DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
| Objetivo | Reunião na Amocentro com o OBM executivo da Defesa Civil do Paraná. |
Ivan Ricardo Fernandes coordenador |
|---|---|---|
| Número Diárias/Valor | 1 | 250,00 |
| Veículo/Placa | CIVIC | EPE-0H98 |
| Horário Saída/ Horário Retorno |
07:30 | 14:00 |
| Número do Requerimento |
26 | |
| Secretaria Responsável |
Gabinete | |
| Nome Servidor/Função |
Maycon Lopes Simioni | Prefeito Municipal |
| Data Deslocamento – Início/ Fim |
30/08/2026 | 01/09/2026 |
| Destino | Curitiba-PR | |
| Objetivo | Reunião sobre credito carbono e inclusã agenda naAssembleia Legislativa com o assuntos de interesse do município. |
o do município no novo consorcio e Deputado Ademar Traiano para tratar |
| Número Diárias/Valor | 3 | 2.000,00 |
| Veículo/Placa | CIVIC | EPE-0H98 |
| Horário Saída/ Horário Retorno |
16:00 | 17:00 |
ART 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Laranjal-PR, 31 de agosto de 2026.
MAYCON LOPES SIMIONI Prefeito Municipal
Publicado por: Mateus Alves Palhano Código Identificador: 5BAF5572
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI 25/2026
LEI N.º 25, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de Fomento com a Associação Casa Familiar Rural de Santa Maria do Oeste e a realizar transferência de recursos financeiros, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL, ESTADO DO PARANÁ , aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento com a Associação Casa Familiar Rural de Santa Maria do Oeste, inscrita no CNPJ sob n.º 95.684.627/0001-15, com sede no Município de Santa Maria do Oeste, Estado do Paraná, visando apoiar a manutenção das atividades educacionais e profissionalizantes desenvolvidas pela entidade, nos termos do plano de trabalho aprovado
§1º - A parceria de que trata o caput tem por finalidade contribuir para a formação técnica de estudantes do Município de Laranjal matriculados no Curso Técnico em Agricultura Integrado ao Ensino Médio, bem como para a realização das atividades pedagógicas e práticas agropecuárias correlatas.
§2º - Os recursos transferidos deverão ser aplicados exclusivamente nas despesas previstas no plano de trabalho aprovado e no instrumento de parceria, observados o objeto pactuado, a legislação aplicável e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
Art. 2º - Para a consecução do objeto previsto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferência de recursos financeiros a entidade.
Parágrafo único. O desembolso das parcelas ficará condicionado à vigência do Termo de Fomento, à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, ao cumprimento das condições estabelecidas no instrumento de parceria e à observância do cronograma de desembolso aprovado.
Art. 3º - A formalização, a execução, o acompanhamento, a fiscalização, o monitoramento e a prestação de contas da parceria observarão o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, além das normas municipais aplicáveis.
§1º - A entidade beneficiária fica obrigada a prestar contas ao Município de Laranjal da aplicação dos recursos recebidos, na forma, nos prazos e com os documentos definidos no Termo de Fomento, no plano de trabalho e na legislação aplicável.
§2º - A ausência de prestação de contas, a apresentação intempestiva, incompleta ou irregular das contas, bem como a não correção das impropriedades apontadas pelo Município no prazo fixado, acarretará a suspensão imediata dos repasses vincendos, sem prejuízo do cancelamento da transferência e da adoção das medidas administrativas, civis e legais cabíveis, assegurados à entidade o contraditório e a ampla defesa, quando aplicáveis.
Art. 4º - A liberação dos recursos dependerá, além dos requisitos previstos na legislação pertinente, da apresentação e aprovação do plano de trabalho e da comprovação da regularidade jurídica, fiscal e documental da entidade, na forma exigida para a celebração da parceria.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos dos exercícios financeiros correspondentes, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as disposições da legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Laranjal/PR, 14 de setembro de 2026.
MAYCON LOPES SIMIONI Prefeito Municipal
Publicado por: Fabiane Lemos Código Identificador: A26653E7
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI 26/2026
LEI N.º 26, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.
Súmula: Altera a Lei n.º 04/2026 e institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Laranjal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL, ESTADO DO PARANÁ , Aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA do Município de Laranjal, de natureza contábil, com a finalidade de custear ações destinadas à universalização e ao aprimoramento dos serviços públicos de saneamento básico cuja execução seja de competência do Município e não constitua obrigação contratual do prestador, em conformidade com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental. Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I – garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com a Caixa Econômica Federal ou com outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II – garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento básico no Município de Laranjal;
III – garantir o pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I; IV – cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos;
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