DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GENERAL CARNEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO 09/2026
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de General Carneiro, Paraná, instituído através da Lei n° 1194/2012, publica-se o presente edital para o processo de escolha dos membros Suplentes do Conselho Tutelar:
Edital n. 01/2026/CMDCA
Abre inscrições para o processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar de General Carneiro/PR.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de General Carneiro, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 1194/2012, abre as inscrições para a escolha dos membros Suplentes do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de General Carneiro/PR e dá outras providências.
1 DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO
1.1 Fica aberta 5(cinco) vagas para a função pública de membro Suplente do Conselho Tutelar do Município de General Carneiro, para o cumprimento até dia 10 (dez) de janeiro de 2028, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
1.2 O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
1.2.1 O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
1.2.2 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 8.112/1990. 1.3 Os candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
1.4 A vaga, o vencimento mensal e a carga horária são apresentados na tabela a seguir:
| Cargo | Vagas | Carga Horária | Vencimentos |
|---|---|---|---|
| Membro Suplente do Conselho Tutelar |
05 | das 08h00 às 17h00 • sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados |
R$ 3.032,12 |
1.5 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 08h00 às 17h00, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.
1.6 Todos os membros do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados, conforme dispõe a Lei Municipal n. 1194/2012 ou a que a suceder.
1.7 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, será remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal n. 1194/2012 ou a que a suceder.
1.8 As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Resolução n. 231/2022 do Conanda, e a Lei Municipal n. 1194/2012 ou a que a suceder.
1.9 Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescido das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta da Lei Municipal n. 1194/2012, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.
2 DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
2.1 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar de General Carneiro ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1o, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 1194/2012.
2.2 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:
•
Inscrição para registro das candidaturas;
•
Apresentação dos candidatos habilitados ocorrerá através de resolução por parte do CMDCA em diário oficial e canais oficiais da prefeitura com ampla divulgação;
3. DOS REQUISITOS À CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO
3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Municipal n. 1194/2012, a saber:
•
Reconhecida idoneidade moral;
•
Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
•
Residência no Município;
www.diariomunicipal.com.br/amp 481