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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 16/09/2026 · pág. 17

DOERN 16/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 16 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.237 - 17

RELATÓRIO DE 1° GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000140/2026-81

AUTUADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ - MOSSORÓ CIDADE JUNINA 2026 - POLO ESTAÇÃO DAS ARTES

CNPJ: 08.348.971/0001-39

Endereço: Av. Rio Branco, centro, Estação das Artes Elizeu Ventania, Mossoró/RN, CEP: 59.611-400 SAPS: 72111/2026

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do 1º TEN. QOEM BM Antonio MARTINS NETO, Mat. 225.6339, sub-chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 30 de junho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação n° 80/2026 (42147492);

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação e Auto de Infração - Multa

No dia 17 de junho de 2026, foi emitido o Termo de Notificação n° 80/2026, com prazo de regularização de 8 dias. Findo o prazo, o Centro de Fiscalização, por meio dos fiscais-vistoriadores CB BM Holanda e SD BM Wanks, realizou uma nova diligência no dia 26 de junho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa n° 25/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;”

Entre o Termo de Notificação e a emissão do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 9 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação n° 80/2026 17 dejunho de 2026
Auto de Infração - Multa n° 25/2026 26 dejunho de 2026

b) Quanto às infrações constatadas Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração (AI) - Multa n° 25/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI - MULTA N° 25/2026
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 00
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
02
23. Não cumprir os prazos para execução de exigências defnidas pelo CBMRN;
24. Deixar o responsável pela edifcação, construção provisória e área de risco, ou por sua
administração, deixar de cumprir as exigências estabelecidas neste CESIP e nas IT/CBMRN
relativas à segurança contra incêndio e controle depânico.
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 00
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00

No tocante à infração nº 23, destaca-se que sua incidência decorre do não cumprimento das exigências de segurança definidas pelo CBMRN dentro do prazo estabelecido no termo de notificação nº 80/2026. Já a infração nº 24 consiste em não manter o sistema de controle de público em efetivo funcionamento, em especial, o sistema de videomonitoramento, cujo DASHBOARD do próprio sistema não estava realizando a contagem de público em tempo real, além de haver 02 câmeras inoperantes.

c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 08 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.

Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

Em suas razões de defesa, o recorrente sustenta, em síntese, que a indisponibilidade do sistema teria decorrido de sucessivos atos de vandalismo praticados por terceiros, mediante rompimento da infraestrutura de fibra óptica responsável pela comunicação entre as câmeras e a plataforma analítica.

Alega que a situação constituiria caso fortuito externo, imprevisível e alheio à atuação da Administração Municipal, afirmando ainda que foram adotadas providências imediatas para recomposição da infraestrutura e restabelecimento da solução tecnológica.

Sustenta, ainda, que não houve abandono da operação nem omissão administrativa, bem como que as demais medidas preventivas contra incêndio e pânico permaneceram em funcionamento. Alega, por fim, inexistência de demonstração de dano concreto à segurança dos participantes e requer o cancelamento do Auto de Infração ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência. d) Quanto às infrações sanadas

A defesa procura apresentar o sistema de videomonitoramento como apenas uma ferramenta complementar das medidas de segurança. Entretanto, essa interpretação reduz indevidamente o objeto da exigência. A Resolução Técnica (RT) 01/2025 prevê expressamente o gerenciamento de público como medida de segurança aplicável aos eventos temporários. Mais especificamente, o Anexo B, item B.1.8.1, estabelece: “Nos eventos realizados em locais delimitados por barreiras, deverão ser instalados mecanismos de controle de acesso de público capazes de garantir e certificar a lotação prevista em projeto ou declarada pelo organizador do evento.” O item B.1.9 complementa estabelecendo que a responsabilidade pelo controle de acesso e da lotação é do responsável pela organização do evento. Portanto, a obrigação normativa não consiste simplesmente em instalar câmeras, e sim em assegurar o controle efetivo do público presente, de modo a garantir e certificar que a lotação permaneça dentro dos limites estabelecidos. Consequentemente, a eventual falha do equipamento ou da infraestrutura utilizada para essa finalidade não extingue a obrigação de controlar a lotação.

