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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 18

DOERN 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 16 de setembro de 2026

18 - Ano 93 • Nº 16.237

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são: VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.” IV – ENCAMINHAMENTO: Encaminho este Relatório ao Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas - 1º CAT/DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Mossoró/RN, 09 de setembro de 2026. GERFESSON WANKS DE MELO MENDES - SD QPBM Matrícula: 227.839-1, Fiscal-vistoriador do 1º CAT/DAT - CBMRN

Decisão TERMO DE DECISÃO

O responsável pelo evento PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ - MOSSORÓ CIDADE JUNINA - POLO ESTAÇÃO DAS ARTES, sito na Av. Rio Branco, centro, Estação das Artes Elizeu Ventania, Mossoró/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria, dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação n° 80/2026 (42147492).

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional SEI n° 08810294.000140/2026-81, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que constam no Auto de Infração - Multa n° 25/2026 ( 42367216), resolvo: I- Ratificar o Relatório de 1º Grau (44046674);

II- Aplicar penalidade de multa no valor de R$ 8.624,00 (oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais) conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022); III- Dar ciência ao interessado deste Termo de Decisão e do Relatório de 1º Grau;

IV- À Seção de Fiscalização do 1º CAT/DAT, para medidas administrativas quanto a publicação deste Termo de Decisão. Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017: “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” Salienta-se ainda vistas integrais deste processo no 1º Centro de Atividades Técnicas, na Rua Francisco Isódio, nº 112, Bairro Centro, Mossoró/RN, em dias úteis, nos horários entre 9h-12h. Mossoró/RN, 09 de setembro de 2026. Antonio MARTINS NETO - 1º Ten. QOEM BM Chefe do 1° CAT/DAT - CBMRN

RELATÓRIO DE 1° GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000145/2026-11

AUTUADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ - PINGO DA MEI DIA E BOCA DA NOITE - MOSSORÓ CIDADE JUNINA 2026 CNPJ: 08.348.971/0001-39 Endereço: AV. RIO BRANCO, S/N, CORREDOR CULTURAL ANTÔNIO GONZAGA CHIMBINHA, CENTRO, CEP: 59.600-145, MOSSORÓ/RN.

SAPS: 72016

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOEM BM Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves, mat. 196.529-8, Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 08 de julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação n° 81/2026 (42415858);

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 24 de junho de 2026, foi emitido o Termo de Notificação n° 81/2026, com prazo de regularização de 02 dias. Findo o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Ramalho e SD BM Wanks, realizou uma nova diligência no dia 30 de junho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa n° 26/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;” Entre o Termo de Notificação e a emissão do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 6 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação n° 81/2026 24 dejunho de 2026
Auto de Infração - Multa n° 26/2026 30 dejunho de 2026
b) Quanto às infrações constatadas
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto d
seguem na tabela abaixo:
e Infração de Multa n° 26/2026, as quais
TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI - MULTA N° 26/2026
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
01
2. Isolamento de risco defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
02
23. Não cumprir os prazos para execução de exigências defnidas pelo CBMRN;
24. Deixar o responsável pela edifcação, construção provisória e área de risco, ou por sua
administração, deixar de cumprir as exigências estabelecidas neste CESIP e nas IT/CBMRN
relativas à segurança contra incêndio e controle depânico;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 00
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00

No tocante à infração leve nº 2. “Isolamento de risco deficiente”, destaca-se que as áreas de cocção não foram isoladas conforme projeto aprovado. As barreiras de proteção física executada mostrou-se insuficiente e ineficaz para mitigar os riscos inerentes à atividade. Com relação à Infração Média nº 23, destaca-se que sua incidência decorre do não cumprimento das exigências de segurança definidas pelo CBMRN dentro do prazo estabelecido no Termo de Notificação nº 81/2026. Já a Infração Média nº 24 é referente ao controle de público inexistente, visto que o sistema de câmeras que faz a contagem em tempo real do público total não estava em funcionamento. c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 10 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

Em suas razões de defesa, o recorrente sustenta, em síntese, que a indisponibilidade do sistema teria decorrido de sucessivos atos de vandalismo praticados por terceiros, mediante rompimento da infraestrutura de fibra óptica responsável pela comunicação entre as câmeras e a plataforma analítica.

Alega que a situação constituiria caso fortuito externo, imprevisível e alheio à atuação da Administração Municipal, afirmando ainda que foram adotadas providências imediatas para recomposição da infraestrutura e restabelecimento da solução tecnológica.

Sustenta, ainda, que não houve abandono da operação nem omissão administrativa, bem como que as demais medidas preventivas contra incêndio e pânico permaneceram em funcionamento. Insurge contra a infração referente às áreas de cocção, afirmando que a montagem das estruturas e barreiras de proteção observou estritamente o Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico previamente aprovado pelo CBMRN, que o AI - Multa padece de fundamentação genérica, sem individualizar tecnicamente quais parâmetros ou elementos do projeto aprovado teriam sido descumpridos, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa, afirma que não houve registro de acidentes, princípios de incêndio ou situações concretas de risco decorrentes do uso das referidas áreas durante o evento, e por este motivo, requer o cancelamento do Auto de Infração ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência.

d) Quanto às infrações sanadas

A defesa procura apresentar o sistema de videomonitoramento como apenas uma ferramenta complementar das medidas de segurança. Entretanto, essa interpretação reduz indevidamente o objeto da exigência. A Resolução Técnica(RT) 01/2025 prevê expressamente o gerenciamento de público como medida de segurança aplicável aos eventos temporários. Mais especificamente, o Anexo B, item B.1.8.1, estabelece: “Nos eventos realizados em locais delimitados por barreiras, deverão ser instalados mecanismos de controle de acesso de público capazes de garantir e certificar a lotação prevista em projeto ou declarada pelo organizador do evento.” O item B.1.9 complementa estabelecendo que a responsabilidade pelo controle de acesso e da lotação é do responsável pela organização do evento. Portanto, a obrigação normativa não consiste simplesmente em instalar câmeras, e sim em assegurar o controle efetivo do público presente, de modo a garantir e certificar que a lotação permaneça dentro dos limites estabelecidos. Consequentemente, a eventual falha do equipamento ou da infraestrutura utilizada para essa finalidade não extingue a obrigação de controlar a lotação.

Com isso, não merece prosperar a alegação de que a irregularidade não se confunde ao sistema de segurança contra incêndio e pânico, argumentando que a infração apontada restringiu-se exclusivamente ao funcionamento do sistema de monitoramento destinado ao controle e à contagem eletrônica de público. A RT 01/2025 estabelece relação direta entre a quantidade de público e a capacidade de evacuação. O item B.1.1 determina que as saídas de emergência sejam dimensionadas em função da população máxima do recinto ou setor do evento. Da mesma forma, o próprio memorial descritivo do evento exige o dimensionamento do público e das respectivas saídas de emergência conforme o Anexo B. Assim, o controle de público não constitui mero mecanismo administrativo ou tecnológico acessório, ele constitui parte integrante das medidas de segurança destinada a assegurar que a população efetivamente presente seja compatível com a capacidade para a qual foram dimensionadas as rotas de fuga e demais medidas de segurança. A alegação de que extintores, iluminação, sinalização, saídas, brigada ou outros sistemas permaneceram funcionando não afasta a irregularidade, pois são medidas distintas e complementares. A defesa demonstra que foram realizados reparos na infraestrutura de fibra óptica e que equipes técnicas trabalharam para restabelecer o sistema. Todavia, não se verifica, nos argumentos apresentados, demonstração de que, durante a indisponibilidade do sistema, tenha sido implantado mecanismo alternativo com capacidade equivalente de controle e certificação da lotação. Não foram demonstrados, por exemplo: sistema redundante; contagem manual capaz de controlar a capacidade máxima; controle alternativo dos acessos; utilização de equipamento alternativo; ou outro mecanismo tecnicamente capaz de garantir a lotação prevista.

