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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 21

DOERN 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 16 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.237 - 21

GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
3
6. Saída de emergência defciente;
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
22. Instalações elétricasprediais em desconformidade com a legislação;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
2
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
5
5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente;
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
0
-

c) Quanto ao Recurso

Foi apresentado recurso tempestivamente no dia 16 de Julho de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.

Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

A recorrente informa que está adotando medidas para regularização da edificação e obtenção do AVCB, estando em análise junto ao CBMRN o projeto de segurança, sob protocolo nº 73142/2026. Declara ter instalado os extintores e a sinalização de emergência, estar providenciando o treinamento da brigada e apresenta justificativas para as demais pendências, incluindo a ausência de iluminação de emergência e as características construtivas da edificação. Ao final, solicita a anulação da multa e a concessão de prazo de 120 dias para conclusão dos procedimentos de regularização e obtenção da licença.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 10 de Setembro de 2026 foi realizada uma nova vistoria fiscalizatória para verificar o contido no recurso, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
2
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
22. Instalações elétricasprediais em desconformidade com a legislação;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
0
-
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
0
-
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
-
0
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
1
6. Saída de emergência defciente;

GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
2
17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou
outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 5
5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente;
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
-
0

Durante a realização da última fiscalização, não foi constatada a regularização integral das pendências anteriormente apontadas. Verificou-se a permanência de deficiências relacionadas à saída de emergência, bem como a utilização, estocagem ou armazenamento de fogos de artifício em desconformidade com a legislação vigente. Constatou-se, ainda, a inexistência do controle de materiais de acabamento e revestimento, da brigada de incêndio, do sistema de iluminação de emergência e da sinalização de emergência.

Ademais, verificou-se o descumprimento dos prazos estabelecidos pelo CBMRN para atendimento das exigências, permanecendo as adequações inconclusas. Por fim, até a data da fiscalização, a edificação permanecia sem Licença do Corpo de Bombeiros, caracterizando a respectiva infração de natureza grave.

f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENT O
INFRAÇÕES LEVES 1 CONFORME TABEL A 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 2 CONFORME TABEL A 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 5 CONFORME TABEL A 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABEL A 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,2 - CARGA DE INCÊN
da Instrução Técnica
Grande do Norte.
DIO: 4.000 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A
N° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio
Ocupação/Uso Descrição
Divisão
Carga de
Incêndio
(MJ/m²)
Explosivo Comércio
L - 1
4.000
~~- FATOR DE RISCO:~~
N° 601, de 07 de agos
Estadual N° 704, de 1
~~conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual~~
to de 2017, (alterada pela Lei Complementar
º de abril de 2022):
Potencial de Risco Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
Alto Acima de 1.200
1,2
FATOR DE ÁREA (K) 4 - FATOR DE ÁREA:
N° 601, de 07 de agos
Estadual N° 704, de 1
conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual
to de 2017, (alterada pela Lei Complementar
º de abril de 2022):
Área total da edifcaç ão ou área de risco(m²)
Fator de área(K)
Até 200 4

UFIRN R$ 1,00 CONFORME DECRETO N° 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do qual “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho Norte) de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 2) + (5 x 4) + (7 x 0)] x 1,2 x 4 x 1,00 = R$ 2.832,00 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento NATAL FOGOS responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 2.832,00 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Natal - Bairro Barro Vermelho, 14 de setembro de 2026 (assinatura eletrônica)

HUGO FELIPE PINHEIRO - Cabo QPBM, Matrícula: 224.036-0 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

ENCAMINHAMENTO

Processo nº 08810142.000176/2025-17

Interessado: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas

Considerando o RECURSO administrativo interposto (42775417), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);

Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório (44137587). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Natal/RN, 14 de setembro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

SOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL RELATÓRIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000176/2025-17

AUTUADO: NATAL FOGOS CNPJ: 14.111.028/0001-00

Endereço: AVENIDA PRESIDENTE BANDEIRA, 582, ALECRIM, NATAL-RN SAPS: 73142/2026

Assunto: Apuração de processo administrativo infracional I – FATO OBJETO/RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), para acompanhar infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704 de 01 de abril de 2022, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme Termo de Constatação de Infrações nº 89/2026 (40958371), e Auto de Infração de Multa nº 89/2026 (40958583).

Em virtude do Termo de Notificação nº 111/2025 (32006844) tendo o responsável um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a obtenção do Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB; verificada a não regularização no prazo da notificação, iniciou-se o PAI - Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de Processo 40972659), conforme indicam os supracitados Auto de Infração - Multa e o Termo de Constatação de Infrações, sendo concedido ao autuado um prazo para apresentação de defesa escrita, conforme rege o Art. 47 do CESIP; decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias e não sendo apresentada a defesa do autuado, o processo administrativo infracional prossegue seus trâmites.

Na ocasião foram identificadas as infrações de não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN, amparado na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, as quais foram detalhadas no Termo de Constatação de Infrações nº 89/2026 (40958371).

O autuado apresentou Defesa Escrita (41128185), dentro do prazo, a qual foi analisada e proferida decisão nos termos do Relatório de 1ª Instância (42529584) e da Decisão de 1° Grau (42559677). Em seguida, ocorreram as devidas publicações em Diário Oficial do Estado (DOE - 42564175) e ciência ao responsável pelo empreendimento (42761470 - 42761509), na sequencia, dentro do prazo legal, o autuado, interpôs Recurso (42775417), conforme previsto no art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), o qual foi apreciado pelo Chefe do Centro de Fiscalização da DAT, tendo este se manifestado nos termos do Encaminhamento 3006 (44145133), solucionando ao final por concordar com o Relatório de 2ª Instância (44137587).

Ato contínuo, remeteu os autos a este Diretor, conforme preconiza o parágrafo 2° do artigo 49 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022). II – DECISÃO

O DIRETOR DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no art. 49, § 2º e § 6º da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em redação atual, dada pela Lei Complementar Nº 704, de 01 de abril de 2022, analisando os autos do presente processo, RESOLVE:

  1. Manter a decisão exarada pela Chefia do Centro de Fiscalização (44145133), onde, à vista dos elementos apresentados na contestação (Recurso - 42775417), concordou com o Relatório de 2ª Instância (44137587). Com efeito, mantenho a sanção imposta no Relatório de 2ª Instância (44137587) no valor de R$ 2.832,00 (dois mil oitocentos e trinta e dois reais);

  2. À Secretaria da DAT para providências, publicação em DOE da solução do presente processo administrativo infracional e, após a publicação em Diário Oficial do Estado, remeter os autos ao Centro de Fiscalização para adoção de providências complementares, no sentido de cientificar o órgão interessado;

  3. O presente processo teve seu trânsito em julgado administrativo, conforme preconiza o art. 49, § 6º, da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em sua redação atual;

  4. Cumpra-se.

Quartel em Natal/RN, 15 de setembro de 2026. Edson MODESTO de Oliveira Júnior - Cel. QOEMBM Diretor de Atividades Técnicas - DAT