Com isso, não merece prosperar a alegação de que a irregularidade não se confunde ao sistema de segurança contra incêndio e pânico, argumentando que a infração apontada restringiu-se exclusivamente ao funcionamento do sistema de monitoramento destinado ao controle e à contagem eletrônica de público. A RT 01/2025 estabelece relação direta entre a quantidade de público e a capacidade de evacuação. O item B.1.1 determina que as saídas de emergência sejam dimensionadas em função da população máxima do recinto ou setor do evento. Da mesma forma, o próprio memorial descritivo do evento exige o dimensionamento do público e das respectivas saídas de emergência conforme o Anexo B. Assim, o controle de público não constitui mero mecanismo administrativo ou tecnológico acessório, ele constitui parte integrante das medidas de segurança destinada a assegurar que a população efetivamente presente seja compatível com a capacidade para a qual foram dimensionadas as rotas de fuga e demais medidas de segurança. A alegação de que extintores, iluminação, sinalização, saídas, brigada ou outros sistemas permaneceram funcionando não afasta a irregularidade, pois são medidas distintas e complementares. A defesa demonstra que foram realizados reparos na infraestrutura de fibra óptica e que equipes técnicas trabalharam para restabelecer o sistema. Todavia, não se verifica, nos argumentos apresentados, demonstração de que, durante a indisponibilidade do sistema, tenha sido implantado mecanismo alternativo com capacidade equivalente de

controle e certificação da lotação. Não foram demonstrados, por exemplo: sistema redundante; contagem manual capaz de controlar a capacidade máxima; controle alternativo dos acessos; utilização de equipamento alternativo; ou outro mecanismo tecnicamente capaz de garantir a lotação prevista. O recorrente sustenta que sucessivos atos de vandalismo provocaram o rompimento da infraestrutura de fibra óptica e que tal circunstância caracterizaria caso fortuito externo. Ainda que se admita que o rompimento tenha decorrido de ato de terceiro, tal circunstância não afasta a obrigação de assegurar o controle de público durante a realização do evento. A própria defesa informa que os episódios “tiveram início ainda durante a fase de implantação da infraestrutura e persistiram durante parte da programação do evento”. A partir do momento em que os rompimentos passaram a ocorrer de forma reiterada e eram conhecidos pela Administração e pela empresa responsável, a situação deixou de ser um evento completamente desconhecido para transformar-se em risco operacional conhecido, exigindo resposta de contingência compatível com a importância da medida de segurança. Assim, mesmo que o vandalismo explique a causa da indisponibilidade do sistema, ele não isenta da responsabilidade de manter algum tipo de controle de público efetivo.

Também não deve subsistir o argumento de que não teria havido demonstração de dano concreto ou agravamento efetivo da segurança, pois a finalidade da RT 01/2025 é eminentemente preventiva. Seu objetivo é estabelecer requisitos mínimos de segurança para realização de eventos temporários, visando à proteção da vida humana e do patrimônio contra as consequências decorrentes de incêndio e pânico. Exigir demonstração de dano efetivo para reconhecer a relevância da infração significaria inverter a lógica do sistema preventivo, pois o controle de público existe justamente para evitar que a situação de superlotação seja criada. Portanto, a ausência de acidente não demonstra que a medida era dispensável, demonstra apenas que, naquele período, não se materializou o evento danoso que a norma procura prevenir.

É salutar destacar que a RT 01/2025 em seu item B.1.9, é expressa ao destacar que: “A responsabilidade pelo controle de acesso aos recintos e da lotação, bem como em manter as saídas desimpedidas e desobstruídas, além das demais exigências contidas no projeto aprovado, é do responsável pela organização do evento.” No caso concreto, a Prefeitura de Mossoró figura como organizadora do evento e, portanto, não pode afastar a obrigação normativa simplesmente alegando que determinada solução tecnológica era fornecida ou executada por terceiro. A eventual contratação de empresa especializada ou disponibilização de tecnologia por patrocinador não transfere ao terceiro a responsabilidade administrativa do organizador perante este órgão fiscalizador.

