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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 22

DOERN 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 16 de setembro de 2026

22 - Ano 93 • Nº 16.237

RELATÓRIO DE 2ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000195/2025-43 AUTUADO: CAIXA ALECRIM CNPJ: 00.360.305/0034-72 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE BANDEIRA, 656, ALECRIM, NATAL-RN SAPS: 2302

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 17 de Abril de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:

- Termo de Constatação de Infrações N° 77/2026 (40785789);
- Auto de Infração - Multa N° 77/2026 (40785890);
- Defesa Escrita, datado de 27 de Abril de 2026 (40945478);
II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto à legalidade da documentação emitida

No dia 19 de Fevereiro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 116/2025, com prazo de regularização de 180 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM F. PINHEIRO e CB BM MACEDO, realizou uma nova diligência no dia 17 de Abril de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° 77/2026 e do Auto de Infração - Multa N° 77/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

A Decisão de 1º grau cumpriu o parágrafo 2º do art. 47 , a saber:

“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 422 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 116/2025
19 de Fevereiro de 2025
Termo de Constatação de Infrações N° 77/2026
17 de Abril de 2026
Auto de Infração - Multa N° 77/2026
17 de Abril de 2026
Relatório de 1ª Instância
06 de Julho de 2026
Decisão de 1ºgrau
09 de Julho de 2026
b) Quanto às infrações que fundamentaram a Decisão de 1º grau
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1ª Instância, datado de 06 de Julho de
2026, as quais seguem na tabela abaixo:
TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA N° 42609232
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
2
6. Saída de emergência defciente;
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
3
9. Sistema de alarme de incêndio inoperante;
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
2
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
0
-

c) Quanto ao Recurso

Foi apresentado recurso tempestivamente no dia 24 de Julho de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A recorrente informa que o processo nº 52916, referente à regularização/renovação do AVCB da Agência Alecrim/ RN, encontra-se protocolado junto ao CBM/RN, com o Auto de Análise Técnica aprovado em 01/06/2026. A instituição declara que as pendências apontadas serão sanadas até 31/07/2026 e solicita a concessão desse prazo para conclusão das adequações. Reitera seu compromisso com o atendimento integral às exigências de segurança e apresenta a defesa dentro do prazo estabelecido, requerendo o deferimento do prazo solicitado e o acompanhamento das providências pelo Corpo de Bombeiros.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 10 de Setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido no recurso, averiguou-se não haver infrações sanadas.

e) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que as infrações restantes são as mesmas do Relatório de 1ª Instância N° 42609232.

TABELA 3 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
2
6. Saída de emergência defciente;

16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 3
9. Sistema de alarme de incêndio inoperante;
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;

GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
2
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0

f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 4 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES
2 CONFORME TABELA 3 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 3 CONFORME TABELA 3 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 2 CONFORME TABELA 3 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 3 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,1 - CARGA DE INCÊNDIO: 700 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da
Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio
Grande do Norte.
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de
Incêndio
(MJ/m²)
Serviçosprofssional
Agência bancária D - 2
700
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual~~
N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar
Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Potencial de Risco
Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
Médio
Entre 300 e 1200
1,1
FATOR DE ÁREA (K) 24 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual
N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar
Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Área total da edifcação ou área de risco(m²)
Fator de área(K)
>1.500 ≤ 2.500
24
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do
Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO N° 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no
qual “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho
de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio
Grande do Norte (UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 2) + (3,5 x 3) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,1 x 24 x 1,00 =R$ 13.464,00 (treze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 3 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CAIXA ALECRIM responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 13.464,00 (treze mil quatrocentos e sessenta e quatro reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.

Natal - Bairro Barro Vermelho, 14 de setembro de 2026

(assinatura eletrônica)

HUGO FELIPE PINHEIRO - Cabo QPBM Matrícula: 224.036-0

Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

ENCAMINHAMENTO

Processo nº 08810142.000195/2025-43

Interessado: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas

Considerando o RECURSO administrativo interposto (42974253), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);

Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório (44065929). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante

a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Natal/RN, 14 de setembro de 2026

Daniel Santos de Farias - TC BM

Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

SOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000195/2025-43

AUTUADO: CAIXA ALECRIM CNPJ: 00.360.305/0034-72

Endereço: AVENIDA PRESIDENTE BANDEIRA, 656, ALECRIM, NATAL-RN SAPS: 2302

Assunto: Apuração de processo administrativo infracional

I – FATO OBJETO/RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), para acompanhar infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704 de 01 de abril de 2022, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme Termo de Constatação de Infrações nº 77/2026 (40785789), e Auto de Infração de Multa nº 77/2026 (40785890).

Em virtude do Termo de Notificação nº 116/2025 (32121890) tendo o responsável um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção do Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB; verificada a não regularização no prazo da notificação, iniciou-se o PAI - Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de Processo 40795613), conforme indicam os supracitados Auto de Infração - Multa e o Termo de Constatação de Infrações, sendo concedido ao autuado um prazo para apresentação de defesa escrita, conforme rege o Art. 47 do CESIP; decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias e não sendo apresentada a defesa do autuado, o processo administrativo infracional prossegue seus trâmites.

Na ocasião foram identificadas as infrações de não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN, amparado na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, as quais foram detalhadas no Termo de Constatação de Infrações nº 77/2026 (40785789).

O autuado apresentou Defesa Escrita (40945478), dentro do prazo, a qual foi analisada e proferida decisão nos termos do Relatório de 1ª Instância (42609232) e da Decisão de 1° Grau (42605496). Em seguida, ocorreram as devidas publicações em Diário Oficial do Estado (DOE - 42683523) e ciência ao responsável pelo empreendimento (42761343 - 42761361), na sequencia, dentro do prazo legal, o autuado, interpôs Recurso (42974253), conforme previsto no art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico