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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 15/09/2026 · pág. 176

DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616

V – financiar diretamente ações de investimento em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.

Art. 2º - A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de sua unidade financeira e contábil, sob fiscalização e controle do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, constituído na forma da legislação municipal.

CAPÍTULO II DAS RECEITAS

Art. 3º - As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por: I – dotações orçamentárias do Município;

II – repasses do prestador dos serviços de saneamento básico, nos termos definidos no contrato de concessão ou de programa, em percentual incidente sobre a receita operacional líquida dos serviços prestados no Município;

III – receitas vinculadas a taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico; IV – contribuição de melhoria relativa à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento básico; V – multas decorrentes de infrações à legislação de saneamento básico e de posturas municipais pertinentes;

VI – transferências voluntárias de entes da Federação, subvenções, doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, destinadas a ações de saneamento básico no Município;

VII – retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados com recursos do FMSBA;

VIII – rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis.

§ 1.º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito, em nome do próprio Fundo, inscrito no respectivo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2.º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamento, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o respectivo plano de aplicação.

§ 3.º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§ 4.º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Laranjal, e sua contabilidade será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da execução orçamentária.

§ 5.º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza assumidas para a execução dos programas e ações de saneamento básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA

Ambiental – CMSBA ser convocado para ratificação na reunião ordinária imediatamente subsequente.

Art. 6º - O órgão de gestão administrativa submeterá ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA relatórios periódicos sobre a execução financeira e física do FMSBA, podendo o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA, a qualquer tempo, requisitar informações, documentos e esclarecimentos relativos à gestão do Fundo.

Art. 7º - O PAR, os relatórios de execução e as demonstrações anuais do FMSBA serão publicados no portal de transparência do Município.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 8º - É vedada a utilização de recursos do FMSBA para: I – o pagamento de despesas correntes ou a cobertura de déficits orçamentários de quaisquer órgãos e entidades do Município; II – a execução de obras e outras intervenções urbanas que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico em montante superior à participação proporcional desses serviços nos respectivos investimentos.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei 04/2026 que forem incompatíveis com esta Lei.

Laranjal/PR, 14 de setembro de 2026.

MAYCON LOPES SIMIONI Prefeito Municipal

Publicado por: Fabiane Lemos Código Identificador: 2988FBA1

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI 27/2026

LEI N.º 27, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026.

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO FINANCEIRO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL, PARA O EXERCÍCIO DE 2026.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LARANJAL , Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a abrir no orçamentoprograma do Município de Laranjal, para o exercício de 2026, um Crédito adicional Especial no valor de R$ 43.000,00 (Quarenta e Três mil reais), para adequação de despesas com restituição de valores com cedência de servidor ao município, mediante as seguintes providências:

Art. 4º - O FMSBA será gerido de acordo com o Plano Anual de Aplicação dos Recursos – PAR, elaborado pelo órgão de gestão administrativa e submetido ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA para aprovação prévia ao início de cada exercício financeiro.

Parágrafo único. O PAR definirá as prioridades de investimento e as ações a serem executadas, em consonância com o Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental, e somente poderá ser revisto mediante nova aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA.

Art. 5º - As despesas não previstas no PAR somente poderão ser realizadas mediante deliberação prévia do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA.

Parágrafo único. Em situações de urgência devidamente justificadas, as despesas extraordinárias poderão ser realizadas antes da deliberação, devendo o Conselho Municipal de Saneamento Básico e

12 Secretaria Municipal de Educação
12.002 Departamento de Educação
12.365.1201-2037 Atividades da Educação Infantil
2465– 33.40.93.00.00 Indenização e Restituição
00000 Recursos Ordinários Livres 43.000,00

Art. 2º - Como recursos para abertura do crédito especial de que trata a presente Lei, serão utilizadas:

O Cancelamento parcial de dotação, no valor de R$ 43.000,00 conforme art. 43, § 1º, III da Lei Federal 4.320/64.

12 Secretaria Municipal de Educação
12.002 Departamento de Educação
12.361.1201-0032 Expansão e Reequipamento Rede de Ensino
1660– 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações
00000 Recursos Ordinários Livres 43.000,00

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