DOMPR 15/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 15 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3616
Constatada irregularidade, defeito, vício ou desconformidade, o fornecedor deverá promover a substituição do produto no prazo fixado pela Administração, sem ônus adicional. CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias contados da liquidação da despesa e do ateste da execução pelo fiscal da contratação.
A Nota Fiscal deverá:
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conter a descrição idêntica à constante da autorização de fornecimento;
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ser emitida em nome do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – CNPJ nº 08.937.598/0001-51;
– ser encaminhada ao e-mail: [email protected] As despesas decorrentes da contratação correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente. 08.001.10.302.0003.2029.3.3.90.30.00.00-01303 08.001.10.302.0003.2048.3.3.90.30.00.00-01303 08.001.10.302.0003.2067.3.3.90.30.00.00-01303
Em caso de atraso de pagamento por culpa exclusiva da Administração, os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE. CLÁUSULA OITAVA – DA REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato superveniente que eleve o custo dos bens registrados, observadas as disposições do art. 124 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Federal nº 11.462/2023.
Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços registrados.
Quando o preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor comprovar a impossibilidade de cumprimento das obrigações assumidas, poderá ser admitida a revisão dos preços, mediante requerimento devidamente fundamentado e instruído com documentação comprobatória.
O órgão gerenciador realizará análise técnica, podendo promover diligências e negociação antes da decisão.
CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR
O registro do fornecedor será cancelado quando:
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descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
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não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido;
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não aceitar reduzir o preço registrado, quando superior ao praticado no mercado;
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sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021;
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houver razões de interesse público devidamente justificadas.
O cancelamento observará o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
O descumprimento das obrigações assumidas sujeitará o fornecedor às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Poderão ser aplicadas, observada a gravidade da infração:
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advertência;
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multa;
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impedimento de licitar e contratar;
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declaração de inidoneidade.
A aplicação das penalidades observará o devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Compete ao órgão gerenciador a aplicação das penalidades decorrentes do descumprimento desta Ata, ressalvadas as hipóteses de competência do órgão participante, nos termos do Decreto Federal nº 11.462/2023.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
O Município de Itambé é o órgão gerenciador da presente Ata de Registro de Preços. Compete ao órgão gerenciador:
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gerenciar a Ata de Registro de Preços;
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controlar os quantitativos registrados;
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acompanhar os saldos disponíveis;
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conduzir negociações de preços;
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aplicar penalidades;
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realizar os atos de publicidade legal;
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promover os atos necessários ao cumprimento desta Ata.
A gestão da Ata será exercida pela servidora Tatiana Emergente Gonçalves Antoniassi , matrícula funcional nº 7442.
A fiscalização da execução contratual será realizada pelo(a) servidora Paula Tavares Constantino , matrícula funcional nº 394
Compete ao fiscal:
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acompanhar a execução contratual;
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verificar a conformidade do fornecimento;
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atestar notas fiscais;
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comunicar irregularidades;
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adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CONTROLE DOS QUANTITATIVOS
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