílias acolhedoras;
VI – a atuação articulada com o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e com a Rede de Proteção Municipal;
VII – a busca prioritária pela reintegração da criança ou adolescente à sua família de origem ou extensa e, quando esta não for possível, o encaminhamento para família substituta, conforme determinação da autoridade judiciária;
VIII – o respeito à dignidade, à privacidade, à história de vida e aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 6º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no âmbito de suas atribuições, acompanhar e fiscalizar a manutenção das condições que fundamentaram a presente inscrição, podendo solicitar, a qualquer tempo, documentos, informações e providências necessárias à garantia dos direitos das crianças e adolescentes atendidos.
Art. 7º A manutenção da inscrição do Serviço fica condicionada ao cumprimento da legislação vigente, das resoluções dos Conselhos de Direitos e de Assistência Social, bem como das demais normativas relacionadas à execução dos serviços de acolhimento.
Art. 8º Fica autorizada a emissão do respectivo Certificado de Inscrição do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora – SFA, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itambé/PR.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Itambé/PR, 15 de setembro de 2026.
MARIA MADALENA DOS SANTOS VIEIRA Presidente do Conselho Municipal Dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA– Itambé/PR
Publicado por: Rosana Gomes Reis Código Identificador: 665EC2F4
DIVISÃO DE LICITAÇÃO DECRETO Nº 147/2026 DE 14/09/2026
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