DOERN 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 16 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.237 - 19
constatação de que a medida de segurança permaneceu irregular após o prazo estabelecido pelo CBMRN. Nos termos do art. 32 da Lei Complementar Estadual(LCE) nº 601/2017, a infração administrativa pode decorrer de ação ou omissão, voluntária ou não, e o art. 36, I, prevê expressamente a aplicação de multa pelo descumprimento de Termo de Notificação. Assim, não tendo sido comprovado o cumprimento da exigência dentro do prazo concedido, nem apresentada justificativa suficiente para afastar a irregularidade, permanecem caracterizados os pressupostos para manutenção da penalidade.
Também não merece acolhimento o pedido alternativo de conversão da penalidade de multa em advertência escrita. Embora a advertência escrita figure entre as sanções previstas no art. 34 da LCE nº 601/2017, a legislação não estabelece mecanismo de conversão da multa em advertência, especialmente quando a penalidade decorre do descumprimento de exigência formalmente estabelecida em Termo de Notificação. Ao contrário, como mencionado acima, o art. 36, inciso I, da referida LCE prevê expressamente a aplicação de multa pelo descumprimento do Termo de Notificação, enquanto o art. 47, parágrafo único, condiciona a aplicação da multa ao exaurimento do prazo concedido sem o cumprimento da exigência ou sem o acolhimento da justificativa apresentada. Diante do exposto, não será sanada nenhuma das infrações descritas no Auto de Infração de Multa nº 26/2026. e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que permanecem as infrações da TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI - MULTA Nº 26/2026, sendo 01 (uma) de natureza leve e 02 (duas) de natureza média.
f) Quanto a base de cálculo da multa
Conforme item 12.4 da Instrução Técnica nº 01/2026 Parte III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 3 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA |
|||
|---|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO |
VALORES | ENQUADRAMENTO |
|
| INFRAÇÕES LEVES |
1 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELAT |
ÓRIO |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 2 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELAT | ÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVES | 0 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELAT | ÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 2 DESTE RELAT |
ÓRIO |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,1 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², co nº 14/2025 do Corpo de Bombeiros Milita |
nforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica r do Rio Grande do Norte. |
| Ocupação/Uso Descrição |
Divisão Carga de Incêndio(MJ/m²) |
||
| Locais de reunião de público Eventos tempo- rários |
F - 7 500 |
||
| ~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5~~ agosto de 2017, (alterada pela Lei Comple |
~~da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de~~ mentar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022): |
||
| Potencial de Risco Carga de In MJ/m² |
cêndio Fator de Risco (R) |
||
| Médio Entre 300 e |
1.200 1,1 |
||
| FATOR DE ÁREA (K) | 56 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 d agosto de 2017, (alterada pela Lei Comple |
a Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de mentar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022): |
| Área total da edifcação ou área de risco( | m²) Fator de área(K) |
||
| >10.000 ≤ 20.000 | 56 | ||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 d Referência do Estado do Rio Grande do N |
05 DE MARÇO DE 2020, no qual “Regulamenta e julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de orte (UFIRN). “ |
VALOR DA MULTA (R$) = 20 x [(2,5 x 1) + (3,5 x 2) + (5 x 0) + (7 x 0)] x 1,1 x 56 x 1,00 = R$ 11.704,00 (Onze mil, setecentos e quatro reais).
III – PARTE CONCLUSIVA:
Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o responsável pelo evento PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ - PINGO DA MEI DIA E BOCA DA NOITE - MOSSORÓ CIDADE JUNINA 2026 responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, opina-se pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 11.704,00 (Onze mil, setecentos e quatro reais), conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022). “Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”
IV – ENCAMINHAMENTO:
Encaminho este Relatório ao Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.
Mossoró - Bairro Centro, 15 de setembro de 2026. MARCELO ALCÂNTARA RAMALHO - CB QPBM Matrícula: 224.159-5
Fiscal-vistoriador do 1º CAT/DAT - CBMRN
Decisão TERMO DE DECISÃOO responsável pela PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ - PINGO DA MEI DIA E BOCA DA NOITE - MOSSORÓ CIDADE JUNINA 2026, ao qual foi dado o direito de defesa própria, dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação nº 81/2026 (42415858).
Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional SEI n° 08810294.000145/2026-11, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que constam no Auto de Infração de Multa nº 26/2026 (42416236), portanto: I- Ratificar o Relatório de 1º Grau (44153652); II- Aplicar penalidade de multa no valor de R$ 11.704,00 ( onze mil, setecentos e quatro reais ) conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022);
III- Dar ciência ao interessado deste Termo de Decisão e do Relatório de 1ª Instância;
IV- À Seção de Fiscalização do 1º CAT/DAT, para medidas administrativas quanto a publicação deste Termo de Decisão em DOE.
Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017: “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. “ Salienta-se ainda vistas integral deste processo no 1º Centro de Atividades Técnicas, no Escritório do Empreendedor, situado na rua Francisco Isódio, nº 112, Centro, em dias úteis, nos horários entre 8h - 13h. Mossoró/RN, 15 de setembro de 2026. Antonio Martins Neto - 1º Ten. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSOTERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE:
I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada, designando o Cabo BM Saulo Erick Linhares de Queiroga, matrícula 241.593-3, para acompanhá-lo:
- DUNAS AUTOMÓVEIS LTDA, LOCALIZADO NA AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, N° 4666, LAGOA NOVA, NATAL/RN.
II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo:
-
Termo de Notificação N° 392/2025 (35856458);
-
Auto de Infração - Multa N° 190/2026 (44109760). Natal/RN, 14 de setembro de 2026
Daniel Santos de Farias -TC BM
Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
TERMO DE ABERTURA DE PROCESSOTERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE:
I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada,
designando o Cabo BM Saulo Erick Linhares de Queiroga, matrícula 241.593-3, para acompanhá-lo: - WATFORD INGLÊS E ESPANHOL, LOCALIZADO NA AVENIDA PRUDENTE DE MORAIS, N° 6267, CANDELÁRIA, NATAL/RN II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo: - Termo de Notificação N° 54/2026 (38984335); - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros N° 1709 (44096871); - Auto de Infração - Multa N° 189/2026 (44096930); - Auto de Infração - Cassação N° 14/2026 (44096979). Natal/RN, 14 de setembro de 2026
Daniel Santos de Farias -TC BM
Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000906/2024-07
AUTUADO: O BARATAO DAS EMBALAGENS (SGA) CNPJ: 08.291.637/0007-81 Endereço: AVENIDA BACHAREL TOMAZ LANDIM, 1719, JARDIM LOLA, SÃO GONÇALO DO AMARANTE-RN SAPS: 55745
I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 10 de Julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 572/2024 (30408869);
- Auto de Infração - Multa N° 146/2026 (42610829).
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 15 de Novembro de 2024, foi emitido o Termo de Notificação N° 572/2024, com prazo de regularização de 180 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM F. PINHEIRO e CB BM AYRAN, realizou uma nova diligência no dia 08 de Julho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 146/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”
Entre o Termo de notifcação e a emissão do do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 600 dias, conforme tabela abaixo: |
|---|
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS |
| DOCUMENTO DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 572/2024 15 de Novembro de 2024 |
| Auto de Infração - Multa N° 146/2026 08 de Julho de 2026 |
| b) Quanto às infrações constatadas |
| Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa (AIM) N° 146/2026, as quais seguem na tabela abaixo: |
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AIM N° 146/2026 |
| INFRAÇÕES QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 4 |
| 6. Saída de emergência defciente; 12. Sistema de iluminação de emergência defciente; 15. Sinalização de emergência defciente; 16. Sistema de extintores de incêndio defciente; |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 1 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 5 |
| 5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente; 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; 17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente; 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 - |
c) Quanto à defesa escrita
Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 10 de Julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
Em sua defesa, a parte autuada sustenta que o estabelecimento já possui o Processo SAPS nº 55745 aprovado pelo CBMRN em 10/07/2025, encontrando-se em andamento a execução dos sistemas de segurança e combate a