O recorrente sustenta que sucessivos atos de vandalismo provocaram o rompimento da infraestrutura de fibra óptica e que tal circunstância caracterizaria caso fortuito externo. Ainda que se admita que o rompimento tenha decorrido de ato de terceiro, tal circunstância não afasta a obrigação de assegurar o controle de público durante a realização do evento. A própria defesa informa que os episódios “tiveram início ainda durante a fase de implantação da infraestrutura e persistiram durante parte da programação do evento”. A partir do momento em que os rompimentos passaram a ocorrer de forma reiterada e eram conhecidos pela Administração e pela empresa responsável, a situação deixou de ser um evento completamente desconhecido para transformar-se em risco operacional conhecido, exigindo resposta de contingência compatível com a importância da medida de segurança. Assim, mesmo que o vandalismo explique a causa da indisponibilidade do sistema, ele não isenta da responsabilidade de manter algum tipo de controle de público efetivo.

Também não deve subsistir o argumento de que não teria havido demonstração de dano concreto ou agravamento efetivo da segurança, pois a finalidade da RT 01/2025 é eminentemente preventiva. Seu objetivo é estabelecer requisitos mínimos de segurança para realização de eventos temporários, visando à proteção da vida humana e do patrimônio contra as consequências decorrentes de incêndio e pânico. Exigir demonstração de dano efetivo para reconhecer a relevância da infração significaria inverter a lógica do sistema preventivo, pois o controle de público existe justamente para evitar que a situação de superlotação seja criada. Portanto, a ausência de acidente não demonstra que a medida era dispensável, demonstra apenas que, naquele período, não se materializou o evento danoso que a norma procura prevenir.

É salutar destacar que a RT 01/2025 em seu item B.1.9, é expressa ao destacar que: “A responsabilidade pelo controle de acesso aos recintos e da lotação, bem como em manter as saídas desimpedidas e desobstruídas, além das demais exigências contidas no projeto aprovado, é do responsável pela organização do evento.” No caso concreto, a Prefeitura de Mossoró figura como organizadora do evento e, portanto, não pode afastar a obrigação normativa simplesmente alegando que determinada solução tecnológica era fornecida ou executada por terceiro. A eventual contratação de empresa especializada ou disponibilização de tecnologia por patrocinador não transfere ao terceiro a responsabilidade administrativa do organizador perante este órgão fiscalizador.

Também vale salientar que a irregularidade não era fato desconhecido que só se tornaria notório no momento da autuação. O organizador foi previamente cientificado por meio da Notificação nº 80/2026, expedida em 17 de junho de 2026, para que o controle de público por videomonitoramento estivesse efetivamente funcionando. Conforme os fatos constantes no processo, foi concedido prazo até 25 de junho de 2026 para regularização. Entretanto, ao término do prazo, o sistema ainda não se encontrava plenamente operacional, bem como não foi demonstrada medida de controle de público alternativa. Assim, a situação não deve ser analisada como uma mera falha instantânea descoberta inesperadamente. Houve identificação das falhas, ciência formal do organizador para que procedesse com a devida regularização, prazo para correção das irregularidades e posterior constatação fiscal do descumprimento da notificação.

Resta-nos informar que a medida de executar barreira física com o uso de disciplinadores com o intuito de isolar as áreas de cocção, mostra-se insuficiente para assegurar a segurança dos foliões, visto que a atividade de cocção envolve o manuseio de fontes de calor, gases combustíveis (GLP) e óleos aquecidos em áreas de intensa circulação de pessoas. A exigência de isolamento e barreira física visa garantir uma distância de segurança e a retenção física, impedindo um eventual contato acidental de foliões - especialmente em eventos de altíssima densidade populacional como o Pingo da Mei Dia e o Boca da Noite - com equipamentos em alta temperatura e chamas abertas. No ato da fiscalização, constatou-se que as barreiras físicas efetivamente instaladas no local foram insuficientes e ineficazes. A mera presença de um elemento delimitador no local não exime a organização da obrigação de implementá-lo com resistência, altura e estabilidade adequadas ao fluxo real do público. As barreiras apresentadas mostravam-se frágeis ou permeáveis, permitindo a aproximação indevida e a exposição do público ao risco direto de queimaduras e acidentes com materiais inflamáveis.

O pedido de cancelamento da multa não merece acolhimento, uma vez que a alegação de vandalismo, embora possa explicar a causa da indisponibilidade do sistema e demonstrar a adoção de medidas corretivas, não afasta a