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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 20

DOERN 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 16 de setembro de 2026

20 - Ano 93 • Nº 16.237

incêndio, com os materiais necessários já adquiridos. Argumenta, portanto, que não houve omissão ou inércia do responsável, mas sim a continuidade regular das providências para adequação da edificação.

O responsável reafirma o compromisso com a segurança do imóvel e com sua regularização perante o CBMRN, solicitando a reconsideração da multa e a concessão de prazo adicional para conclusão dos serviços e atendimento integral às exigências técnicas e legais vigentes.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 10 de Setembro de 2026, foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
3
6. Saída de emergência defciente;
15. Sinalização de emergência defciente;
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 0
-
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
1
5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
-
0

e) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
1
12. Sistema de iluminação de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
1
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 4
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0

Durante a realização da última vistoria fiscalizatória, não foi constatada a regularização integral das pendências anteriormente apontadas. Ressalta-se que as situações descritas a seguir correspondem às infrações remanescentes verificadas durante a inspeção, cujas informações foram repassadas ao responsável presente no momento da vistoria e registradas no presente relatório.

Nesse sentido, verificou-se que o sistema de iluminação de emergência permanece deficiente, em razão do não funcionamento adequado dos blocos autônomos. Quanto às demais pendências, constatou-se que a brigada de incêndio permanece inexistente, não tendo sido comprovada através da documentação necessária. Do mesmo modo, o sistema de alarme de incêndio permanece inexistente, assim como o sistema de hidrantes, não tendo sido constatada a implantação dos respectivos sistemas de segurança. Verificou-se, ainda, o descumprimento dos prazos estabelecidos pelo CBMRN para a execução das exigências, uma vez que as adequações permanecem inconclusas além do período previsto, configurando infração de natureza média.

Ademais, até a data da última fiscalização, a edificação ou área de risco permanecia sem licença válida expedida pelo Corpo de Bombeiros, caracterizando a respectiva infração de natureza grave.

f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 1 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 1 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 4 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,2 - CARGA DE INCÊNDIO: 10.620 MJ/m², conform
Instrução Técnica N° 14/2025 do Corpo de Bombei
do Norte.
e Tabela do Anexo A da
ros Militar do Rio Grande
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de Incêndio (MJ/
m²)
Depósito
Depósito
com carga de
incêndio
superior a
1.200 MJ/m²
J - 4
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Co~~
601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Co
704, de 1º de abril de 2022):

10.620
~~mplementar Estadual N°~~
mplementar Estadual N°
Potencial de Risco
Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
Alto
Acima de 1200
1,2
FATOR DE ÁREA (K) 24 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Co
de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Comple
1º de abril de 2022):
mplementar Estadual N° 601,
mentar Estadual N° 704, de
Área total da edifcação ou área de risco(m²) Fator de área(K)
>1.500 ≤ 2.500 24
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande
do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE M
“Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, d
instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado
(UFIRN). “
ARÇO DE 2020, no qual
e 16 de julho de 2019, que
do Rio Grande do Norte

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 1) + (5 x 4) + (7 x 0)] x 1,2 x 24 x 1,00 = R$ 14.976,00 (quatorze mil novecentos e setenta e seis reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento O BARATAO DAS EMBALAGENS (SGA) responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 14.976,00 (quatorze mil novecentos e setenta e seis reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Natal - Bairro Barro Vermelho, 14 de setembro de 2026

(assinatura eletrônica)

HUGO FELIPE PINHEIRO - Cabo QPBM Matrícula: 224.036-0 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

Decisão

O responsável pelo O BARATÃO DAS EMBALAGENS, LOCALIZADO NA AVENIDA BACHAREL TOMAZ LANDIM, N° 1719, JARDIM LOLA, SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 572/2024 (30408869).

Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (42694474 - 42694501), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):

“Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.”

Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 146/2026 (42610829), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022): “Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores: V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.”

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.000906/2024-07, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 146/2026 (42610829), portanto, DECIDO: I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (44137437), emitido no dia 14 de setembro de 2026;

II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 14.976,00 (quatorze mil novecentos e setenta e seis reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);

III- Indeferir qualquer solicitação de prazo adicional para regularização, considerando a inobservância dos prazos regulamentares e a gravidade das infrações;

IV- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE).

Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. “

O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].

Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h.

Natal/RN, 14 de setembro de 2026 .

Daniel Santos de Farias - TC BM

Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

RELATÓRIO DE 2ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000176/2025-17

AUTUADO: NATAL FOGOS CNPJ: 14.111.028/0001-00 Endereço: AVENIDA PRESIDENTE BANDEIRA, 582, ALECRIM, NATAL-RN SAPS: 73142/2026 I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 28 de Abril de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 111/2025 (32006844); - Termo de Constatação de Infrações N° 89/2026 (40958371); - Auto de Infração - Multa N° 89/2026 (40958583);

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto à legalidade da documentação emitida

No dia 13 de Fevereiro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 111/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores 2º TEN BM JOSÉ e CB BM F. PINHEIRO, realizou uma nova diligência no dia 27 de Abril de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° 89/2026 e do Auto de Infração - Multa N° 89/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

A Decisão de 1º grau cumpriu o parágrafo 2º do art. 47 , a saber:

“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 438 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 111/2025 13 de Fevereiro de 2025
Termo de Constatação de Infrações N° 89/2026 27 de Abril de 2026
Auto de Infração - Multa N° 89/2026 27 de Abril de 2026
Relatório de 1ª Instância 06 de Julho de 2026
Decisão de 1ºgrau 07 de Julho de 2026
b) Quanto às infrações que fundamentaram a Decisão de 1º grau
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1ª
2026, as quais seguem na tabela abaixo:
Instância, datado de 06 de Julho de
TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA N° 42529584
INFRAÇÕES QUANTITATIVO