Também vale salientar que a irregularidade não era fato desconhecido que só se tornaria notório no momento da autuação. O organizador foi previamente cientificado por meio da Notificação nº 80/2026, expedida em 17 de junho de 2026, para que o controle de público por videomonitoramento estivesse efetivamente funcionando. Conforme os fatos constantes no processo, foi concedido prazo até 25 de junho de 2026 para regularização. Entretanto, ao término do prazo, o sistema ainda não se encontrava plenamente operacional, bem como não foi demonstrada medida de controle de público alternativa. Assim, a situação não deve ser analisada como uma mera falha instantânea descoberta inesperadamente. Houve identificação das falhas, ciência formal do organizador para que procedesse com a devida regularização, prazo para correção das irregularidades e posterior constatação fiscal do descumprimento da notificação.

O pedido de cancelamento da multa não merece acolhimento, uma vez que a alegação de vandalismo, embora possa explicar a causa da indisponibilidade do sistema e demonstrar a adoção de medidas corretivas, não afasta a constatação de que a medida de segurança permaneceu irregular após o prazo estabelecido pelo CBMRN. Nos termos do art. 32 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 601/2017, a infração administrativa pode decorrer de ação ou omissão, voluntária ou não, e o art. 36, I, prevê expressamente a aplicação de multa pelo descumprimento de Termo de Notificação. Assim, não tendo sido comprovado o cumprimento da exigência dentro do prazo concedido, nem apresentada justificativa suficiente para afastar a irregularidade, permanecem caracterizados os pressupostos para manutenção da penalidade.

Também não merece acolhimento o pedido alternativo de conversão da penalidade de multa em advertência escrita. Embora a advertência escrita figure entre as sanções previstas no art. 34 da LCE nº 601/2017, a legislação não estabelece mecanismo de conversão da multa em advertência, especialmente quando a penalidade decorre do descumprimento de exigência formalmente estabelecida em Termo de Notificação. Ao contrário, como mencionado acima, o art. 36, inciso I, da referida LCE prevê expressamente a aplicação de multa pelo descumprimento do Termo de Notificação, enquanto o art. 47, parágrafo único, condiciona a aplicação da multa ao exaurimento do prazo concedido sem o cumprimento da exigência ou sem o acolhimento da justificativa apresentada. Por fim, não ficam sanadas nenhuma das 02 (duas) infrações descritas no Auto de Infração - Multa nº 25/2026. e) Quanto às infrações remanescentes

Conclui-se que permanecem as 02 infrações da TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI - MULTA Nº 25/2026, sendo as 02 (duas) de natureza média.

f) Quanto a base de cálculo da multa

Conforme item 12.4 da Instrução Técnica nº 01/2026 Parte III, para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 3 - BASE DE CÁLCUL O DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 0 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 2 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 0 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 2 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,1 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica
n° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de Incêndio(MJ/m²)
Locais de reunião de
público
Eventos Tempo-
rários
F - 7
500
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de~~
agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
Potencial de Risco
Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
Médio
Entre 300 e 1.200
1,1
FATOR DE ÁREA (K) 56 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de
agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):
Área total da edifcação ou área de risco(m²)
Fator de área(K)

>10.000 ≤ 20.000
56
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do
Rio Grande do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual “Regulamenta
o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 2) + (5 x 0) + (7 x 0)] x 1,1 x 56 x 1,00 = R$ 8.624,00 (oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 2 deste relatório. Assim, fica o responsável pelo evento PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ - MOSSORÓ CIDADE JUNINA 2026 - POLO ESTAÇÃO DAS ARTES responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 8.624,00 (oito mil, seiscentos e vinte e quatro reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022).